Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.770-45, DE 11-2-99
(DO-U DE 12-2-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO INFORMATIVO
Normas
DÉBITO FISCAL
Dispensa de Crédito
Parcelamento
DÍVIDA ATIVA
Não Inscrição
Reedita
as normas sobre o Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos não quitados
de órgãos e
entidades federais, bem como sobre o parcelamento de débitos de qualquer
natureza para com a
Fazenda Nacional, em substituição à Medida Provisória 1.770-44,
de 13-1-99 (Informativo 2/99).
Acrescenta o § 8º ao artigo 84 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo
4/95); altera o inciso II do artigo 3º
da Lei 8.748, de 9-12-93 (Informativo 49/93); e os artigos 33 e 43 do Decreto
70.235, de 6-3-72
(Informativo 8/94); e revoga o artigo 11 do Decreto-Lei 352, de 17-6-68 (DO-U
de 21-6-68), e
alterações posteriores; o artigo 10 do Decreto-Lei 2.049, de 1-8-83
(Informativo 31/83); o artigo 11
do Decreto-Lei 2.052, de 3-8-83 (Informativo 31/83); o artigo 11 do Decreto-Lei
2.163,
de 19-9-84 (Informativo 38/84); e os artigos 91, 93 e 94 da Lei 8.981/95.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º O Cadastro Informativo de créditos não quitados
do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.
Art. 2º O CADIN conterá relação das pessoas físicas
e jurídicas que:
I sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas
e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, direta e indireta;
II estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério
da Fazenda, em uma das seguintes situações:
a) suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o inciso
I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade,
às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que
se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º O registro no CADIN far-se-á sessenta dias após
comunicação ao devedor da existência de débito passível
de inscrição naquele cadastro, fornecendo-se todas as informações
pertinentes ao débito.
§ 3º Tratando-se de comunicação expedida por via
postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que
deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após quinze dias
da respectiva expedição.
§ 4º A notificação expedida pela Secretaria da Receita
Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao
devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida
Ativa, atenderá ao disposto no § 2º.
§ 5º Comprovado ter sido regularizada a situação
que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável
pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva
baixa.
§ 6º A inclusão no CADIN sem a expedição da
comunicação ou da notificação de que tratam os §§
2º e 4º, ou a não exclusão, nas condições e no
prazo previstos no § 5º, sujeitará o responsável às
penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação
das Leis do Trabalho).
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações
financeiras que não envolvam recursos orçamentários.
Art. 3º As informações fornecidas pelos órgãos
e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações
do Banco Central do Brasil (SISBACEN), cabendo à Secretaria do Tesouro
Nacional expedir orientações de natureza normativa, inclusive quanto
ao disciplinamento das respectivas inclusões e exclusões.
Parágrafo único As pessoas físicas e jurídicas incluídas
no CADIN terão acesso às informações a elas referentes,
diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro,
ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão
ou entidade integrante do CADIN.
Art. 4º A inexistência de registro no CADIN não implica
reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação
dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
Art. 5º O CADIN conterá as seguintes informações:
I nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
(CGC) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do responsável pelas
obrigações de que trata o artigo 2º, inciso I;
II nome e outros dados indentificadores das pessoas jurídicas ou
físicas que estejam na situação prevista no artigo 2º, inciso
II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa
ou cancelada;
III nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
(CGC), endereço e telefone do respectivo credor ou do órgão responsável
pela inclusão;
IV data do registro.
Parágrafo único Cada órgão ou entidade a que se refere
o inciso I do artigo 2º manterá, sob sua responsabilidade, cadastro
contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações
que tenham registrado no CADIN, inclusive para atender ao que dispõe o
parágrafo único do artigo 3º.
Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao CADIN,
pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
direta e indireta, para:
I realização de operações de crédito que envolvam
a utilização de recursos públicos;
II concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos
que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos,
e respectivos aditamentos.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica:
I à concessão de auxílios a municípios atingidos
por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;
II às operações destinadas à composição
e regularização dos créditos e obrigações objeto de
registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou
entidade credora;
III às operações relativas ao crédito educativo e
ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Art. 7º A existência de registro no CADIN há mais de trinta
dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos
atos previstos no artigo anterior.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando
o devedor comprove que:
I ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação
ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo,
na forma da lei;
II esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro,
nos termos da lei.
§ 2º O devedor poderá efetuar depósito do valor integral
do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo
Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de
que trata este artigo.
§ 3º Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento
ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância
do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada
na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese
de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação
ou seu valor.
§ 4º Em caso de relevância e urgência, e nas condições
que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob
cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão
suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.
Art. 8º A não observância do disposto no § 1º
do artigo 2º e nos artigos 6º e 7º desta Medida Provisória
sujeita os responsáveis às sanções da Lei nº 8.112,
de 1990, e do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 9º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1999, a aplicação
do disposto no caput do artigo 22, e no seu § 2º, do Decreto-Lei nº
147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o artigo
4º do Decreto-Lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, e o artigo 10
do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.
Parágrafo único O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá
cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de
inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 10 Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional
poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo
critério da autoridade fazendária, na forma e condições
previstas nesta Medida Provisória.
Parágrafo único O Ministro de Estado da Fazenda poderá
delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência
para autorizar o parcelamento.
Art. 11 Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar
o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante
do débito e o prazo solicitado.
§ 1º Observados os limites e as condições estabelecidos
em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos
inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada
à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória,
inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento
do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES), de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 2º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado
a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente
a uma parcela.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará
o indeferimento do pedido.
§ 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento,
em caso de não manifestação da autoridade fazendária no
prazo de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.
§ 5º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável
de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser
objeto de verificação.
§ 6º Atendendo ao princípio da economicidade, observados
os termos, os limites e as condições estabelecidos em ato do Ministro
de Estado da Fazenda, poderá ser concedido, de ofício, parcelamento
simplificado, importando o pagamento da primeira parcela confissão irretratável
da dívida e adesão ao sistema de parcelamentos de que trata esta Medida
Provisória.
§ 7º Ao parcelamento de que trata o parágrafo anterior
não se aplica a vedação contida no parágrafo único
do artigo 14.
§ 8º Descumprido o parcelamento garantido por faturamento ou
rendimentos do devedor, poderá a Fazenda Nacional realizar a penhora preferencial
destes, na execução fiscal, que consistirá em depósito mensal
à ordem do Juízo, ficando o devedor obrigado a comprovar o valor do
faturamento ou rendimentos no mês, mediante documentação hábil.
§ 9º O parcelamento simplificado de que trata o § 6º
deste artigo estende-se às contribuições e demais importâncias
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma e condições
estabelecidas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social.
Art. 12 O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida
Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o
valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto
no artigo 11 e seu § 2º, e dividido pelo número de parcelas restantes.
§ 1º Para os fins deste artigo, os débitos expressos em
Unidade Fiscal de Referência (UFIR) terão o seu valor convertido em
moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.
§ 2º No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida
Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3º O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º Mensalmente, cada órgão ou entidade publicará
demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências.
Art. 13 O valor de cada prestação mensal, por ocasião
do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do
deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único A falta de pagamento de duas prestações
implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a
remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União
ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 14 É vedada a concessão de parcelamento de débitos
relativos a:
I Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não
recolhido ao Tesouro Nacional;
II Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro
e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários
(IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos
aos cofres públicos.
Parágrafo único É vedada, igualmente, a concessão
de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago o parcelamento
anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra
exação.
Art. 15 Observados os requisitos e as condições estabelecidos
nesta Medida Provisória, os parcelamentos de débitos vencidos até
31 de julho de 1998 poderão ser efetuados em até:
I noventa e seis prestações, se solicitados até 31 de
outubro de 1998;
II setenta e duas prestações, se solicitados até 30 de
novembro de 1998;
III sessenta prestações, se solicitados até 31 de dezembro
de 1998.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida
Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham
sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda
que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º A vedação de que trata o artigo 14, na hipótese
a que se refere este artigo, não se aplica a entidades esportivas e entidades
assistenciais, sem fins lucrativos.
§ 3º Ao parcelamento previsto neste artigo, inclusive os requeridos
e já concedidos, a partir de 29 de junho de 1998, aplicam-se os juros de
que trata o artigo 13.
§ 4º Constitui condição para o deferimento do pedido
de parcelamento e sua manutenção a inexistência de débitos
em situação irregular, de tributos e contribuições federais
de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos posteriormente a 31 de dezembro
de 1997.
§ 5º O Ministro do Estado da Fazenda fixará requisitos
e condições especiais para o parcelamento previsto no caput deste
artigo.
Art. 16 Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais
e outras garantias honradas em operações externas e internas e os
de natureza financeira transferidos à União por força da extinção
de entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo
eventuais repactuações, poderão ser parcelados com prazo de até
setenta e dois meses, desde que os pedidos de parcelamento sejam protocolizados
até 15 de abril de 1997, obedecidos os requisitos e demais condições
estabelecidos nesta Medida Provisória.
§ 1º O saldo devedor da dívida será atualizado no
primeiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação
da Taxa Referencial (TR), ocorrida no mês anterior, acrescida de doze por
cento ao ano, mais zero vírgula cinco por cento ao ano sobre o saldo devedor
destinado à administração do crédito pelo agente financeiro.
§ 2º O parcelamento será formalizado, mediante a celebração
de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida,
sem implicar novação, junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade
de agente financeiro do Tesouro Nacional.
§ 3º Os contratos de parcelamento de dívidas decorrentes
de honra de aval em operações externas incluirão, obrigatoriamente,
cláusula que autorize o bloqueio de recursos na rede bancária, à
falta de pagamento de qualquer parcela, decorridos trinta dias do vencimento.
Art. 17 Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 84 da Lei
nº 8.981, de 1995:
Art. 84
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos
da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida
Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional. (NR)
Art. 18 Ficam dispensados a constituição de créditos da
Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União,
o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados
o lançamento e a inscrição, relativamente:
I à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de
15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base
encerrado em 31 de dezembro de 1988;
II ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei
nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos
automotores e de combustível;
III à contribuição ao Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL),
exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com
fundamento no artigo 9º da Lei nº 7.689, de 1988,na alíquota
superior a zero vírgula cinco por cento, conforme Leis nºs
7.787, de 30 de junho de 1989; 7.894, de 24 de novembro de 1989; e 8.147, de
28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de zero vírgula um por cento
sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do
artigo 22 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão
de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (IPMF), instituído
pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base
1993 e às imunidades previstas no artigo 150, inciso VI, alíneas a,
b, c e d da Constituição;
V à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos
do artigo 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação
da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações
de importação e exportação de mercadorias quando objeto
de comércio de navegação de longo curso;
VIII à parcela da contribuição ao Programa de Integração
Social exigida na forma do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988,
e do Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda
o valor devido com fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de
1970, e alterações posteriores;
IX à contribuição para o financiamento da seguridade social
(COFINS), nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 70, de 30
de dezembro de 1991, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei
Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996.
§ 1º Os autos das execuções fiscais dos débitos
de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente
o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente
relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 2º O disposto neste artigo não implicará restituição
ex officio de quantias pagas.
Art. 19 Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não
interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista
outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:
I matérias de que trata o artigo anterior;
II matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica
do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam
objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado
pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador
da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá manifestar expressamente
o seu desinteresse em recorrer.
§ 2º A sentença, ocorrendo a hipótese do parágrafo
anterior, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição
obrigatório.
§ 3º Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá o relator
da remessa negar-lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador da Fazenda
Nacional, haja manifestação de desinteresse.
Art. 20 Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os
autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida
Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados,
de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência,
salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos,
que somados, ultrapassem o referido valor.
§ 1º Os autos de execução a que se refere este artigo
serão reativados, quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites
indicados.
§ 2º Serão extintas as execuções que versem
exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor
igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às execuções
relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço.
Art. 21 Fica isento do pagamento dos honorários de sucumbência
o autor da demanda de natureza tributária, proposta contra a União
(Fazenda Nacional), que desistir da ação e renunciar ao direito sobre
que ela se funda, desde que:
I a decisão proferida no processo de conhecimento não tenha
transitado em julgado;
II a renúncia e o pedido de conversão dos depósitos judiciais
em renda da União sejam protocolizados até 15 de setembro de 1997.
Art. 22 O pedido poderá ser homologado pelo juiz, pelo relator do
recurso, ou pelo presidente do tribunal, ficando extinto o crédito tributário,
até o limite dos depósitos convertidos.
§ 1º Na hipótese de a homologação ser da competência
do relator ou do presidente do tribunal, incumbirá ao autor peticionar
ao juiz de primeiro grau que houver apreciado o feito, informando a homologação
da renúncia para que este determine, de imediato, a conversão dos
depósitos em renda da União, independentemente do retorno dos autos
do processo ou da respectiva ação cautelar à vara de origem.
§ 2º A petição de que trata o parágrafo anterior
deverá conter o número da conta a que os depósitos estejam vinculados
e virá acompanhada de cópia da página do órgão oficial
em que tiver sido publicado o ato homologatório.
§ 3º Com a renúncia da ação principal, deverão
ser extintas todas as ações cautelares a ela vinculadas, nas quais
não será devida verba de sucumbência.
Art. 23 O ofício para que o depositário proceda à conversão
de depósito em renda deverá ser expedido no prazo máximo de quinze
dias, contado da data do despacho judicial que acolher a petição.
Art. 24 As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas
de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que
apresentem em juízo.
Art. 25 O termo de inscrição em Dívida Ativa da União,
a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição
inicial em processo de execução fiscal poderão ser subscritos
manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as
disposições legais.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se,
também, à inscrição em Dívida Ativa e à cobrança
judicial da contribuição, multas e demais encargos previstos na legislação
respectiva, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 26 Fica suspensa a restrição para transferência de
recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à
execução de ações sociais e ações em faixa de
fronteira, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no CADIN
e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
(SIAFI).
§ 1º Durante o período previsto no caput deste artigo,
ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensados da apresentação
de certidões exigidas em Leis, Decretos e outros atos normativos.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
§ 3º Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos
até 31 de maio de 1996, não inscritos na Dívida Ativa da União,
de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
de suas entidades da administração indireta, decorrentes, exclusivamente,
de convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas
seguintes condições:
I o pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, até 31 de
agosto de 1998, ao órgão gestor do convênio inadimplido, que
o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com manifestação
sobre a conveniência do atendimento do pleito;
II o pedido deverá ser instruído com autorização
legislativa específica, inclusive quanto à vinculação das
receitas próprias do beneficiário ou controlador e das quotas de repartição
dos tributos a que se referem os artigos 155, 156, 157, 158 e 159, incisos I,
alíneas a e c, e II da Constituição;
III o débito objeto do parcelamento será consolidado na data
da concessão;
IV o parcelamento será formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação
e parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco do Brasil
S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de convênio
a ser celebrado com a União;
V o vencimento da primeira prestação será trinta dias
após a assinatura do contrato de parcelamento;
VI o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável
de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser
objeto de verificação.
§ 4º Aos contratos celebrados nas condições estabelecidas
no parágrafo anterior aplica-se o disposto no artigo 13 desta Medida Provisória.
Art. 27 Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas,
pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processo
relativo à restituição de impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal a ressarcimento de créditos
do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 28 O inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro
de 1993, passa a ter a seguinte redação:
II julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância
nos processos relativos a restituição de impostos e contribuições
e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
(NR)
Art. 29 Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional
e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos
ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de
1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de
agosto de 1995, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para
Real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos
apurados serão lançados em Reais.
§ 2º Para fins de inscrição dos débitos referidos
neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na
moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 30 Em relação aos débitos referidos no artigo anterior,
bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir,
a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC)
para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia
do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
Art. 31 Ficam dispensados a constituição de créditos da
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a inscrição na sua
Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem
assim cancelados o lançamento e a inscrição relativamente:
I à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que
trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, devida a partir de 1º
de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas beneficiárias
de incentivos fiscais;
II às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas
companhias nos termos da Instrução CVM nº 92, de 8 de dezembro
de 1988.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica àquelas
companhias que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do
último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente
registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante
oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos,
nos termos do artigo 20 e seguintes da Instrução CVM nº 265,
de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado,
em 31 de outubro de 1997.
§ 2º Os autos das execuções fiscais dos débitos
de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente
o Procurador da CVM, salvo a existência de valor remanescente relativo
a débitos legalmente exigíveis.
§ 3º O disposto neste artigo não implicará restituição
de quantias pagas.
Art. 32 Os artigos 33 e 43 do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972, que, por delegação do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro
de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência
de créditos tributários da União, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 33
§ 1º No caso em que for dado provimento a recurso de ofício,
o prazo para a interposição de recurso voluntário começará
a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no
julgamento do recurso de ofício.
§ 2º Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá
seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente
a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
(NR)
Art. 43
§ 3º Após a decisão final no processo administrativo
fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário
será:
a) devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
b) convertido em renda, devidamente deduzido do valor da exigência, se
a decisão for contrária ao sujeito passivo e este não houver
interposto ação judicial contra a exigência no prazo previsto
na legislação.
§ 4º Na hipótese de ter sido efetuado o depósito,
ocorrendo a posterior propositura de ação judicial contra a exigência,
a autoridade administrativa transferirá para conta à ordem do juiz
da causa, mediante requisição deste, os valores depositados, que poderão
ser complementados para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário. (NR)
Art. 33 O direito de pleitear judicialmente a desconstituição
de exigência fiscal, fixada pela primeira instância no julgamento
de litígio em processo administrativo fiscal regulado pelo Decreto nº
70.235, de 1972, extingue-se com o decurso do prazo de cento e oitenta dias,
contados da intimação da referida decisão.
§ 1º No caso em que for dado provimento a recurso de ofício,
o prazo previsto no caput começará a fluir a partir da ciência
da primeira decisão contrária ao sujeito passivo.
§ 2º Não se aplica à hipótese de que trata este
artigo o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro
de 1932, e no artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de
1942.
§ 3º A decisão administrativa final, que eventualmente
fixe exigência superior à definida pela primeira instância de
julgamento, enseja a abertura de novo prazo, como previsto no caput, para desconstituição
da exigência fiscal.
Art. 34 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.770-44, de 13 de janeiro de 1999.
Art. 35 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 Ficam revogados o artigo 11 do Decreto-Lei nº 352, de 17
de junho de 1968, e alterações posteriores; o artigo 10 do Decreto-Lei
nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o artigo 11 do Decreto-Lei nº
2.052, de 3 de agosto de 1983; o artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.163, de
1984, e os artigos 91, 93 e 94 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Paulo Paiva)
NOTA: A Medida Provisória 1.770-45/99 difere da Medida Provisória
1.770-44/99, ora substituída, cujo texto é idêntico ao da Medida
Provisória 1.770-43, de 14-12-98 (Informativo 50/98), somente no que se
refere ao caput do artigo 26.
ESCLARECIMENTO:
A seguir, esclarecemos os dispositivos mencionados do ato ora transcrito, necessários
ao seu entendimento.
Art. 2º, § 6º A Lei 8.112, de 11-12-90 (Informativo 50/90),
instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da União,
das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas
federais.
Art. 9º O artigo 22, caput, do Decreto-Lei 147, de 3-2-67 (DO-U
de 3-2-67), alterado pelo artigo 4º do Decreto-Lei 1.687, de 18-7-79 (Informativo
29/79), estabelece que dentro de 90 dias, da data em que se tornarem findos
os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo
fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação,
para os recolhimentos do débito para com a União, de natureza tributária
ou não tributária, as repartições públicas competentes,
sob regime de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los
à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para
efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das
dívidas deles originadas após a apuração de sua liquidez
e certeza.
O § 2º, do artigo 22, do Decreto 147/67, alterado pelo artigo 10 do
Decreto-Lei nº 2.163/84, estabelece que o exame do processo ou outro expediente
administrativo, a inscrição da dívida, a extração da
certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do
Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no
prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do
processo ou expediente pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem
der causa à demora.
Art. 18:
Incisos I e III o artigo 9º da Lei 7.689, de 15-12-88 (Informativos
49 e 51/88), que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro, manteve
a cobrança do FINSOCIAL à alíquota de 0,5%, incidente sobre o
faturamento das empresas, conforme previsto no Decreto-Lei 1.940, de 25-5-82
(Informativo 21/82).
As Leis 7.787, de 30-6-89 (Informativo 27/89), 7.894, de 24-11-89 (Informativo
48/89), e 8.147, de 28-12-90 (Informativo 53/90), alteraram a alíquota
do FINSOCIAL, respectivamente, para 1%, 1,20% e 2%.
Inciso V O artigo 10 da Lei 2.145, de 29-12-53 (DO-U de 29-12-53),
alterado pela Lei 7.690, de 15-12-88 (Informativos 49 e 51/88), estabelece que
a licença ou guia de importação ou documento equivalente será
emitida mediante o pagamento de taxa correspondente a 1,8% sobre o valor constante
dos referidos documentos, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos
serviços.
Inciso VIII Os Decretos-Leis 2.445, de 29-6-88 (Informativo 29/88),
e 2.449, de 21-7-88 (Informativo 29/88), modificaram, a partir de 1-7-88, a
sistemática de cálculo e recolhimento das contribuições
do PIS.
A execução dos referidos Decretos-Leis foi suspensa através da
Resolução 49 SF, de 9-10-95 (Informativo 41/95), em virtude de terem
sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Inciso IX O artigo 7º da Lei Complementar 70, de 30-12-91
(Informativo 53/91), com a redação dada pela Lei Complementar 85,
de 15-2-96 (Informativo 08/96), isenta da COFINS as receitas decorrentes da
exportação de mercadorias ou serviços, com efeitos retroativos
a 1-4-92.
Art. 31, § 1º Os artigos 20 a 31 da Instrução 265
CVM, de 18-7-97 (Informativo 30/97), dispõem sobre a oferta pública
para dispensa e cancelamento do registro das sociedades beneficiárias de
recursos oriundos de incentivos fiscais, junto à CVM.
Art. 33, § 2º O artigo 2º do Decreto-Lei 4.597, de 19-8-42
(DO-U, de 20-8-42), dispõe que o Decreto 20.910, de 6-1-32, que regula
a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas
das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei
e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições exigidas
em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer
direito e ação contra os mesmos.
REMISSÃO:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 5-10-88 (SEPARATA/88).
Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos
os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinados à sua impressão.
Art. 153 Compete à União instituir impostos sobre:
I importação de produtos estrangeiros;
II exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III renda e proventos de qualquer natureza;
IV produtos industrializados;
V operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas
a títulos e valores mobiliários;
VI propriedade territorial rural;
VII grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto
de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação
de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada
a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território,
conforme a origem;
II setenta por cento para o Município de origem.
Art. 154 A União poderá instituir:
I mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior,
desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,
compreendidos ou não em sua competência tributada, os quais serão
suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações
e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores.
II adicional de até cinco por cento do que for pago à União
por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios,
a título do imposto previsto no artigo 153, III, incidente sobre lucros,
ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º O imposto previsto no inciso I, a:
I relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao
Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II relativamente a bens imóveis, títulos e créditos, compete
ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio
o doador, ou ao Distrito Federal;
III terá a competência para sua instituição regulada
por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu
inventário processado no exterior.
IV terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
§ 2º O imposto previsto no inciso I, b, atenderá
ao seguinte:
I será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação
de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado
ou pelo Distrito Federal;
II a isenção ou não incidência, salvo determinação
em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante
devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores.
III poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
IV resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente
da República, ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria
absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis
às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas,
mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela
maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver
conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução
de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros.
VI salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito
Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas
internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias
e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às previstas para as operações interestaduais;
VII em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado,
adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte
do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte
dele.
VIII na hipótese da alínea a do inciso anterior,
caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar
de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre
serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver
situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas
com serviços não compreendidos na competência tributária
dos Municípios.
X não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados,
excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, § 5º.
XI não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante
do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização
ou à comercialização, configure o fato gerador dos dois impostos;
XII cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento
responsável, o local das operações relativas à circulação
de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior,
serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços
e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o
inciso I, b, do caput deste artigo e os artigos 153, I e II, e 156,
III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas
à energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes
e minerais do País.
Art. 156 Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I propriedade predial e territorial urbana;
II transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos
à sua aquisição;
III vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto
óleo diesel;
IV serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo
155, I, b, definidos em lei complementar.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo,
nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,
nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos,
a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II compete ao Município da situação do bem.
§ 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência
do imposto estadual previsto no artigo 155, I, b, sobre a mesma
operação.
§ 4º Cabe à lei complementar:
I fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos
III e IV;
II excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações
de serviços para o exterior.
Art. 157 Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I o produto da arrecadação do imposto da União sobre a
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações
que instituírem e mantiverem;
II vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que
a União instituir no exercício da competência que lhe é
atribuída pelo artigo 154, I.
Art. 158 Pertencem aos Municípios:
I o produto da arrecadação do imposto da União sobre a
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações
que instituírem e mantiverem;
II cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto
da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis
neles situados;
III cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto
do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus
territórios;
IV vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto
do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único As parcelas de receita pertencentes aos Municípios,
mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus
territórios;
II até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou,
no caso dos Territórios, lei federal.
Art. 159 A União entregará:
I do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos
de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por
cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo da Participação
dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação
dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento
ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através
de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo
com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido
do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que
a lei estabelecer.
II do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados,
dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor
das respectivas exportações de produtos industrializados.
.
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