Espírito Santo
DECRETO
1.427-R, DE 17-1-2005
(DO-ES DE 18-1-2005)
ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES CFOP
Utilização
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA
Obrigação Acessória
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO
DO ICMS DAICMS
Apresentação
DIFERIMENTO
Borracha Carvão Vegetal Mandioca
ISENÇÃO
Embarcação
NOTA FISCAL
Emissão Pilha e Bateria Usada
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Normas
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Documentário Fiscal
Ordem de Coleta de Carga
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao CFOP, ao diferimento,
à isenção, ao cumprimento de obrigação acessória
pelas concessionárias de energia elétrica, à emissão de
Nota Fiscal para recolhimento de
pilhas e baterias usadas, aos serviços de comunicação e serviços
de transporte, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto
1.090-R, de 25-10-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º ..........................................................................................................................................................
LXXXI saída de embarcações construídas no País,
assim como a aplicação pela indústria naval, de peças, partes
e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na reconstrução
de embarcações, não se aplicando o benefício às embarcações
recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de
registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal (Convênio
ICM 33/77 e Convênios ICMS 44/90 e 102/96);
........................................................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 426:
Art. 426 Fica dispensada a emissão de Ordem de Coleta de Carga,
modelo 20, nas coletas realizadas no mesmo Município ou em Municípios
integrantes da Grande Vitória, desde que neles esteja sediado o transportador
e a mercadoria ou bem estejam acompanhados da Nota Fiscal com indicação
do transportador como responsável pelo frete. (NR)
III o artigo 438:
Art. 438 A mercadoria ou bem, no transporte, salvo disposição
em contrário, devem estar acompanhados das vias dos documentos fiscais
exigidos pela legislação de regência do imposto.
........................................................................................................................................................................
§ 2º O consumidor deverá portar Nota Fiscal ou Cupom Fiscal
relativo à mercadoria ou bem que transportar. (NR)
IV o artigo 441:
Art. 441 ........................................................................................................................................................
IV o valor da mercadoria ou bem;
........................................................................................................................................................................
§ 5º Presumem-se entrados no estabelecimento a mercadoria ou
bem constantes de documento fiscal que tenha sido submetido ao processo de coleta,
armazenamento e transmissão de dados e imagens de que trata o § 3º.
........................................................................................................................................................................
(NR)
V o artigo 442:
Art. 442 Os transportadores não poderão aceitar despacho
ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não estiverem acompanhados
da Nota Fiscal, do conhecimento de transporte respectivo e do documento de arrecadação
do imposto, quando exigido.
Parágrafo único Equipara-se ao transportador, para efeito de
aplicação da legislação de regência do imposto, o condutor
do veículo utilizado no transporte de mercadoria ou bem em situação
irregular perante o Fisco. (NR)
VI o artigo 445-B:
Art. 445-B ....................................................................................................................................................
I a mercadoria ou bem transportados por veículo automotor terrestre
que adentrar no território deste Estado, destinados a outra Unidade da
Federação, caso não seja comprovada a respectiva saída,
no prazo regulamentar; e
II a mercadoria ou bem não encontrados no veículo automotor
terrestre que for submetido à inspeção fiscal, após haver
adentrado no território deste Estado com carga destinada a outra Unidade
da Federação. (NR)
VII o artigo 446:
Art. 446 ........................................................................................................................................................
§
3º Considerar-se-á entregue, neste Estado, a destinatário
diverso do indicado no documento fiscal, a mercadoria ou bem cuja saída
interestadual deixar de atender ao disposto no § 2º.
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O Capítulo IX do Título II do RICMS/ES, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES COM MANDIOCA , BORRACHA IN NATURA E CARVÃO
VEGETAL
Art. 332 O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas
internas de mandioca, de borracha in natura e de carvão vegetal,
fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
........................................................................................................................................................................
II do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante
da industrialização, do beneficiamento ou do produto resultante do
processo de industrialização no qual tiver sido consumido; ou
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º O Capítulo XLI, do Título II, do RICMS/ES, fica
renumerado em Capítulo XLII, passando o Capítulo XLI a vigorar com
a seguinte redação:
CAPÍTULO XLI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA A CEF
Art. 530-N Na prestação de serviço de comunicação
realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal (CEF), referente
às transações para captação de jogos lotéricos,
recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico,
fica atribuída à CEF, nos termos do artigo 124 do Código Tributário
Nacional, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS
relativo à mencionada prestação, observado o seguinte (Convênio
ICMS 69/2004):
I a base de cálculo é o preço do serviço, resultante
do volume de transmissão originada em cada Unidade da Federação;
II para cálculo do imposto devido, será aplicada a alíquota
interna para os respectivos serviços, sobre a base definida no inciso I;
III os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo
contribuinte, deverão ser informados à CEF, através de Nota Fiscal,
para ser deduzido do imposto a ser retido;
IV a dedução do crédito fiscal indicado no inciso III
deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo
do imposto referente a cada Unidade da Federação;
V o recolhimento do imposto retido deverá ser efetivado em favor
de cada Unidade da Federação até o nono dia do mês subseqüente
ao da ocorrência dos fatos geradores, por meio de GNRE; e
VI a CEF informará, até o décimo dia após o recolhimento
do imposto, o montante das prestações abrangidas por este Decreto,
efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito
deduzido. (NR)
Art. 4º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos abaixo relacionados,
com a seguinte redação:
I o artigo 543-B:
543-B Os contribuintes do ICMS que estão obrigados a coletar,
armazenar e remeter, aos respectivos fabricantes ou importadores pilhas e baterias
usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham, em suas composições,
chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio
de terceiros, para destinação adequada ao meio ambiente, deverão
(Ajuste SINIEF 11/2004):
I emitir, diariamente, Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar
o recebimento das pilhas e baterias usadas, consignando no campo Informações
Complementares a expressão Produtos usados, coletados de consumidores
finais Ajuste SINIEF 11/2004;
II emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa
dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros
repassadores, consignando no campo Informações Complementares
a expressão Produtos usados, coletados de consumidores finais
Ajuste SINIEF 11/2004 (NR)
II o artigo 952:
Art. 952 No período compreendido entre 1º de janeiro
e 31 de dezembro de 2004, as empresas concessionárias de serviço público
de energia elétrica ficam dispensadas da escrituração dos livros
Registro de Saídas, Modelo 2 ou 2ª e Registro de Apuração
do ICMS, modelo 9, desde que, elaborem o DAICMS, que, além dos demais requisitos,
conterá, no mínimo (Convênio ICMS 80/2004):
I a denominação Demonstrativo de Apuração do
ICMS (DAICMS), impressa;
II o nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente, impressos;
III o mês de referência;
IV os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos
fiscais de operações e prestações, anotando-se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto creditado;
d) outros créditos; e
e) demais entradas, indicando-se o valor da operação;
V os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos códigos
fiscais de operações e prestações, anotando-se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto debitado;
d) outros débitos; e
e) demais saídas, indicando-se o valor da apuração; e
VI a apuração do imposto.
§ 1º O DAICMS será de tamanho não inferior a vinte
e um centímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, em qualquer
sentido.
§ 2º O DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição
ao Fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos
à guarda de documentos fiscais.
§ 3º As concessionárias remeterão cópia do documento
de que trata este artigo, na forma deste Regulamento.
§ 4º Com base no documento de que trata o caput, as
concessionárias deverão declarar os dados dele constantes nos documentos
de informação de que trata este Regulamento, inclusive o necessário
à apuração do índice de participação dos municípios
no produto da arrecadação do imposto, na forma e nos prazos regulamentares.
(NR)
Art. 5º Os Anexos III e XXVII do RICMS/ES ficam alterados, respectivamente,
na forma dos Anexos I e II, que com este se publicam.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de:
a) 1º de janeiro de 2004, em relação ao disposto no artigo 4º,
II; e
b) 1º de janeiro de 2005, em relação ao disposto nos artigos
2º, 3º, 4º, I e 5º. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador
do Estado; Luiz Carlos Menegatti Secretário de Estado da Fazenda
em exercício)
ANEXO I DO DECRETO Nº 1.427-R, DE 17 DE JANEIRO DE 2005.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
........................................................................................................................................................................
16. O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas
de mandioca, de borracha in natura e de carvão vegetal, fica diferido
para o momento em que ocorrer a saída:
I para consumidor;
II
do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante
da industrialização ou do beneficiamento; ou
III para outra Unidade da Federação.
........................................................................................................................................................................
(NR)
ANEXO II DO DECRETO Nº 1.427-R, DE 17 DE JANEIRO DE 2005.
ANEXO XXVII
(a que se refere o artigo 651 do RICMS/ES)
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS
DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (CFOP)
........................................................................................................................................................................
1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de
outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento
da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada
do imposto.
1.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte
quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída
ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado
por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade
da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados
pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo
ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação, onde
iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do
imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade
da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte que tenham sido iniciados em Unidade da Federação diversa
daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de
competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo
Estado.
........................................................................................................................................................................
2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte
quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída
ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado
por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade
da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados
pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo
ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação, onde
iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do
imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade
da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte que tenham sido iniciados em Unidade da Federação diversa
daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de
competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo
Estado.
........................................................................................................................................................................
5.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte
ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada
de emissão de Nota Fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando
não existe a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para
a mercadoria transportada.
........................................................................................................................................................................
5.605 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento
da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da
mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada
do imposto.
........................................................................................................................................................................
5.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de
competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo
Estado.
........................................................................................................................................................................
6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte
ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada
de emissão de Nota Fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando
não existe a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para
a mercadoria transportada.
........................................................................................................................................................................
6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de
competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo
Estado.
........................................................................................................................................................................
(NR)
REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
......................................................................................................................................................................
Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações
a seguir indicadas:
........................................................................................................................................................................
Art. 441 Os transportadores são obrigados, no momento do ingresso
no território deste Estado, a parar e a fornecer ao posto fiscal de divisa
uma via do manifesto das cargas transportadas, destinadas a contribuintes estabelecidos
neste Estado e procedentes de outras Unidades da Federação, juntamente
com uma via das Notas Fiscais respectivas, para aposição de visto
fiscal.
§ 1º O manifesto de cargas a que se refere este artigo deverá
conter, no mínimo:
........................................................................................................................................................................
Art. 445-B Presumir-se-á internalizada e comercializada de forma
irregular:
........................................................................................................................................................................
Art. 446 A fiscalização, quando entender necessário, poderá
lacrar as cargas transportadas, sendo vedada a sua violação sem a
presença do Fisco.
........................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade