Rio de Janeiro
LEI
4.510, DE 13-1-2005
(DO-RJ DE 14-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Gratuidade Intermunicipal de Passageiros
Dispõe sobre a gratuidade nos serviços de transportes públicos intermunicipal de passageiros, a ser concedida aos estudantes, pessoas portadoras de deficiência e portadores de doenças crônicas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada, na forma, nos limites e sob as condições
estabelecidas nesta Lei, isenção no pagamento de tarifa nos serviços
convencionais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por
ônibus do Estado do Rio de Janeiro, para alunos do ensino fundamental e
médio da rede pública estadual, para pessoas portadoras de deficiência
e para pessoas portadoras de doença crônica de natureza física
ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de
vida, estas últimas na forma do artigo 14 da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º VETADO
§ 2º A isenção a que alude o caput deste
artigo e as demais disposições desta Lei, alusivas a transporte intermunicipal
de passageiros, são aplicáveis aos transportes coletivos aquaviário,
ferroviário e metroviário, não seletivo, sob administração
estadual, inclusive intramunicipal, salvo se o concessionário de tais serviços
estiver sob regime legal ou contratual, que preveja outra forma de custeio ou
compensação dos valores respectivos.
§ 3º Fica garantido o direito ao recebimento de vale social
ao acompanhante de pessoa portadora de doença crônica, de natureza
física ou mental, de acordo com laudo médico.
§ 4º VETADO
Art. 2º A isenção a que se refere o artigo anterior será
reconhecida mediante a expedição de vale-educação,
para os estudantes do ensino médio e fundamental, referidos no artigo 1º,
e vale-social, para os portadores de deficiência e doenças
crônicas, ali mencionados.
Parágrafo único A cada vale será atribuído,
independentemente de qual seja a linha ou serviço na qual se utilizará,
o valor de R$ 1,00 (um real), correspondendo a uma passagem, no percurso
e, quando for o caso, nos dias e horários nele designados, cabendo ao Poder
Executivo deliberar sobre atualização daquele valor.
Art. 3º O vale educação será emitido
pelo Estado em favor do aluno do ensino fundamental e médio da rede pública
estadual de ensino, para ser utilizado, exclusivamente, no seu deslocamento
entre a sua residência e o estabelecimento de ensino e vice-versa.
§ 1º Cada beneficiário fará jus a um máximo
de sessenta vales educação por mês, durante os semestres
letivos, reduzindo-se as quantidades distribuídas em função do
início e término dos períodos de férias escolares semestrais.
§ 2º A distribuição do vale educação
far-se-á através dos estabelecimentos de ensino.
§ 3º VETADO
§ 4º O Governo do Estado regulamentará a forma de
beneficiar os estudantes da rede pública de ensino fundamental e médio
dos municípios e da União, que nos seus deslocamentos casa-escola-casa
tenham que utilizar, comprovadamente, linhas de ônibus intermunicipais.
Art. 4º O vale social será emitido em favor das
pessoas portadoras de deficiência e das pessoas portadoras de doença
crônica de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado
e cuja interrupção possa acarretar risco de vida, que necessitem,
para a sua terapia, do uso dos serviços convencionais de transportes intermunicipais
de passageiros, ou intramunicipais sob administração estadual, observadas
as definições previstas em lei ou regulamento.
§ 1º O vale-social será deferido mediante
requerimento e avaliação médica da sua necessidade, inclusive
e especialmente quanto à extensão e freqüência das locomoções
impostas ao beneficiário, na forma a definir-se em regulamento.
§ 2º Na avaliação de que trata o parágrafo
anterior, o profissional da rede pública de saúde deverá informar
sobre a necessidade de um acompanhante no deslocamento do portador de doença
crônica.
Art. 5º Os vales educação e social
serão pessoais e intransferíveis, sujeitando-se aquele que, a qualquer
título, os alienar ou emprestar, à cassação do direito de
usá-los e à apreensão dos que tiver em seu poder, além de
ficar privado do seu uso por um ano, dobrando-se o prazo de privação
a cada reincidência.
Art. 6º Para cobertura das isenções de tarifas previstas
nesta Lei, o vale educação e o vale social
têm efeito liberatório, relativamente a tributos estaduais incidentes
sobre a atividade de transporte público coletivo de passageiros e sobre
o patrimônio dos prestadores de tais serviços, admitida a sua compensação
e cessão, somente entre contribuintes do setor de transportes.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica a obrigações
tributárias já inscritas na Dívida Ativa Estadual e às penalidades
fiscais.
§ 2º O Poder Executivo determinará aos órgãos
competentes que controlem e indiquem, para fins de avaliação e contabilização
do tributo e das gratuidades concedidas, os valores e quantidades referentes
aos vale educação e vale social.
Art. 7º A recusa, por concessionário ou permissionário,
de transporte a beneficiário de isenção de tarifa, no uso normal
e correto dos vales instituídos por esta Lei, configurará
ofensa ao direito assegurado no artigo 8º, inciso III, da Lei Estadual
nº 2.831, de 13 de novembro de 1997 e descumprimento da obrigação
prevista no artigo 36, nº IV, da mesma Lei, sujeitando a entidade
infratora às sanções daí decorrentes.
Parágrafo único O Poder Público deverá fazer constar
nos futuros contratos de concessão e permissão de transportes coletivos,
cláusula com determinação de adaptação gradativa da
frota, para pessoas com deficiência, obedecidas as prescritas em legislação
vigente.
Art. 8º A bilhetagem eletrônica, juntamente com os cartões
de que trata a Lei nº 4.291, de 22 de março de 2004, entrarão
em vigor até 1º de julho de 2006.
Art. 9º Para os fins desta Lei, consideram-se portadores de deficiência
os assim definidos pelo Decreto Federal nº 5.296/2004.
Art. 10 O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários
à execução do disposto nesta Lei.
Art. 11 VETADO. (Rosinha Garotinho Governadora)
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