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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 20/1999

04/06/2005 20:09:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 20 SRF, DE 12-2-99
(DO-U DE 25-2-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS
JURÍDICAS
Alteração
Emissão do Cartão

Permite às pessoas jurídicas com pendências em seu nome ou em nome do responsável perante
o CNPJ receberem o Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica, inclusive 2ª via, bem como
procederem alterações em seus dados cadastrais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – A existência de qualquer das pendências referidas no artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 54, de 22 de junho de 1998, não impede a emissão do Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica, inclusive segunda via, nem a alteração de seus dados cadastrais.
Parágrafo único – O disposto neste artigo alcança, também, os componentes do quadro societário da pessoa jurídica, bem assim o responsável perante o CNPJ.
Art. 2º – As pendências referidas no artigo anterior serão comunicadas ao contribuinte, estabelecendo-se prazo para sua solução.
Parágrafo único – A falta de solução das pendências referidas no caput, dentro do prazo estabelecido, ensejará a inclusão do contribuinte em programa específico de fiscalização.
Art. 3º – Nas hipóteses referidas no artigo 1º, fica dispensada a apresentação das declarações a que se referem os Anexos I e II da Instrução Normativa SRF nº 97, de 6 de agosto de 1998.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 22 de fevereiro de 1999. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O artigo 2º da Instrução Normativa 54 SRF, de 22-6-98 (Informativo 25/98), considera pendência:
I – no caso da própria pessoa jurídica:
a) existir, em seu nome, débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal;
b) não constar, em seu nome, nos 6 meses anteriores, pagamentos relativos:
1. ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido, sob a forma de estimativa, se tributada com base no lucro real apurado anualmente, ou sob a forma de quota, se tributada com base no lucro real apurado trimestralmente ou com base no lucro presumido ou arbitrado;
2. às contribuições PIS/PASEP e para a seguridade social (COFINS);
3. ao SIMPLES, se optante por esse sistema de pagamento.
c) não existir informações atualizadas quanto aos dados cadastrais da pessoa jurídica, especialmente quanto a seu quadro de sócios e administradores;
d) constar como omissa quanto à entrega, se obrigado, de Declaração:
1. de rendimentos;
2. de Contribuições e Tributos Federais (DCTF);
3. do Imposto sobre Produtos Industrializados (DIPI);
4. de Imposto de Renda na Fonte (DIRF);
5. do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT/DIAC).
II – no caso da pessoa física responsável perante o CNPJ:
a) a existência, em seu nome, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal;
b) constar como omisso quanto à entrega de declaração de rendimentos ou do Imposto Territorial Rural (ITR).
As declarações referidas nos Anexos I e II da Instrução Normativa 97 SRF, de 6-8-98 (Informativo 32/98), são as seguintes:
a) Declaração de Prestação de Informações de Pagamentos de Tributos e Contribuições Federais; e
b) Declaração de Entrega e de Dispensa de Apresentação da DIRPF.

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