Minas Gerais
LEI
9.041, DE 14-1-2005
(DO-BH DE 15-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Benefício Fiscal
Município de Belo Horizonte
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais no âmbito do IPTU para os imóveis que venham a ser atingidos por desastres ou excesso de chuvas, no Município de Belo Horizonte.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O Executivo poderá conceder benefício fiscal ou auxílio
até o limite do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do
exercício, aos proprietários de imóveis atingidos por desastre
ou incidente decorrente de precipitação pluviométrica ou outro
fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico
ou social, mediante requerimento do contribuinte.
Art. 2º
O benefício fiscal poderá resultar em remissão do IPTU
do exercício, ou ainda, em relação ao IPTU do exercício
pago até a data do requerimento, na devolução do valor do tributo
ao contribuinte, em valor nominal, e excluída a Contribuição
de Coleta de Resíduos Sólidos.
Parágrafo
único A remissão de que trata o caput deste artigo será
concedida para o exercício em que ocorreu o incidente, podendo estender-se
para o exercício seguinte, desde que comprovado que, pela extensão
do dano, a recuperação ultrapassa o exercício.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando
Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte)
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