Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ATOS NORMATIVOS
Redação
O
Decreto 2.954, de 29-1-99 (Informativo 05/99), que estabelece regras para a
redação de atos normativos de competência dos órgãos
do Poder Executivo, foi republicado na página 4 do DO-U, Seção
1, de 24-2-99, por ter saído com incorreções no seu original.
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que na elaboração
de normas que instituam tributos, deverá o proponente certificar-se de
que os princípios da anterioridade e da legalidade estão sendo observados.
O projeto de lei ou medida provisória que institua contribuição
social, deverá conter disposição expressa prevendo sua cobrança
somente após 90 dias, a contar de sua publicação.
O projeto de lei ou medida provisória que institua taxa deverá estabelecer
valor que guarde proporção com o serviço público prestado.
A vigência do ato deverá ser indicada de forma expressa, sendo regra
geral a entrada em vigor na data da publicação, reservando-se para
os atos de maior repercussão a fixação de período de vacância,
de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento.
A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabelecerem período
de vacância se fará incluindo a data da publicação e o último
dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à consumação
integral do período de vacância.
No que se refere à numeração dos atos legais e regulamentares,
o referido Decreto estabelece o seguinte:
a) as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão
numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas
em 1946;
b) somente serão numerados os decretos que contenham regras jurídicas
de caráter normativo geral e abstrato, em continuidade à seqüência
iniciada em 1991;
c) as medidas provisórias terão numeração seqüencial
em continuidade às séries iniciadas em 1988.
No que se refere às medidas provisórias, o citado ato estabelece que
na sua reedição serão mantidos os números originários
a elas atribuídos, acrescidos do número correspondente à reedição,
separado por hífen.
Em se tratando de revogação, com reprodução, parcial ou
integral de texto de medida provisória anterior, será atribuído
novo número ao ato normativo, acrescido do número correspondente de
reiterações.
Será atribuído número novo ao primeiro texto de medida provisória
em edição.
O Decreto 2.954/99 revogou os Decretos 1.937, de 21-6-96 (Informativo 29/96)
e 2.124, de 16-1-97 (Informativo 03/97).
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES DESCONSIDEREM A DIVULGAÇÃO DO DECRETO
2.954/99 NO INFORMATIVO 05/99 DESTE COLECIONADOR.
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