Legislação Comercial
        
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  ATOS NORMATIVOS 
  Redação
O 
  Decreto 2.954, de 29-1-99 (Informativo 05/99), que estabelece regras para a 
  redação de atos normativos de competência dos órgãos 
  do Poder Executivo, foi republicado na página 4 do DO-U, Seção 
  1, de 24-2-99, por ter saído com incorreções no seu original. 
  
  Dentre outras normas, o referido ato estabelece que na elaboração 
  de normas que instituam tributos, deverá o proponente certificar-se de 
  que os princípios da anterioridade e da legalidade estão sendo observados. 
  
  O projeto de lei ou medida provisória que institua contribuição 
  social, deverá conter disposição expressa prevendo sua cobrança 
  somente após 90 dias, a contar de sua publicação. 
  O projeto de lei ou medida provisória que institua taxa deverá estabelecer 
  valor que guarde proporção com o serviço público prestado. 
  
  A vigência do ato deverá ser indicada de forma expressa, sendo regra 
  geral a entrada em vigor na data da publicação, reservando-se para 
  os atos de maior repercussão a fixação de período de vacância, 
  de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento. 
  
  A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabelecerem período 
  de vacância se fará incluindo a data da publicação e o último 
  dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à consumação 
  integral do período de vacância. 
  No que se refere à numeração dos atos legais e regulamentares, 
  o referido Decreto estabelece o seguinte: 
  a) as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão 
  numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas 
  em 1946; 
  b) somente serão numerados os decretos que contenham regras jurídicas 
  de caráter normativo geral e abstrato, em continuidade à seqüência 
  iniciada em 1991; 
  c) as medidas provisórias terão numeração seqüencial 
  em continuidade às séries iniciadas em 1988. 
  No que se refere às medidas provisórias, o citado ato estabelece que 
  na sua reedição serão mantidos os números originários 
  a elas atribuídos, acrescidos do número correspondente à reedição, 
  separado por hífen. 
  Em se tratando de revogação, com reprodução, parcial ou 
  integral de texto de medida provisória anterior, será atribuído 
  novo número ao ato normativo, acrescido do número correspondente de 
  reiterações. 
  Será atribuído número novo ao primeiro texto de medida provisória 
  em edição. 
  O Decreto 2.954/99 revogou os Decretos 1.937, de 21-6-96 (Informativo 29/96) 
  e 2.124, de 16-1-97 (Informativo 03/97). 
  SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES DESCONSIDEREM A DIVULGAÇÃO DO DECRETO 
  2.954/99 NO INFORMATIVO 05/99 DESTE COLECIONADOR. 
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade