Distrito Federal
DECRETO
25.508, DE 19-1-2005
(DO-DF DE 20-1-2005)
c/Republic. no D. Oficial de 28-1-2005
ISS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA CLT REGULAMENTO
Aprovação
Aprova o novo Regulamento do ISS do Distrito Federal, introduzindo, inclusive,
as novas regras estabelecidas pela Lei Complementar 116, de 31-7-2003 (Informativo
32/2003).
Revogação do Decreto 16.128, de 6-12-94 (Informativo 49/94).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, na Lei Complementar nº 687, de 17 de dezembro de 2003, na Lei Complementar nº 691, de 8 de janeiro de 2004, na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, na Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, na Lei nº 2.423, de 13 de julho de 1999, na Lei nº 3.247, de 17 de dezembro de 2003 e na Lei nº 3.269, de 30 de dezembro de 2003, DECRETA:
Capítulo I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na
lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante
do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do
Anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão,
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final
do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação
dada ao serviço prestado.
§ 5º São irrelevantes para a caracterização
do fato gerador:
I a natureza jurídica da atividade do contribuinte;
II a validade e os efeitos jurídicos dos atos praticados pelo contribuinte
ou por terceiros interessados;
III o cumprimento de exigências legais ou regulamentares relacionadas
com a atividade.
§ 6º Considera-se ocorrido o fato gerador, para efeitos do
§ 1º, no momento do recebimento do serviço pelo destinatário,
tomador ou intermediário, por qualquer meio, assim considerado, alternativamente,
o que ocorrer primeiro:
I o recebimento da fatura ou documento equivalente;
II o reconhecimento contábil da despesa ou custo;
III o pagamento.
Capítulo II
Da Não-Incidência
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I as exportações de serviços para o exterior do País,
assim entendidas as prestações de serviços com destino a tomador
localizado no exterior, cujo pagamento seja feito em moeda estrangeira, observado
o disposto no parágrafo único;
II a prestação de serviços em relação de emprego,
dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou
de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes
e dos gerentes-delegados;
III o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,
o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
Parágrafo único Não se enquadram no disposto do inciso
I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique,
ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Capítulo III
Da Isenção
Art. 3º Estão isentos do imposto:
I a promoção de espetáculos públicos por instituição
cultural ou de assistência social, sem fins lucrativos;
II a promoção de competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão, por federações de clubes ou por clubes desportivos
com sede no Distrito Federal;
III os profissionais autônomos não relacionados no artigo 62;
IV a prestação de serviços de transporte público
de passageiros de natureza estritamente municipal, assim entendido aquele prestado
mediante concessão ou permissão e fiscalização do poder
público;
V os serviços prestados ao Programa de Fortalecimento e Modernização
da Área Fiscal do Distrito Federal (PROMOTEC), tomados através de
licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas
pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Parágrafo único A isenção de que trata o inciso I
condiciona-se a prévio requerimento, dirigido à Secretaria de Estado
de Fazenda, conforme legislação específica.
Art. 4º As isenções, salvo disposição em contrário,
não dispensam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação tributária.
Capítulo IV
Do Local da Prestação do Serviço e do Estabelecimento
Seção I
Do Local da Prestação do Serviço
Art. 5º O serviço considera-se prestado e o imposto devido
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos
I a XX, quando o imposto será devido no local:
I do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese
do § 1º do artigo 1º;
II da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do
Anexo I;
III da execução da obra, no caso dos serviços descritos
nos subitens 7.02 e 7.19 da lista do Anexo I;
IV da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem
7.04 da lista do Anexo I;
V das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo I;
VI da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo I;
VII da execução da limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.10 da lista do Anexo I;
VIII da execução da decoração e jardinagem, do corte
e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11
da lista do Anexo I;
IX do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.12 da lista do Anexo I;
X do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista
do Anexo I;
XI da execução dos serviços de escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.17 da lista do Anexo I;
XII da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista do Anexo I;
XIII onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo I;
XIV dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do
Anexo I;
XV do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista
do Anexo I;
XVI da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens
do item 12, exceto o subitem 12.13, da lista do Anexo I;
XVII em que está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista do Anexo I;
XVIII do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista do Anexo I;
XIX da feira, exposição, congresso ou congênere a que
se referir o planejamento, organização e administração,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do Anexo I;
XX do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista
do Anexo I.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04
da lista do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
no Distrito Federal relativamente à extensão de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, localizada em seu território.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01
da lista do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
no Distrito Federal relativamente à extensão de rodovia explorada
localizada em seu território.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local
do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do Anexo I.
Seção II
Do Estabelecimento
Art. 6º Considera-se estabelecimento prestador o local, público
ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário,
e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, caracteriza
unidade econômica ou profissional, para os efeitos deste artigo, a existência
de um dos seguintes elementos:
I pessoal, material, máquinas, instrumentos e/ou equipamentos necessários
à execução dos serviços;
II estrutura organizacional ou administrativa;
III inscrição nos órgãos previdenciários, fazendários,
fiscalizadores de exercício profissional, nos cartórios ou na Junta
Comercial;
IV permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração
econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizados
pela indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, em contrato de locação de imóvel, propaganda
ou publicidade, ou em conta de telefone, de fornecimento de energia elétrica
ou água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 2º Considera-se prestado no estabelecimento, para os efeitos
deste artigo, o serviço que, por sua natureza, deva ser executado, habitual
ou eventualmente, fora dele.
§ 3º Consideram-se estabelecimentos os locais onde forem prestados
serviços de natureza itinerante.
§ 4º Para os fins deste artigo, a configuração de
unidade econômica ou profissional independe da regular constituição
do contribuinte.
Capitulo V
Da Sujeição Passiva
Seção I
Do Contribuinte
Art. 7º Contribuinte é o prestador do serviço.
Seção II
Da Responsabilidade Tributária
Subseção I
Da Responsabilidade por Substituição Tributária
Art. 8º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto, quando vinculados ao fato gerador, na condição
de contratante, fonte pagadora ou intermediário, e cujo local de prestação
do serviço situe-se no Distrito Federal:
I às empresas de transporte aéreo;
II às empresas seguradoras;
III às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo,
de títulos de capitalização e de previdência privada;
IV aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas,
bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo
à comissão paga aos agentes lotéricos;
V às agremiações e clubes esportivos ou sociais;
VI aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões
públicas;
VII à concessionária de serviço de telecomunicação,
inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados
por intermédio de linha telefônica;
VIII aos órgãos e entidades da Administração Pública
Direta e Indireta;
IX aos hospitais e clínicas privados;
X às empresas da indústria automobilística;
XI ao subcontratante ou empreiteiro;
XII aos condomínios comerciais e residenciais;
XIII aos serviços sociais autônomos;
XIV aos estabelecimentos industriais;
XV aos concessionários, permissionários e autorizatários
de serviço público regulado por órgão ou entidade federal,
estadual, distrital ou municipal.
§ 1º A retenção prevista neste artigo não se
aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo
e por sociedades uniprofissionais, inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito
Federal (CF/DF).
§ 2º Para os efeitos do inciso XI deste artigo considera-se:
I prestado em regime de subcontratação ou subempreitada, o
serviço total ou parcialmente executado por pessoa jurídica distinta
daquela com quem foi ajustada sua prestação;
II subcontratante ou empreiteiro, a pessoa jurídica obrigada à
prestação dos serviços a que se refere o inciso anterior, em
decorrência de ajuste com seu usuário;
III subcontratado, a pessoa que executa os serviços de que trata
o inciso I, em decorrência de ajuste com o subcontratante.
§ 3º As pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas
à emissão de Declaração de Retenção do ISS e à
apresentação de Relação de Retenções Efetuadas
na forma e prazos previstos neste Regulamento.
§ 4º A implementação do regime, em relação
às pessoas listadas nos incisos do caput, exceto no caso do inciso
VIII, far-se-á por ato do Secretário de Estado de Fazenda, independentemente
da vontade dos contribuintes envolvidos, observado o seguinte:
I poderá ser feita em relação a determinado serviço;
II dar-se-á mediante habilitação, por categoria de contribuintes
ou individualmente.
§ 5º Enquanto não implementado, na forma do parágrafo
anterior, o regime relativamente à categoria ou contribuinte individualmente,
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido é do prestador de
serviço.
§ 6º O Secretário de Estado de Fazenda suspenderá
a habilitação do contribuinte substituto que descumprir as obrigações
estabelecidas na legislação, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
§ 7º A atribuição da responsabilidade de que trata
o caput não exclui a responsabilidade subsidiária do prestador
do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária
respectiva, nas hipóteses de não retenção ou de retenção
a menor do imposto devido.
§ 8º A base de cálculo é o valor da prestação
cobrada do contribuinte substituto pelo contribuinte substituído, incluídos
os montantes das subcontratações e subempreitadas.
§ 9º O imposto será calculado pela aplicação
da alíquota vigente para o serviço sobre a base de cálculo prevista
no parágrafo anterior, observado o Regime Tributário Especial aos
Prestadores de Serviços (RTE/ISS).
§ 10 Nas hipóteses de reajustamento ou atualização
do preço do serviço ou de prestação de contas com atraso,
a retenção terá por base o valor reajustado ou atualizado.
§ 11 No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05
da lista do Anexo I, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento)
do preço do serviço sem qualquer dedução, impondo-se ao
prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto.
§ 12 O imposto será retido por ocasião do pagamento do
serviço ou da prestação de contas que o substituir, devendo ser
recolhido consoante os prazos previstos no artigo 71.
§ 13 O não-cumprimento do disposto neste artigo sujeitará
o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente,
desde a ocorrência do fato gerador, acrescido dos juros de mora e das multas
previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter
moratório e formal, sem prejuízo do disposto no § 7º, das
medidas de garantia e das demais sanções cabíveis.
§ 14 Na prestação de serviço para contribuinte substituto
serão observados na Nota Fiscal a alíquota aplicada e o valor do imposto
a ser retido por substituição tributária.
§ 15 Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as Notas
Fiscais referentes às prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária conterão a expressão: ISS a ser recolhido por
substituição tributária.
§ 16 O disposto no inciso VIII estende-se às pessoas jurídicas
de direito público das áreas federal, estadual e municipal.
§ 17 Ficará automaticamente habilitada ao regime de que trata
o caput a empresa oriunda de alteração de denominação,
fusão ou incorporação, devendo o fato ser comunicado à unidade
de atendimento da Receita competente da Secretaria de Estado de Fazenda, no
prazo a que se refere o caput do artigo 14.
§ 18 No caso de prestação de serviço continuada em
que haja retenção indevida do imposto poderá ser feita a compensação
pelo substituto tributário quando das retenções posteriores.
Subseção II
Do Responsável
Art. 9º São responsáveis pela retenção e recolhimento
do imposto, independentemente do disposto no artigo anterior:
I o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,
7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I;
III a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora de serviços
que lhe forem prestados por contribuinte que não comprove ser inscrito
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF).
§ 1º A retenção prevista neste artigo não se
aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo
e por sociedades uniprofissionais, inscritos no CF/DF.
§ 2º Na hipótese de não ser efetuada a retenção
prevista neste artigo, as pessoas nele referidas ficarão responsáveis
pelo pagamento do imposto devido, multa e acréscimos legais, salvo se comprovado
o recolhimento do seu montante pelo prestador do serviço.
§ 3º Os responsáveis a que se refere o caput deverão
entregar ao prestador do serviço a Declaração de Retenção
do ISS estabelecida no artigo 126.
§ 4º Para a retenção do imposto a base de cálculo
será o preço do serviço aplicando-se a alíquota correspondente,
observado o disposto no § 8º do artigo 27.
§ 5º O imposto a que se refere o parágrafo anterior será
recolhido por Documento de Arrecadação (DAR) específico.
§ 6º O disposto no § 11 do artigo anterior aplica-se aos
responsáveis referidos nos incisos II e III do caput.
Subseção III
Da Responsabilidade Solidária
Art. 10 Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento
do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável:
I à pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão,
transformação, cisão ou incorporação, pelo montante
devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;
II à pessoa física ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar
a respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome empresarial, relativamente
ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante
cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de seis meses,
nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
prestação de serviço;
III à pessoa que realizar a intermediação de serviço
iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou
quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;
IV ao representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio,
em relação à prestação feita por seu intermédio;
V à pessoa que, tendo recebido serviço sem incidência
do imposto ou beneficiado por isenção, redução de alíquota
ou de base de cálculo, desde que concedidas sob condição, deixar
de cumpri-la;
VI ao estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, se
o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando não
houver:
a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento;
b) a prévia autorização fazendária para a impressão;
VII ao fabricante ou ao credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal,
bem como ao produtor, ao programador ou ao licenciante do uso de programa de
computador , sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções
do equipamento ou programa, colaborarem para a insuficiência ou falta de
pagamento do imposto;
VIII àquele que, nas prestações que realizar, não
exibir ou deixar de exigir de outro o respectivo Documento de Identificação
Fiscal (DIF), se de tal descumprimento decorrer o não-pagamento do imposto,
no todo ou em parte;
IX a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse
comum na situação que constitua fato gerador da obrigação
tributária ou que concorra efetivamente para a sonegação, fraude
ou conluio com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.
§ 1º A responsabilidade de que trata o inciso VII abrange também
o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento
ou programa, concorra para a prática de infração tributária.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso IX, presume-se ter
interesse comum, com o prestador do serviço, o tomador quando:
I a prestação for realizada:
a) sem a emissão de documentação fiscal;
b) com a emissão de documentação fiscal inidônea;
II se comprovar que o valor constante do documento fiscal foi inferior
ao real.
Subseção IV
Da Responsabilidade Subsidiária
Art. 11 Responde, subsidiariamente, a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome empresarial, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço.
Capítulo VI
Do Cadastro Fiscal
Seção I
Da Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal
Art. 12 O contribuinte do ISS, ainda que imune ou isento, inscrever-se-á
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), antes do início das atividades.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se como de início
de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira prestação
de serviço ou aquela por este declarada, se anterior, ou ainda quando constatada
a existência de um dos elementos relacionados no § 1º do artigo
6º.
§ 2º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado
distinto para efeito de inscrição no CF/DF.
§ 3º Consideram-se estabelecimentos distintos:
I os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica,
funcionem em locais diversos.
§ 4º Não são considerados locais diversos dois ou
mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as
várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
§ 5º O profissional autônomo não relacionado no artigo
62 fica dispensado da inscrição no CF/DF.
§ 6º A inscrição no CF/DF será concedida mediante
requerimento do interessado dirigido à unidade de atendimento da Receita
competente, ou de ofício, a critério da autoridade fiscal, na hipótese
de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das
sanções cabíveis.
§ 7º A unidade de atendimento da Receita competente homologará
o pedido de inscrição no CF/DF e expedirá, em favor do contribuinte,
o Documento de Identificação Fiscal (DIF).
§ 8º Não será concedida inscrição no CF/DF
a profissional autônomo, empresário e a sociedades cujos sócios
ou responsáveis figurem no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado
de Fazenda.
§ 9º O Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado de
Fazenda é constituído pelos contribuintes com inscrição
suspensa ou cancelada no CF/DF.
§ 10 É obrigatória a informação na Ficha Cadastral
(FAC) do nome de fantasia do contribuinte, independentemente de o mesmo constar
dos atos constitutivos.
§ 11 O número de inscrição no CF/DF deverá constar
nos contratos, convênios, ajustes ou em qualquer documento firmado para
prestação de serviço.
Art. 13 A concessão de inscrição no CF/DF para contribuinte,
que apresente como endereço do respectivo estabelecimento imóvel com
a não-incidência reconhecida ou beneficiado com isenção
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e cujo requerente
seja o possuidor direto, estará condicionada ao cumprimento do procedimento
disposto no artigo 5º-A, do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de
1994.
Art. 14 Qualquer alteração nas informações cadastrais
do contribuinte deverá ser comunicada à unidade de atendimento da
Receita competente, no prazo de quinze dias, contado de sua ocorrência,
mediante apresentação da FAC e respectiva documentação comprobatória
da alteração.
§ 1º Tratando-se de mudança de endereço:
I a comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda deverá
ocorrer por escrito, em formulário próprio disponível na internet,
antes do início das atividades no endereço de destino, acompanhado
de documento de comprovação de propriedade ou ocupação do
imóvel;
II a Ficha Cadastral (FAC) contendo todas as informações necessárias
à regularização da nova situação cadastral e a documentação
comprobatória deverão ser apresentadas no prazo de trinta dias, contados
da data da entrega da comunicação prevista no inciso anterior.
§ 2º Na hipótese de fusão, incorporação
ou transformação de empresas, as partes interessadas deverão
requerer, concomitantemente, a correspondente alteração.
§ 3º Nas alterações quanto ao responsável pela
escrita fiscal, a comunicação deverá ser efetuada pelo contribuinte
ou seu representante legal.
§ 4º A obrigação prevista no parágrafo anterior
aplica-se também ao responsável pela escrita fiscal, que deverá
cumpri-la independentemente de apresentação da FAC.
Art. 15 Observar-se-á, para fins de cadastramento, recadastramento
e alterações cadastrais a Classificação Nacional de Atividade
Econômica Fiscal (CNAE Fiscal).
Subseção I
Da Inscrição da Pessoa Jurídica
Art. 16 Para fins de inscrição, salvo disposição
em contrário, deverá o interessado apresentar, à unidade de atendimento
da Receita competente em que se localizar o estabelecimento, os seguintes documentos:
I Ficha Cadastral (FAC), devidamente preenchida, obedecendo leiaute ou
programa de computador no padrão estabelecido pela Secretaria de Estado
de Fazenda;
II registro de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária
ou simples, devidamente inscrito na Junta Comercial do Distrito Federal ou no
competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito
Federal, ou na seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no caso de
sociedades de advogados regidas pela Lei Federal;
III prova de propriedade, locação, sublocação ou
declaração de ocupação do imóvel fornecida por órgão
público, ou outro título relativo à utilização do imóvel,
admitido pela Secretaria de Estado de Fazenda;
IV prova de inscrição do empresário, dos sócios ou
responsáveis, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
V prova de inscrição do contribuinte no CNPJ;
VI carteira de identidade ou documento equivalente;
VII outros documentos e informações especificados em ato da
Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Serão arquivadas, no prontuário do contribuinte,
cópias dos documentos constantes dos incisos II a VI, devidamente autenticadas
em cartório ou pela unidade de atendimento da Receita competente.
§ 2º O interessado deverá identificar, para os fins do
inciso I deste artigo, o responsável pela escrituração dos livros
fiscais, mediante aposição de etiqueta-padrão, na Ficha Cadastral
(FAC), contendo os seguintes dados do contabilista ou da empresa contábil:
I nome, endereço e telefone;
II número da inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade
do Distrito Federal (CRC/DF).
§ 3º A identificação de que trata o parágrafo
anterior é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração
de livros fiscais.
Subseção II
Da Inscrição do Profissional Autônomo
Art. 17 Para fins de inscrição, no caso de profissional autônomo,
deverão ser apresentados à unidade de atendimento da Receita competente
onde deva ser exercida a atividade, os seguintes documentos:
I Ficha Cadastral (FAC), devidamente preenchida;
II comprovante de identidade;
III comprovante de residência;
IV comprovante de registro em órgão de classe, para as atividades
regulamentadas por lei;
V comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
VI outros documentos especificados em ato da Secretaria de Estado de
Fazenda.
§ 1º Aos profissionais autônomos estabelecidos aplica-se
o disposto no inciso III do artigo anterior.
§ 2º Serão arquivadas, no prontuário do contribuinte,
cópias dos documentos constantes dos incisos II a VI devidamente autenticadas
em cartório ou pela unidade de atendimento da Receita competente.
Subseção III
Das Inscrições Especiais
Art. 18 A critério da Secretaria de Estado de Fazenda poderá
ser concedida inscrição:
I condicional, pelo prazo de até vinte e quatro meses, prorrogável
por até igual período, quando, no momento do requerimento, o contribuinte
não puder apresentar a documentação exigida em lei ou nos artigos
16 e 17;
II temporária, ao contribuinte estabelecido em outra unidade federada,
na hipótese de serviços de construção civil relacionados
nos subitens 7.02 e 7.05 e de serviços de diversões relacionados nos
subitens do item 12, exceto subitem 12.13, da lista do Anexo I;
III centralizada:
a) às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central, que prestem os serviços relacionados no item 15 e respectivos
subitens da lista do Anexo I;
b) aos concessionários ou permissionários do serviço de transportes
relacionado no subitem 16.01 da lista do Anexo I;
c) aos contribuintes imunes ou isentos.
§ 1º A inscrição de que trata o inciso II terá
validade pelo prazo de até trinta dias do término do respectivo contrato,
nos casos de construção civil, e pelo prazo de duração do
evento, nos casos de diversões.
§ 2º O requerimento da inscrição de que trata o inciso
II será instruído com os seguintes documentos, dispensadas as exigências
dos incisos II e III do artigo 16:
I registro de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária
ou simples, devidamente registrado na Junta Comercial da unidade federada de
origem ou no competente cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II autorização de ocupação do canteiro de obras,
firmada pelo tomador do serviço, na hipótese de construção
civil;
III Alvará de Construção ou autorização para
a realização do evento, conforme o caso, acompanhado do contrato de
prestação do serviço.
Subseção IV
Da Inscrição de Ofício
Art. 19 Constatada a existência de contribuinte não inscrito
no CF/DF, será este inscrito de oficio, ficando o mesmo obrigado a apresentar
a documentação contida nos artigos 16 e 17, conforme o caso, na unidade
de atendimento da Receita competente.
§ 1º A inscrição de que trata este artigo terá
validade pelo prazo de até noventa dias, contados a partir da data de sua
efetivação.
§ 2º O contribuinte deverá apresentar a documentação
referida no caput no prazo de validade da inscrição de ofício.
§ 3º A inscrição converter-se-á em inscrição
definitiva com a apresentação tempestiva da documentação
a que se refere o caput.
§ 4º O contribuinte que não apresentar a documentação
referida no caput no prazo estipulado no parágrafo primeiro, terá
sua inscrição cancelada e será inscrito no Cadastro de Inadimplentes
da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo do lançamento do
imposto e da imposição da multa aplicável.
Seção II
Da Paralisação Temporária e da Reativação da Inscrição
Paralisada
Art. 20 É facultado ao contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal
do Distrito Federal (CF/DF) solicitar paralisação temporária
de sua atividade.
§ 1º A paralisação temporária será concedida
pelo prazo de até cento e oitenta dias, prorrogável por igual período,
durante o qual o contribuinte não poderá exercer sua atividade, ficando,
também, vedada a utilização da inscrição cadastral
em prestações relativas ao imposto.
§ 2º Durante o período referido no parágrafo anterior,
o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes situações:
I não gozará de qualquer benefício fiscal que exigir requerimento
prévio;
II não será atendido nos pedidos de:
a) Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
b) autenticação de livros fiscais;
c) inscrição no CF/DF de estabelecimento filial;
d) consultas, à exceção das relacionadas com a própria paralisação.
§ 3º A paralisação temporária será concedida
pela unidade de atendimento da Receita competente, mediante requerimento, por
escrito, do contribuinte ou de seu representante, mencionando o motivo, a data
de início e o prazo da paralisação, e instruído com os seguintes
documentos:
I Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros
e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte:
a) responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais
devidamente escriturados até a data do pedido da paralisação,
dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros,
registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;
b) comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo da paralisação
temporária, o endereço e número de telefone dos sócios;
II comunicação de extravio de livros e documentos fiscais,
nos termos do artigo 115, quando for o caso;
III documento comprobatório da ocorrência do fato determinante
do pedido, quando for o caso;
IV leituras Z e da memória fiscal na data do pedido
de paralisação, para usuário de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal;
V declaração informando modelo, número e data de emissão
dos últimos documentos fiscais emitidos;
VI outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de
Estado de Fazenda.
§ 4º A paralisação temporária deverá ser
requerida antes do início de sua ocorrência, excetuando-se os motivos
de caso fortuito ou força maior, quando será formalizada até
dez dias, contados da data do fato determinante da paralisação, e
somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital
no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do prazo
da paralisação, número de inscrição, nome e endereço
do contribuinte.
§ 5º O requerimento e demais documentos concernentes ao pedido
da paralisação temporária deverão ser arquivados junto ao
prontuário do contribuinte.
§ 6º O contribuinte deverá comunicar à unidade de
atendimento da Receita competente o reinício de suas atividades, dez dias
antes de findar-se o prazo concedido, ou requerer a prorrogação do
prazo ou a baixa da sua inscrição.
§ 7º O não-cumprimento da formalidade contida no parágrafo
anterior acarretará a suspensão da inscrição.
§ 8º A qualquer tempo, ainda que durante o prazo de paralisação
temporária, o contribuinte poderá solicitar a baixa da sua inscrição,
quando serão observados os procedimentos previstos no artigo 22.
§ 9º Fica dispensada a entrega de guias, declarações
e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco, referentes ao período da paralisação
temporária.
§ 10 É vedada a concessão de nova paralisação
temporária antes de decorridos três anos do término da anterior,
salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos
que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida
pelo contribuinte.
Art. 21 A reativação da inscrição dar-se-á com
o retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente
paralisada.
§ 1º A reativação de inscrição deverá
ser requerida pelo contribuinte quando do término do prazo da paralisação
temporária, ou quando cessarem as causas da paralisação.
§ 2º A unidade de atendimento da Receita competente determinará
a reativação da inscrição, de ofício, nos casos de
paralisação temporária indevida ou quando cessarem as causas
que motivaram tal paralisação.
§ 3º É obrigatória, quando da reativação
da inscrição, a apresentação das leituras Z
e da memória fiscal do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, caso o contribuinte
seja usuário e declaração informando modelo, número e data
de emissão dos últimos documentos fiscais emitidos.
Seção III
Da Baixa de Inscrição
Art. 22 A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica
obrigado a requerer, no prazo de trinta dias, baixa de inscrição,
se contribuinte exclusivamente do ISS, ou exclusão do ISS, se contribuinte
também do ICMS.
§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se encerrada a
atividade na data em que:
I tiver sido promovida a última prestação de serviço
sujeita ao ISS;
II ocorrer a baixa do registro da sociedade ou do empresário na
Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório do Registro Civil das
Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, conforme o caso;
III for protocolado o pedido de baixa de inscrição, quando
se tratar de profissional autônomo e de sociedade uniprofissional, observado
o disposto no inciso II.
§ 2º A presunção estabelecida no parágrafo anterior
poderá ser elidida mediante apresentação de provas em procedimento
administrativo.
§ 3º O pedido de baixa de inscrição será assinado
pelo contribuinte ou seu representante legal, dirigido à unidade de atendimento
da Receita competente e instruído com:
I Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros
e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte:
a) responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais,
dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros,
registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;
b) comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo decadencial, endereço
e número de telefone dos sócios;
II comprovante da entrega dos documentos fiscais não utilizados,
para fins de incineração;
III comunicação de extravio de livros e documentos fiscais,
nos termos do artigo 115, se for o caso;
IV o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores
de Cupom Fiscal, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado
dos documentos exigidos na legislação específica;
V outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de
Estado de Fazenda.
§ 4º No momento da apresentação do pedido de baixa
de inscrição, o contribuinte deverá apresentar à unidade
de atendimento da Receita competente os livros fiscais, devidamente escriturados
até a data do encerramento das atividades, referidos no § 3º,
inciso I, alínea a, para fins de encerramento.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte encerrar suas atividades
sem requerer a baixa ou a exclusão do ISS na forma e no prazo estabelecidos
neste artigo, o responsável pela escrita fiscal, sem prejuízo da penalidade
prevista no artigo 150, inciso I, alínea c, entregará
ao Fisco em até trinta dias após o prazo previsto no caput,
independentemente de solicitação, os documentos e livros fiscais que
estiverem em seu poder.
§ 6º O prazo para solicitação da baixa de inscrição
determinada por morte do empresário, quando não encerrada a atividade,
é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação
da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.
§ 7º Verificado o extravio ou a inutilização dos
livros e documentos consignados no Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação
de Livros e Documentos Fiscais a que se refere o § 3º, inciso I, alínea
a, o contribuinte ficará sujeito às penalidades previstas
na alínea f do inciso I do artigo 146 e no inciso V do artigo
147.
§ 8º A certidão de baixa de inscrição expedida
a contribuinte em débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal
conterá, obrigatoriamente, referência ao débito.
§ 9º O fornecimento de certidão de baixa de inscrição
não implicará quitação de quaisquer créditos tributários
ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
§ 10 O contribuinte poderá ser submetido à fiscalização
e intimado a recolher os débitos apurados, mesmo após a emissão
da certidão de baixa de inscrição.
§ 11 Aplica-se aos profissionais autônomos e às sociedades
uniprofissionais o disposto nos incisos I, II e V do § 3º.
Seção IV
Da Suspensão e do Cancelamento da Inscrição
Art. 23 Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição
poderá ser:
I suspensa, quando:
a) o contribuinte deixar de providenciar alterações cadastrais, no
prazo regulamentar;
b) o contribuinte, após seis meses de cadastramento no CF/DF, salvo disposição
em contrário:
1. não tiver solicitado a Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais (AIDF);
2. não possuir os livros fiscais exigidos na legislação devidamente
autenticados ou não tiver solicitado a emissão e escrituração
de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento
de dados;
c) o contribuinte deixar de entregar por dois anos consecutivos a relação
de profissionais a que se refere o artigo 66;
d) for constatado pelo Fisco:
1. que o contribuinte, por período igual ou superior a três meses
consecutivos, não apresentou a Declaração Mensal de Serviços
Prestados (DMSP) prevista no artigo 128;
2. a cessação da atividade no endereço para o qual foi concedida
a inscrição;
3. que o contribuinte não possui documentos fiscais dentro do prazo de
validade a que se referem os §§ 7º e 8º do artigo 76.
e) o contribuinte deixar de atender a duas notificações consecutivas;
f) o contribuinte possuir livros fiscais escriturados por sistema eletrônico
de processamento de dados, sem a devida autenticação pela unidade
de atendimento da Receita competente, após o prazo de noventa dias contados
da data do último registro do exercício de apuração;
g) o contribuinte estiver com sua inscrição extinta ou baixada no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ressalvada a hipótese
de pessoa dispensada de inscrição no CNPJ;
h) expirado o prazo da inscrição condicional a que alude o inciso
I do artigo 18;
i) se verificarem outras situações especificadas em ato da Secretaria
de Estado de Fazenda;
II cancelada, quando:
a) o contribuinte reincidir na infração que enseje a suspensão;
b) o contribuinte prestar informações cadastrais falsas;
c) o contribuinte deixar de promover seu recadastramento, conforme determinado
pela autoridade competente;
d) permanecer suspensa por período superior a noventa dias;
e) expirado o prazo da inscrição de ofício a que se refere o
§ 1º do artigo 19;
f) transitar em julgado a sentença declaratória de falência.
§ 1º A suspensão produzirá efeitos a partir de sua
comunicação ao contribuinte, via notificação pessoal ou
por edital, e cessará com o atendimento das exigências feitas pelo
Fisco ou com a sua conversão em cancelamento.
§ 2º O cancelamento será instruído com os documentos
comprobatórios das situações previstas no inciso II.
§ 3º Nos casos previstos no inciso II, o contribuinte poderá
requerer nova inscrição, desde que solicite e lhe seja deferida a
baixa da inscrição cancelada.
§ 4º O cancelamento da inscrição não implicará
quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração
de responsabilidade de natureza fiscal.
§ 5º O cancelamento da inscrição somente produzirá
efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial
do Distrito Federal, com indicação do número de inscrição,
nome, endereço do contribuinte e identificação do contabilista
responsável, se for o caso.
§ 6º No edital referido no parágrafo anterior constará
a proibição do contribuinte para transacionar com órgãos
e entidades da Administração do Distrito Federal e com instituição
financeira oficial integrada ao seu sistema de crédito e declaração
de inidoneidade dos documentos fiscais anteriormente autorizados.
Art. 24 Suspensa a inscrição:
I a unidade de atendimento da Receita competente:
a) não concederá Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais (AIDF), exceto na hipótese da suspensão prevista no número
1 da alínea b, do inciso I do artigo anterior;
b) não autorizará a emissão e escrituração de livros
e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados,
exceto na hipótese da suspensão prevista no número 2 da alínea
b do inciso I do artigo anterior;
c) promoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes
da Secretaria de Estado de Fazenda;
II as denúncias de infração apresentadas pelo contribuinte
não serão consideradas espontâneas nos termos do artigo 143.
Parágrafo único As certidões expedidas a contribuintes
com inscrição suspensa conterão em seu corpo a expressão:
Contribuinte com inscrição suspensa no CF/DF a partir de ___/___/___.
Art. 25 Cancelada a inscrição, a unidade de atendimento da
Receita competente:
I enviará comunicação à Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda;
II promoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro de
Inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda;
III determinará a proibição de o contribuinte transacionar
com órgãos e entidades da Administração Pública do
Distrito Federal e com instituição financeira oficial integrada ao
seu sistema de crédito.
Seção V
Da Atualização do Cadastro Fiscal
Art. 26 A Secretaria de Estado de Fazenda manterá atualizado, relativamente
aos contribuintes do imposto, o Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF).
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá instituir
cadastros auxiliares ao CF/DF.
§ 2º Para atendimento ao disposto neste artigo, a Secretaria
de Estado de Fazenda poderá:
I proceder, a qualquer tempo, ao recadastramento dos contribuintes inscritos
no CF/DF;
II aprovar os modelos dos documentos necessários para a inscrição;
III fixar prazo de validade para o Documento de Identificação
Fiscal (DIF).
Capítulo VII
Do Cálculo do Imposto
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 27 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Compreende-se por preço do serviço, para fins
deste artigo, tudo o que for cobrado em virtude de sua prestação,
incluídos:
I os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer
natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado;
II descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição,
assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
III ônus relativos à concessão de crédito, ainda
que cobrados em separado.
§ 2º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da
lista do Anexo I forem prestados no território do Distrito Federal e no
de um ou mais municípios, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos
de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes em cada município e no Distrito Federal.
§ 3º Não se incluem na base de cálculo do imposto
o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, observado o disposto no §
3º do artigo 45.
§ 4º Quando se tratar de prestação de serviços
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto devido
será o previsto no artigo 62.
§ 5º Quando se tratar de serviços prestados por sociedade
uniprofissional, esta ficará sujeita ao imposto na forma do artigo 64.
§ 6º Quando se tratar de serviço constante no subitem
19.01 da lista do Anexo I, o preço a que se refere o caput é
o valor da comissão recebida.
§ 7º Quando se tratar de serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País,
a base de cálculo será o preço do serviço tomado ou intermediado,
observado o disposto no § 1º.
§ 8º O valor da base de cálculo a que se refere o parágrafo
anterior, expresso em moeda estrangeira, será convertido pela taxa de câmbio
vigente no dia do recebimento da fatura ou documento equivalente, sem qualquer
acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação
da referida taxa até o pagamento efetivo do preço.
Seção II
Do Arbitramento
Art. 28 Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço
do serviço poderá ser arbitrado pela autoridade lançadora, mediante
processo regular, nas seguintes hipóteses:
I quando o sujeito passivo não possuir ou deixar de exibir à
fiscalização os elementos necessários à comprovação
do respectivo montante, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização
de livros e documentos fiscais;
II quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não
refletem o preço real dos serviços, ou quando o valor declarado for
notoriamente inferior ao corrente na praça;
III quando o sujeito passivo não estiver inscrito no CF/DF;
IV quando for constatada a existência de fraude, sonegação
ou conluio, pelo exame de livro, documento fiscal ou comercial exibido pelo
contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
V insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços
prestados;
VI serviços prestados sem a determinação do preço
ou a título de cortesia;
VII prestações realizadas por contribuinte que não dispuser
de escrita contábil ou esta não estiver revestida das formalidades
legais exigidas.
§ 1º O arbitramento será efetivado mediante Auto de Infração,
ressalvado o disposto no § 3º do artigo 133, referir-se-á, exclusivamente,
aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem as hipóteses
mencionadas neste artigo, e terá por base representação circunstanciada
dos fatos que o motivaram.
§ 2º Entende-se por processo regular os procedimentos relativos
ao lançamento do imposto, na forma deste artigo, e sua notificação
ao interessado, o qual, se discordar do valor arbitrado, poderá apresentar
avaliação contraditória por ocasião da impugnação
do lançamento, a ser julgada juntamente com o processo administrativo fiscal
respectivo.
§ 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos
os pagamentos realizados no período.
§ 4º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos
moratórios e atualização monetária, nem de penalidades pelas
infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressuposto.
§ 5º Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, observar-se-á
o disposto nos artigos 115 e 116.
Art. 29 Para a fixação da base de cálculo do imposto a
ser lançado por arbitramento, nas bhipóteses previstas no artigo anterior,
poderão ser adotados os seguintes critérios:
I o preço do serviço, praticado em períodos idênticos
pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em
condições semelhantes, tais como:
a) a localização;
b) a área ocupada;
c) número de empregados;
d) número de equipamentos fiscais autorizados ou não;
e) custos de manutenção;
II condições peculiares ao contribuinte;
III elementos que exteriorizem a situação econômico-financeira
do contribuinte;
IV o valor dos materiais empregados na prestação do serviço
e outras despesas, tais como:
a) folha de salários pagos, adicionada de honorários de diretores,
retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, e outras formas de
remuneração;
b) aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação
do serviço ou quando forem próprios, 1% (um por cento) do seu valor;
c) despesas gerais e os demais encargos obrigatórios do contribuinte.
Seção III
Da Estimativa
Art. 30 A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o
volume ou a modalidade da prestação de serviços indicar tratamento
fiscal simplificado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, com
base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos.
§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa
poderá ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por
grupos de atividades econômicas.
§ 2º Na fixação do valor do imposto por estimativa
serão considerados, entre outros, os seguintes elementos:
I o valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
II o volume de receita auferida em períodos anteriores e sua projeção
para o futuro;
III o preço corrente do serviço;
IV o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
V outros contribuintes de mesma atividade e porte econômico;
VI a capacidade potencial de prestação do serviço.
§ 3º As informações referidas no parágrafo anterior
poderão ser utilizadas pelo Fisco, isolada ou conjuntamente, a fim de ser
obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte.
Art. 31 A estimativa abrangerá um período de doze meses, renovável
a critério do Fisco, exceto na prestação de serviços vinculados
a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais, casos em que corresponderá
ao período de funcionamento.
Art. 32 O valor do imposto estimado, nos termos do artigo anterior, será
dividido em parcelas mensais, para recolhimento nos prazos previstos neste Regulamento.
Art. 33 O valor do imposto calculado na forma do artigo 30 será
atualizado conforme legislação específica, podendo a autoridade
fiscal, a qualquer tempo, proceder à suspensão de sua aplicação
ou revisão do valor estimado.
Art. 34 Findo o período para o qual se fez a estimativa, ao contribuinte
cabe apurar e confrontar os valores recolhidos por estimativa com os apurados
regularmente em sua escrita fiscal, observado o seguinte:
I se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente
devido, recolherá a importância apurada, na forma prevista neste Regulamento;
II se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente
devido, poderá compensar a importância com o montante a recolher no
período seguinte, ou requerer a restituição.
Art. 35 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão,
no prazo de trinta dias a contar da publicação do ato normativo ou
da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1º A impugnação prevista no caput terá
efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado
reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 2º Até a decisão definitiva na esfera administrativa
o contribuinte sujeitar-se-á ao regime de apuração normal do
imposto.
Art. 36 A inclusão do contribuinte no regime de estimativa não
o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 37 Ato da Secretaria de Estado de Fazenda poderá instituir
outros critérios e procedimentos para estimativa da base de cálculo.
Seção IV
Da Alíquota
Art. 38 As alíquotas do imposto são as seguintes:
I 2% (dois por cento) para os serviços listados:
a) no subitem 1.03 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços
de projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção
da operação de redes de comunicação de dados;
b) no subitem 1.04 da lista do Anexo I;
c) no subitem 1.05 da lista do Anexo I;
d) no subitem 1.07 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços
de manutenção de programas de computação e bancos de dados;
e) nos subitens do item 4 da lista do Anexo I;
f) no subitem 6.04 da lista do Anexo I;g) nos subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05,
7.17 e 7.19 da lista do Anexo I;h) nos subitens do item 8 da lista do Anexo
I; i) nos subitens 10.05, 10.09 e 10.10 da lista do Anexo I;
j) nos subitens 15.01, exclusivamente para os serviços de administração
de cartão de crédito ou de débito e congêneres, e 15.09
da lista do Anexo I;l) no subitem 16.01 da lista do Anexo I, exclusivamente
para os serviços de transporte público coletivo, prestado mediante
concessão ou permissão e fiscalização do poder público;m)
nos subitens 17.08 e 17.24 da lista do Anexo I; n) no subitem 21.01 da lista
do Anexo I;II) 5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados
no inciso anterior.
Parágrafo único O contribuinte que exercer atividades enquadradas
em mais de um item ou subitem da lista do Anexo I calculará o imposto pela
alíquota correspondente a cada atividade exercida.
Seção V
Da Apuração do Imposto
Art. 39 O imposto devido é o resultado da aplicação da
alíquota fixada para a atividade sobre a base de cálculo.
Art. 40 A apuração do imposto será feita no final de cada
mês, com base na documentação fiscal e na respectiva escrituração.
Parágrafo único A atividade de que trata este artigo é
de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação
pelo Fisco.
Art. 41 Considera-se devido o imposto:
I no caso de prestação de serviço de forma continuada,
no período de apuração da prestação, não podendo
a emissão do documento fiscal correspondente ultrapassar o mês em
que esta se verificar;
II no caso de prestação de serviço dividida em etapas
ou verificada por medição, no período de apuração em
que for concluída qualquer etapa ou medição a que estiver vinculada
a exigibilidade de uma parte do preço.
§ 1º O saldo do preço do serviço compõe a base
de cálculo do período de apuração em que for concluída
ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as
importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.
§ 2º Quando o preço estiver expresso em quantidades de
índices monetários reajustáveis, far-se-á a sua conversão
pelo valor relativo ao período de apuração que ele deva integrar.
Art. 42 Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos
distintos, o imposto será cobrado por estabelecimento.
Seção VI
Das Regras Aplicáveis a Serviços Específicos
Subseção I
Da Construção Civil
Art. 43 Para fins de incidência do imposto, são definidos como
obras e serviços de construção civil:
I obras de edificação, incluindo a construção ou
a montagem de edificações destinadas à habitação, instalação
industrial ou comercial, bem como construção de estradas, pontes,
viadutos, ancoradouros, barragens, portos, logradouros públicos e outras
obras de urbanismo;
II obras de terra, inclusive sondagens, escavações, fundações,
barragens, aterros, túneis, terraplanagem e pavimentação;
III obras hidráulicas destinadas ao direcionamento, emprego e aproveitamento
de líquidos, inclusive a perfuração de poços, drenagem e
irrigação;
IV obras de instalações elétricas, telefônicas, de
telecomunicações e radiodifusão, de gás e de redes lógicas;
V reparação, conservação e reforma de bens imóveis
relacionados nos incisos anteriores;
VI instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
que não tenham funcionamento isolado do imóvel.
Parágrafo único Para fins do disposto no inciso V, considera-se:
I reparação: a obra de pequena monta que, sem alterar a estrutura
da construção, restaura os defeitos trazidos pelo tempo ou pelo uso;
II conservação: a obra de pequeno porte de preservação
da construção, evitando que esta se deteriore e se mantenha em bom
estado;
III reforma: a obra de maior porte que abrange a reparação
e a conservação, como também a ampliação ou a adequação
da construção para uma nova finalidade.
Art. 44 Consideram-se, ainda, obras de construção civil ou
reforma, a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, respectivamente, da lista
de serviços do Anexo I, os serviços que, incorporados à construção,
requeiram, por si só, registro de projeto e anotação de responsabilidade
técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA).
Parágrafo único Para efeitos do caput, consideram-se
incorporados à construção os serviços que, nela mesma executados,
consistam na materialização física de algo que dela não
se possa apartar ou desprender, sem dano, desintegração, ou destruição
à própria construção ou a si mesmo.
Art. 45 Na prestação dos serviços a que se referem os
subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, deduzir-se-á da base de cálculo
do imposto, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à prestação
do serviço na modalidade de subempreitada.
§ 2º A dedução do valor dos materiais fornecidos
fica condicionada à comprovação por meio das Notas Fiscais de
aquisição ou de remessa do material fornecido, com a indicação
do endereço da obra pelo emitente da Nota Fiscal.
§ 3º A dedução do valor dos materiais fornecidos
somente poderá ser feita quando estes se incorporarem diretamente à
obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação,
e a data da emissão da Nota Fiscal dos materiais se referirem ao mesmo
período da medição ou conclusão da etapa.
§ 4º A dedução a que se refere este artigo fica limitada
ao valor total da Nota Fiscal de serviços emitida para a respectiva etapa
ou medição.
§ 5º Incluem-se na base de cálculo, ainda que os serviços
mencionados neste artigo sejam executados por administração:
I os valores recebidos para pagamento de salários dos empregados
da obra, contratados pelo prestador de serviços, bem como os destinados
ao pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, inclusive
para pagamento de obrigações legais do prestador, mesmo que tais recebimentos
sejam feitos a título de reembolso ou provisão, sem qualquer vantagem
financeira para este;
II o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos,
quando este estiver englobado no preço do contrato, sem destaque.
Art. 46 O ajuste na apuração normal do imposto, a que se refere
o § 11 do artigo 8º consiste no procedimento efetuado pelo prestador
do serviço, tendente a verificar a diferença entre o valor do imposto
retido e o efetivamente devido.
§ 1º O prestador deverá efetuar a apuração do
imposto no mês em que o tomador realizar o pagamento do serviço ou
de parcela do serviço, com a retenção do imposto.
§ 2º Na apuração do imposto a que se refere o parágrafo
anterior, observar-se-á:
I a base de cálculo será obtida na forma do artigo 45;
II sobre a base de cálculo aplicar-se-á a alíquota prevista
na alínea d do inciso I do artigo 38;
III do resultado obtido no inciso anterior, deduzir-se-á o valor
do imposto retido.
§ 3º A diferença do imposto devido, se houver, deverá
ser recolhida conforme disposto na alínea b do inciso I do
artigo 71.
§ 4º A diferença a maior entre o valor retido e o valor
apurado pelo prestador do serviço, poderá ser compensada nos moldes
do § 1º do artigo 72.
Art. 47 O procedimento a que se refere o artigo anterior deverá
ser escriturado no campo Observações do livro Registro
de Serviços Prestados.
Subseção II
Das Diversões, Lazer e Entretenimento
Art. 48 O imposto sobre serviços de diversões, lazer, entretenimento
e congêneres, especificados nos subitens 12.01 a 12.17 da lista do Anexo
I, será calculado sobre:
I o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio,
a título de entrada ou admissão, em qualquer divertimento, quer em
recintos fechados, quer ao ar livre;
II o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação
mínima, cobertura musical, couvert e contradança, bem como
pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos
diversionais;
III o preço cobrado pela utilização de aparelhos e outros
apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos
instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos;
IV o preço cobrado a título de inscrição em congressos
e congêneres.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente,
o valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada,
distribuídos a título de cortesia.
§ 2º Não havendo cobrança para entrada ou admissão,
a base de cálculo será o preço fixado no contrato de promoção
do serviço.
§ 3º Para a confecção de ingressos, o contribuinte
não inscrito no CF/DF deverá solicitar Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF), por evento.
§ 4º O contribuinte não inscrito no CF/DF que prestar
serviços de que trata este artigo deverá efetuar o pagamento antecipado
do imposto na forma do inciso III do artigo 71.
§ 5º Para fins do pagamento antecipado do imposto a que se
refere o parágrafo anterior, o Fisco poderá estabelecer receita estimada,
não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor total dos ingressos autorizados
para o evento, incluídos os de cortesia.
§ 6º O ajuste da diferença de imposto devido, a que se
referem os §§ 4º, 5º e 7º caso haja, deverá ser
feito até cinco dias após a realização do evento.
§ 7º Quando se tratar de serviço de congresso ou congênere
prestado por contribuinte não inscrito no CF/DF, deverá ser apresentado
ao Fisco o número de inscritos com o respectivo valor da inscrição
até o dia útil anterior à realização do evento.
§ 8º Os contribuintes inscritos no CF/DF, que prestarem serviços
descritos neste artigo, deverão efetuar o recolhimento do imposto conforme
disposto na alínea a do inciso I do artigo 71.
§ 9º O contribuinte deverá comunicar ao Fisco qualquer
alteração de preço, data, horário ou local de realização
do evento.
Subseção III
Dos Serviços de Propaganda e Publicidade
Art. 49 Nos serviços de propaganda e publicidade e de agenciamento
de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:
I o preço dos serviços próprios de concepção,
redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários;
II o valor das comissões ou dos honorários relativos à
veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;
III o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre
o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando
executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;
IV o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a
aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem
e conta do cliente;
V o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado,
promoção de vendas, relações públicas e outros ligados
às suas atividades;
VI o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos
de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas,
relações públicas, viagens, estadas, representação
e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.
Parágrafo único No agenciamento de publicidade e propaganda,
a aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados
e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas
as despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena
de integrar-se à base de cálculo.
Subseção IV
Dos Serviços de Intermediação e Congêneres
Art. 50 Para os efeitos deste Regulamento, considera-se intermediação
o ato de aproximar duas ou mais pessoas para a realização de um negócio,
onde o intermediário, sem aplicação de capital próprio,
concilia o interesse das partes e oferece assistência até a conclusão
do negócio, atuando em nome próprio ou de terceiros.
Art. 51 A base de cálculo do serviço de intermediação
e congêneres é o valor da comissão cobrada.
Subseção V
Dos Serviços de Informática e Congêneres
Art. 52 O imposto incide sobre o fornecimento de programa de computador,
de qualquer conteúdo, elaborado sob encomenda do cliente e individualizado
para o uso deste, havendo ou não a contratação da sua instalação.
Art. 53 Para fins do disposto no subitem 1.05 da lista do Anexo I, o
licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computador elaborado
sob encomenda ou pronto para uso por qualquer usuário final, consiste na
autorização do seu uso por prazo certo ou indeterminado.
Parágrafo único O suporte físico do programa de computador
não elaborado sob encomenda fica sujeito ao ICMS.
Subseção VI
Dos Serviços Relacionados ao Setor Bancário ou Financeiro
Art. 54 Os contribuintes do imposto que prestem serviços relacionados
nos subitens do item 15 da lista do Anexo I deverão apresentar, anualmente,
à Secretaria de Estado de Fazenda, os seguintes documentos, referentes
ao exercício anterior:
I Demonstração Mensal de Serviços (DMS);
II Plano Geral de Contas, elaborado de acordo com o Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) estabelecido
pelo Banco Central do Brasil, que conterá a relação completa
das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos
contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível
máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos;
III Balancetes Analíticos Mensais contendo todas as contas de receitas
movimentadas no período considerado, incluindo tanto as que foram lançadas
na Demonstração Mensal de Serviços (DMS), bem como todas as contas
de receita movimentadas, mas não incluídas na referida demonstração,
segundo os padrões definidos no inciso anterior.
IV Relação descrevendo a função das contas no maior
nível de detalhamento de receita;
Parágrafo único Os documentos referidos nos incisos I a IV
serão encaminhados em meio magnético, até o dia 31 de janeiro
do exercício subseqüente, obedecendo o leiaute estabelecido pela Secretaria
de Estado de Fazenda.
Subseção VII
Disposições Especiais Sobre Outros Serviços
Art. 55 Não se considera serviço de locação o fornecimento
de veículo, máquina, equipamento ou qualquer bem, mediante quantia
certa e previamente estipulada ao usuário, em que seja fornecido conjuntamente
motorista ou operador para a execução do serviço.
Art. 56 Considera-se ainda serviço de transporte de natureza municipal,
a cessão de veículo com motorista, mediante quantia certa e previamente
estipulada, ao contratante, para transporte de pessoas, bens, mercadorias ou
valores dentro do Distrito Federal, sob a responsabilidade do cedente.
Art. 57 Nos serviços de saúde, assistência médica
e congêneres prestados por hospitais, clínicas, laboratórios,
sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios,
casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres,
integram a base de cálculo o valor dos medicamentos, da alimentação
e de qualquer material cobrado do usuário final do serviço.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também
aos serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres
e ainda, aos centros de emagrecimentos, spa e congêneres.
Art. 58 Quando se tratar de prestação de serviços executados
por agências de turismo, concernentes à venda de passagens, organização
de viagens ou excursões, ficam excluídos do preço do serviço,
para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, os valores
relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, e os de
hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros e devidamente
comprovados.
Art. 59 Incide o imposto nos serviços de composição gráfica
sob encomenda e personalizados para uso do encomendante, ainda que envolva o
fornecimento de mercadorias.
Parágrafo único A confecção de impressos em geral
que se destinem à comercialização está sujeita à incidência
do ICMS.
Art. 60 Para efeitos do subitem 4.07 da lista do Anexo I, os produtos
farmacêuticos manipulados pelas farmácias de manipulação,
personalizados e individualizados, decorrentes de encomenda e confeccionados
nos termos da prescrição médica sujeitam-se à incidência
do ISS.
Parágrafo único Os produtos farmacêuticos decorrentes
de manipulação realizada para o público em geral sujeitam-se
à incidência do ICMS.
Capítulo VIII
Da Tributação dos Serviços Profissionais
Seção I
Do Profissional Autônomo
Art.
61 Entende-se por profissional autônomo, para os efeitos deste Regulamento,
a pessoa física que execute pessoalmente serviço sem vínculo
empregatício, com o auxílio de, no máximo, dois empregados, habilitados
ou não ao exercício da profissão, sendo:
I profissional autônomo de nível superior todo àquele
que, habilitado por escola de ensino superior e devidamente registrado no conselho
ou órgão profissional respectivo, realiza trabalho pessoal de caráter
técnico, científico ou artístico;
II profissional autônomo de nível médio todo aquele que
exerça uma profissão técnica que exija habilitação
em estabelecimento de ensino médio.
Art. 62 O imposto anualmente devido sobre a prestação de serviços
profissionais corresponde a:
I R$ 1.112,88 (mil cento e doze reais e oitenta e oito centavos), no
caso de profissional autônomo de nível superior ou legalmente equiparado;
II R$ 556,45 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco
centavos), no caso de:
a) profissional autônomo de nível médio ou legalmente equiparado;
b) profissional que exerça atividade de adestrador, agente, animador, árbitro,
artista, atleta, avaliador, cantor, cenógrafo, comissário, corretor,
dançarino, decorador, desenhista, despachante, detetive, disc-jóquei,
esteticista, fotógrafo, guarda-costa, guia de turismo, instrutor, intermediário,
intérprete, investigador, leiloeiro, locutor, mágico, manequim, massagista,
mediador, mestre de- obras, maître, mestre de cerimônias, modelo,
músico, perito, professor, programador, promotor de vendas, propagandista,
repórter, representante, roteirista, segurança e tradutor.
§ 1º Os autônomos que se inscreverem no CF/DF durante
o exercício pagarão o imposto proporcionalmente aos meses restantes
do ano em curso, inclusive o mês da concessão da inscrição.
§ 2º No caso de paralisação temporária e de
baixa de inscrição, o imposto será devido até o mês
da solicitação.
Seção II
Da Sociedade Uniprofissional
Art. 63 Considera-se sociedade uniprofissional, para os fins deste Regulamento,
a sociedade constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria.
Parágrafo único Não se considera uniprofissional a sociedade:
I em que exista sócio pessoa jurídica;
II em que exista sócio não habilitado para o exercício
da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
III que tenha por objeto o exercício de atividade empresarial sujeita
à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis;
IV que tenha por objeto atividade diversa da habilitação profissional
dos sócios;
V em que os sócios não exerçam a mesma profissão,
exceto aquelas sujeitas a registro no mesmo órgão ou conselho profissional;
VI em que existam mais de dois empregados não habilitados à
profissão objeto da sociedade, em relação a cada sócio;
VII em que exista sócio que não preste serviço em nome
da sociedade ou em que o sócio atue somente como administrador;
VIII que possua filial.
Art. 64 O imposto anualmente devido sobre a prestação de serviços
das sociedades uniprofissionais corresponde a R$ 1.669,32 (mil seiscentos e
sessenta e nove reais e trinta e dois centavos) por profissional habilitado,
sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei civil.
Parágrafo único As sociedades uniprofissionais recolherão
mensalmente o imposto, apurando-o à razão de um doze avos do valor
do imposto devido anualmente.
Art. 65 As sociedade uniprofissionais entregarão ao Fisco, até
o dia 20 de janeiro de cada ano, relação, por período de apuração,
dos profissionais que, de qualquer forma, prestaram serviços em nome da
sociedade no ano anterior.
Capítulo IX
Do Lançamento
Art. 66 O lançamento do imposto, em todos os casos, reger-se-á
pela lei vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, ainda
que posteriormente modificada.
Parágrafo único Aplicar-se-á ao lançamento a legislação
que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído
novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,
ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas,
ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,
neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária
a terceiro.
Art. 67 O lançamento do imposto será feito:
I mensalmente, por declaração do contribuinte ou responsável;
II anualmente, de ofício, no caso do imposto calculado por estimativa;
III anualmente, de ofício, no caso dos profissionais autônomos.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos II e III, o lançamento
do imposto será feito pela Secretaria de Estado de Fazenda e os contribuintes
serão regularmente notificados da exigência.
§ 2º Quando o crédito tributário for constituído
do imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária,
juros de mora e penalidades, o pagamento parcial do montante devido, ainda que
atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado
proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas.
§ 3º Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro
no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação
e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente
com seus acréscimos legais.
Art. 68 A qualquer tempo, cientificando-se o contribuinte, poderão
ser efetuados:
I lançamentos omitidos na época própria;
II lançamentos aditivos, substitutivos ou retificativos.
Art. 69 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo
só poderá ser alterado em virtude de:
I impugnação do sujeito passivo;
II recurso de ofício.
Parágrafo único O lançamento poderá ser revisto de
ofício, nos seguintes casos:
I quando a declaração não for prestada pelos contribuintes
obrigados, na forma e nos prazos previstos neste Regulamento;
II quando o contribuinte deixar de atender a pedido de esclarecimento
formulado pelo Fisco, ou não o prestar satisfatoriamente;
III quando se comprovar inexatidão, omissão ou falsidade, nas
declarações prestadas pelo contribuinte.
Art. 70 Poderá ser cancelado o lançamento do imposto de profissionais
autônomos, mediante comprovação de forma inequívoca do não
exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser
ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Capítulo X
Da Obrigação Principal
Seção I
Do Pagamento
Art. 71 O pagamento do imposto será feito por intermédio da
rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação (DAR),
ou por outro meio aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos seguintes
prazos:
I no dia seguinte ao término do período de apuração
na hipótese de:
a) apuração prevista no artigo 40;
b) retenção do imposto prevista nos artigos 8º e 9º;
c) sociedades uniprofissionais;
II em quatro parcelas, até o dia 20 dos meses de março, junho,
setembro e dezembro, na hipótese de profissionais autônomos;
III até o último dia útil antes da realização
do evento, para os serviços de diversões públicas, lazer e entretenimento
não permanentes ou exercidos de forma eventual, conforme disposto nos §§
4º e 7º do artigo 48;
IV na data do encerramento das atividades ou do pedido de paralisação
temporária;
V no último dia do mês, nas hipóteses dos §§
1º e 2º do artigo 62;
VI na data prevista no edital de lançamento, na hipótese do
artigo 32;
VII no dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese
de contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização
e Arrecadação;
VIII no momento em que for constatada a sonegação, fraude,
simulação ou conluio que possibilitem evasão fiscal.
§1º O recolhimento de que trata o inciso I deste artigo poderá
ser feito, independentemente de penalidades e acréscimos moratórios,
até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do período
de apuração, monetariamente atualizado.
§ 2º Na hipótese do lançamento de que trata o artigo
69, os prazos para pagamento do imposto serão fixados em ato da Secretaria
de Estado de Fazenda.
§ 3º O prazo estabelecido para o pagamento do imposto, quando
coincidir com dia não útil, ficará prorrogado para o primeiro
dia útil seguinte ao do vencimento.
§ 4º O Secretário de Estado de Fazenda fica autorizado
a prorrogar o prazo de pagamento do imposto quando, por qualquer motivo, os
serviços bancários não funcionarem no dia de vencimento dos prazos
previstos neste capítulo, na mesma proporção do tempo de paralisação.
Seção II
Da Compensação
Art. 72 A restituição dos valores pagos indevidamente a título
de ISS será efetuada mediante requerimento do contribuinte, observadas
as formalidades previstas na legislação específica.
§ 1º Em substituição ao procedimento citado neste
artigo, o contribuinte, após comunicação por escrito à unidade
de atendimento da Receita competente, poderá apropriar-se do imposto recolhido
a maior em períodos anteriores, mediante indicação no livro Registro
de Serviços Prestados no campo Observações, especificando
o erro em que se fundamente e o período no qual se verificou o recolhimento
a maior.
§ 2º A apropriação de que trata o parágrafo
anterior:
I não poderá ser efetuada em períodos de apuração
anteriores ao da sua comunicação;
II não implica o reconhecimento de sua legalidade e a conseqüente
quitação dos débitos porventura existentes, podendo o Fisco,
a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade,
exigir o imposto devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades
e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º Os documentos que fundamentarem a apropriação
de que trata este artigo ficarão à disposição do Fisco pelo
prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício subseqüente
àquele do efetivo aproveitamento.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos
de retenção indevida efetuada pelos responsáveis relacionados
nos artigos 8º e 9º deste Regulamento.
Capítulo XI
Da Obrigação Acessória
Seção I
Da Obrigação de Cooperar com o Fisco
Art. 73 A obrigação acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas
nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização
do imposto. Artigo 74 São obrigações acessórias do
contribuinte:
I inscrever-se na unidade de atendimento da Receita competente, na forma
do artigo 12;
II comunicar à unidade de atendimento da Receita competente as alterações
cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, como a mudança
de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento
de atividades, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento;
III obter, na forma deste Regulamento, autorização prévia
da unidade de atendimento da Receita competente para imprimir ou mandar imprimir
os documentos fiscais de que trata o artigo 76;
IV emitir os documentos fiscais relativos às prestações
de serviço que realizar;
V entregar ao tomador, ainda que não solicitado, e exigir do prestador
o documento fiscal correspondente à prestação de serviço
realizada;
VI escriturar, na forma deste Regulamento, os livros exigidos na legislação
do imposto;
VII manter os livros fiscais devidamente registrados ou autenticados
pela unidade de atendimento da Receita competente;
VIII exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido, os livros e documentos
fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição
de contribuinte;
IX apresentar declaração de serviços prestados, com denominação,
periodicidade, meio de apresentação e prazo de entrega previstos neste
Regulamento, a qual constitui declaração de débito e conterá
o resumo das prestações do período;
X fornecer ao Fisco, sempre que compatíveis com o porte ou a atividade
do estabelecimento, informações, em meio magnético, sobre atos
e fatos contábeis e fiscais que permitam verificar o cumprimento ou não
das obrigações impostas pela legislação tributária;
XI cumprir, no prazo previsto, todas as exigências e notificações
expedidas pela autoridade tributária;
XII facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros,
documentos, arquivos, levantamentos, e demais elementos solicitados;
XIII comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento,
as quais possibilitem o não pagamento do imposto;
XIV afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento
do serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões
não inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura e 40
cm (quarenta centímetros) de comprimento, contendo a seguinte expressão:
É obrigação do prestador do serviço emitir e entregar
ao tomador a nota ou cupom fiscal;
XV informar antecipadamente à unidade de atendimento da Receita
competente a realização de eventos nos quais venham a ser desenvolvidas
atividades de prestação de serviços;
XVI exibir ao tomador do serviço relacionado nos artigos 8º
e 9º, ato declaratório de reconhecimento de imunidade ou isenção,
se for o caso;
XVII manter no estabelecimento o Documento de Identificação
Fiscal (DIF) e os documentos fiscais de emissão obrigatória;
XVIII exigir de outro contribuinte, nas prestações de serviço
que com ele realizar, a exibição do Documento de Identificação
Fiscal (DIF);
XIX exibir o Documento de Identificação Fiscal (DIF):
a) a outro contribuinte, nas prestações de serviço que com ele
contratar;
b) por solicitação da autoridade fiscal;
c) no trato de interesses junto a órgãos e entidades da Administração
Pública;
d) ao tomador do serviço relacionado no artigo 8º e 9º.
XX outras prestações positivas ou negativas estabelecidas neste
Regulamento, no interesse da arrecadação e da fiscalização
do imposto.
§ 1º A obrigação acessória, pelo simples fato
de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente
à penalidade pecuniária.
§ 2º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado
distinto para efeito de manutenção de livros e documentos fiscais.
§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda dispensar
o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer
outras formas de cumpri-las.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer
obrigações acessórias adicionais, especialmente no que se refere
à transmissão de informações por meio eletrônico ou
apresentação em meio magnético.
Seção II
Da Obrigação de Emitir Documentos Fiscais
Art. 75 O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e
entregá-lo ao tomador do serviço, ainda que não seja por este
solicitado.
§ 1º O documento fiscal obedecerá ao modelo fixado neste
Regulamento e deverá ser emitido, salvo disposição em contrário,
por ocasião da prestação, independentemente do recebimento do
preço do serviço prestado.
§ 2º É proibida:
I a impressão de pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons,
tíquetes, boletos, ordens de serviço e outros documentos com características
semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque
a expressão: SEM VALOR FISCAL;
II a emissão e a utilização por contribuinte dos documentos
previstos no parágrafo anterior, ainda que contenham a expressão SEM
VALOR FISCAL, para a sua entrega ao tomador do serviço, em substituição
ao documento fiscal exigido pela legislação.
§ 3º Os documentos de que trata o parágrafo anterior,
bem como os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo Fisco,
sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao impressor,
emitente ou usuário, excetuadas as máquinas e respectivos programas
auxiliares de gerenciamento que, submetidos à vistoria ou auditoria no
local não tenha sido apurado pela fiscalização tributária
qualquer indício de fraude ou sonegação e cujos documentos emitidos
não conflitem com os §§ 1º e 2º.
Seção III
Dos Documentos Fiscais
Art. 76 O contribuinte do ISS emitirá, por ocasião da prestação
do serviço que realizar, os seguintes documentos fiscais:
I Nota Fiscal de Serviços, modelo 3 (Anexo II);
II Nota Fiscal de Serviços, modelo 3-A (Anexo III);
III Comprovante de Admissão a Diversões, Lazer e Entretenimento;
IV Boletim de Transportes Coletivos.
§1º O preenchimento dos documentos fiscais previstos neste
artigo, quando for o caso, far-se-á por um dos seguintes meios:
I sistema eletrônico de processamento de dados;
II equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
III processo manual.
§ 2º O contribuinte que optar pelo preenchimento de documento
fiscal na forma dos incisos I e II deverá emitir documento fiscal por processo
manual na hipótese de:
I ocorrência de defeito que impossibilite a utilização
do equipamento;
II discriminação dos serviços no documento fiscal por
exigência do usuário, no caso de utilização do equipamento
a que se refere o inciso II do parágrafo anterior.
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a adoção
de um dos meios relacionados no § 1º exclui os demais.
§ 4º O cupom fiscal emitido por ECF obedecerá ao disposto
em ato específico da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput
observarão a disposição gráfica dos modelos anexos.
§ 6º Os documentos fiscais serão emitidos de acordo com
o especificado neste Regulamento, não podendo suas vias substituírem-se
nas respectivas funções.
§ 7º A data limite para emissão dos documentos fiscais
a que se referem os incisos I e II do caput não poderá ultrapassar
o período de um ano, contado da data da respectiva impressão.
§ 8º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá
ser ampliado por período não superior a dois anos, ou reduzido, a
critério da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 9º A critério do Fisco, os documentos fiscais poderão
ter série designada por algarismo arábico.
Art. 77 O documento fiscal previsto nos incisos I e II do artigo anterior
será também emitido nas hipóteses de reajustamento ou atualização
do preço do serviço.
Art. 78 Os documentos fiscais serão impressos e numerados tipograficamente,
em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de, no mínimo,
vinte, e, no máximo, cinqüenta.
§ 1º A numeração dos documentos fiscais será
recomeçada:
I quando for atingido o número 999.999;
II a critério do Fisco, mediante requerimento do contribuinte.
§ 2º A emissão dos documentos fiscais será feita,
em cada bloco, pela ordem de numeração prevista neste artigo, vedada
a utilização de qualquer bloco sem que estejam simultaneamente em
uso, ou já tenham sido utilizados, os de numeração anterior.
§ 3º Os estabelecimentos que emitirem documentos fiscais por
processo mecanizado poderão optar por usar formulários contínuos
ou jogos soltos de documentos numerados tipograficamente, desde que uma das
vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador previamente autenticado,
observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.
§ 4º É dispensada a cópia de que trata o parágrafo
anterior, desde que:
I uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à
disposição do Fisco;
II os documentos sejam emitidos em formulários contínuos e
contenham numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma
das vias, devendo tal numeração ser repetida em outro local, mecânica
ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.
§ 5º A confecção de documento fiscal condiciona-se
a prévia autorização do Fisco, observada a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas Fiscais (CNAE/Fiscal) do contribuinte.
§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda, tendo em conta setores,
grupos ou categorias de atividades econômicas, ou ainda, a natureza da
prestação e do contribuinte, poderá condicionar a utilização
dos impressos fiscais à prévia autenticação pela unidade
de atendimento da Receita competente.
Art. 79 Os documentos fiscais poderão ser cancelados após sua
emissão, nos seguintes casos:
I quando o serviço não for aceito pelo tomador ou intermediário
do serviço, no ato da entrega do mesmo;
II quando o documento fiscal tiver sido emitido com erro ou rasura.
§ 1º Para o cancelamento de documentos fiscais deverá
ser observado o seguinte:
I todas as vias do documento cancelado conservar-se-ão no talonário,
no formulário contínuo ou nos jogos soltos, para exibição
ao Fisco quando solicitado;
II anotar em todas as vias do documento cancelado, a expressão CANCELADO,
o motivo do cancelamento e a referência ao documento fiscal que o substituiu,
quando for o caso;
III informar o fato no campo Observações do livro
Registro de Serviços Prestados.
§ 2º O documento fiscal emitido em substituição ao
cancelado deverá fazer referência ao substituído.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo implica
a descaracterização do cancelamento.
Art. 80 A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, a Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) poderá ser reduzida em relação
à quantidade constante do pedido, e condicionar-se à apresentação
de:
I talonários de Notas Fiscais usados ou em uso;
II livros fiscais;
III declarações de informação e apuração;
IV documentos de arrecadação.
Art. 81 Os documentos fiscais, faturas, duplicatas, guias, recibos, contratos,
arquivos magnéticos, registros e demais documentos relacionados com o imposto,
emitidos, escriturados ou arquivados por quaisquer meios, serão mantidos
no estabelecimento emitente e ficarão à disposição do Fisco
pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e, quando relativos
a prestações objeto de processo pendente, até sua decisão
definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.
§ 1º A documentação fiscal relacionada no caput
não poderá ser retirada do estabelecimento sem prévia autorização
do Fisco, ressalvadas as hipóteses de:
I apresentação em juízo ou à unidade de atendimento
da Receita competente do Distrito Federal ou da União;
II permanecerem sob guarda de contabilista expressamente indicado na
Ficha Cadastral (FAC), caso em que sua exibição, quando exigida, far-se-á
em local determinado pelo Fisco.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se no caso de fusão,
incorporação, transformação, cisão ou aquisição,
hipóteses em que o novo titular do estabelecimento deverá providenciar,
junto à unidade de atendimento da Receita competente, no prazo de trinta
dias da data da ocorrência, a transferência para o seu nome dos documentos
fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação
e exibição ao Fisco.
§ 3º Em caso de dissolução de sociedade, serão
observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que
regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos.
§ 4º Para os efeitos do disposto no inciso II do § 1º,
o contribuinte comunicará por meio da Ficha Cadastral FAC, no prazo
fixado no artigo 14, qualquer alteração relacionada com a guarda e
conservação dos documentos fiscais.
§ 5º A autoridade fiscal poderá, mediante despacho fundamentado,
limitar o exercício da faculdade prevista no inciso II do § 1º,
em relação a determinado contribuinte.
§ 6º Presumir-se-á retirado do estabelecimento o documento
fiscal cuja exibição, determinada pelo Fisco, não for feita na
data especificada.
Art. 82 Os documentos fiscais serão emitidos pelo estabelecimento
prestador do serviço, vedada a centralização de sua emissão.
Parágrafo único Quando a prestação do serviço
estiver amparada por isenção, imunidade, não incidência
ou suspensão da exigibilidade do imposto, essa circunstância será
mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo
legal ou regulamentar respectivo.
Art. 83 A critério do Fisco, poderá ser dispensada a emissão
de documento fiscal em relação a prestação de serviço
amparada por imunidade.
Art. 84 Relativamente aos documentos fiscais, é permitido:
I acrescentar indicações necessárias ao controle de outros
tributos, desde que atendidas as normas da legislação de cada um deles;
II incluir indicação de interesse do contribuinte que não
lhes prejudique a clareza;
III alterar a disposição e o tamanho dos diversos campos, desde
que satisfeitas as exigências deste Regulamento.
Art. 85 É vedada a emissão de documento fiscal que não
corresponda a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses
expressamente previstas neste Regulamento.
Art. 86 O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura,
será emitido por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo os seus
dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.
Art. 87 Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da
prestação do serviço, o contribuinte mencionará essa circunstância
no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação
tributária, bem como a base de cálculo sobre a qual tiver sido calculado
o imposto.
Art. 88 Será considerado inidôneo para os efeitos fiscais,
fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
I omitir as indicações necessárias à perfeita identificação
da prestação do serviço;
II não for o legalmente exigido para a respectiva prestação
do serviço;
III não observar as exigências ou requisitos previstos neste
Regulamento;
IV contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma
ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V não se referir a uma efetiva prestação de serviço,
salvo nos casos previstos neste Regulamento;
VI for emitido:
a) por contribuinte inexistente, com inscrição cancelada ou que não
mais exerça suas atividades;
b) após a publicação do seu extravio;
VII apresentar divergência entre os dados constantes da primeira
e das demais vias;
VIII possuir, em relação a outro documento do contribuinte,
o mesmo número de ordem;
IX tiver sido confeccionado:
a) sem autorização fiscal, quando exigida;
b) por estabelecimento diverso do indicado;
c) sem obediência aos requisitos previstos neste Regulamento;
X tiver sido emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou sistema
eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências
fiscais para utilização desses equipamentos;
XI tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação
para possibilitar, ao emitente ou a terceiro, o não pagamento do imposto
ou o recebimento de vantagem indevida;
XII for utilizado fora do prazo de validade previsto nos §§
7º e 8º do artigo 76.
Art. 89 Os contribuintes relacionados nos artigos 62 e 63 ficam dispensados
da emissão de documentos fiscais.
Parágrafo único O contribuinte referido no artigo 63, mediante
comunicação dirigida à unidade de atendimento da Receita competente,
poderá optar pela emissão de documentos fiscais, caso em que fica
obrigado ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas
neste Regulamento.
Subseção I
Das Notas Fiscais de Serviços
Art. 90 A Nota Fiscal de Serviços modelo 3 conterá, nos quadros
e campos próprios, as seguintes indicações:
I denominação Nota Fiscal de Serviços;
II número de ordem e número da via;
III destinação do documento;
IV data limite para emissão(dd/mm/aaaa);
V data de emissão;
VI nome empresarial, endereço completo, números de inscrição
no CF/DF e no CNPJ do emitente;
VII nome, endereço completo e números de inscrição
cadastral, estadual ou municipal, e no CNPJ ou no CPF do tomador do serviço;
VIII código utilizado pelo prestador do serviço para sua identificação,
quantidade, descrição dos serviços prestados, alíquota,
preço unitário e total;
IX deduções legais do preço do serviço;
X base de cálculo do imposto;
XI valor do imposto;
XII campo Informações Complementares, destinado
a informações de interesse do emitente;
XIII campo Número de Controle do Formulário, na
hipótese de documento emitido por processamento eletrônico de dados;
XIV nome empresarial, endereço completo e números de inscrição
no CF/DF e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade da impressão,
números de ordem do primeiro e do último documento impresso, número
da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), e número
do regime especial, se for o caso;
XV campo destinado à comprovação do recebimento dos serviços,
que deverá integrar a 1ª via do documento, na forma de canhoto destacável,
contendo:
a) declaração e data de recebimento dos serviços e identificação
do recebedor;
b) número de ordem da Nota Fiscal de que trata este artigo.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, VI, XIII
e XIV serão impressas tipograficamente e as demais preenchidas quando da
emissão do documento.
§ 2º Relativamente à indicação de que trata
o inciso III deste artigo, preencher-se-á o espaço sob a designação:
I usuário final, quando se tratar de documento emitido
por ocasião da prestação do serviço;
II subcontratação, quando se tratar de documento
emitido por subempreiteiro ou subcontratado;
III remessa, quando se tratar de documento emitido para acobertar:
a) remessa de aparelhos, máquinas, instrumentos, ferramentas ou outros
materiais, necessários à prestação do serviço fora
do estabelecimento, que a este devam retornar;
b) remessa de aparelhos, máquinas, instrumentos, ferramentas ou outros
materiais para fins de reparo ou conserto;
c) remessa de materiais de uso ou consumo, adquiridos de terceiros para serem
utilizados na execução do serviço fora do estabelecimento;
d) remessa de material adquirido para fins de integrar obra de construção
civil, com indicação do número, data de emissão e emitente
da Nota Fiscal de aquisição;
IV entrada, quando se tratar de documento emitido para acobertar:
a) o retorno ao estabelecimento dos bens referidos na alínea a
do inciso anterior;
b) o retorno ao estabelecimento de materiais não utilizados a que se referem
as alíneas c e d do inciso anterior.
§ 3º No caso dos incisos III e IV do parágrafo anterior,
os bens deverão ser discriminados no campo Descrição
do quadro previsto no inciso VIII do caput.
§ 4º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a
inclusão dos elementos necessários, caso em que a sua denominação
passará a ser Nota Fiscal de Serviços Fatura.
§ 5º Nos casos de prestações imunes, isentas, ou
cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto seja
atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição
de contratante, fonte pagadora ou intermediário, o prestador do serviço
deverá indicar no campo Informações Complementares
o seguinte texto:
I Imunidade:..............................................
citar a fundamentação legal;
II Isenção: ................................................,
citar a fundamentação legal;
III ISS a ser recolhido por substituição tributária.
§ 6º Na hipótese do inciso IV, deverão ser indicados,
ainda, no campo Informações Complementares, o número
e a data da emissão do documento original.
§ 7º A Nota Fiscal a ser emitida pelo prestador de serviços
de construção civil deverá indicar, como preço do serviço,
o valor total por ele cobrado, incluídos os montantes das subempreitadas
e do material fornecido.
§ 8º A Nota Fiscal de Serviços modelo 3 será de tamanho
não inferior a 16 x 22cm em qualquer sentido e será emitida, no mínimo,
em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:
I a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II a 2ª segunda via permanecerá no talonário para exibição
ao Fisco.
Art. 91 A Nota Fiscal de Serviços modelo 3-A conterá, nos quadros
e campos próprios, as seguintes indicações:
I denominação Nota Fiscal de Serviços;
II número de ordem e número da via;
III data limite para emissão (dd/mm/aaaa);
IV nome empresarial, endereço completo e os números de inscrição
no CF/DF e no CNPJ do emitente;
V indicações a serem fornecidas unicamente a pedido do tomador
do serviço:
a) nome do usuário dos serviços;
b) código, quantidade, descrição, preço unitário e
total dos serviços;
VI data de emissão;
VII valor total dos serviços prestados;
VIII a expressão: O ISS JÁ ESTÁ INCLUÍDO NO
PREÇO DOS SERVIÇOS;
IX nome empresarial, o endereço e os números de inscrição
no CF/DF e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, o número
da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e o
número do regime especial se for o caso.
§ 1º A Nota Fiscal prevista neste artigo poderá ser emitida
em substituição à Nota Fiscal de Serviços modelo 3, quando
o serviço for prestado a pessoa física.
§ 2º As indicações dos incisos I, II, III, IV, VIII
e IX serão impressas tipograficamente e as demais preenchidas quando da
emissão do documento.
§ 3º A Nota Fiscal de Serviços modelo 3-A será de
tamanho não inferior a 10,5 x 7,5 cm em qualquer sentido e será emitida,
no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:
I a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II a segunda via permanecerá no talonário para exibição
ao Fisco.
Art. 92 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a confecção
de documento em modelo diverso dos previstos no artigo 76, na hipótese
de prestação de serviços com fornecimento de mercadorias sujeitas
ao ICMS.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o interessado
deverá apresentar requerimento na unidade de atendimento da Receita competente,
instruído com modelo da Nota Fiscal, que deverá conter, no mínimo,
as seguintes indicações:
I denominação Nota Fiscal de Serviços/Mercadorias;
II nome empresarial, endereço completo e números de inscrição,
no CNPJ e no CF/DF, do emitente;
III data limite para emissão (dd/mm/aaaa);
IV número de ordem, número da via e data de emissão do
documento;
V nome, endereço e, se for o caso, números de inscrição
cadastral, estadual ou municipal, no CNPJ e no CF/DF, ou no CPF do usuário
dos serviços;
VI quantidade, descrição, alíquota e preços, unitário
e total, das mercadorias e dos serviços;
VII base de cálculo de cada imposto e o valor de cada um;
VIII deduções legais;
IX nome empresarial, endereço e número de inscrição,
no CNPJ e no CF/DF, do impressor do documento, data e quantidade da última
impressão, número de ordem do primeiro e do último documento
impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais (AIDF) e o número do regime especial, se for o caso.
Art. 93 A Secretaria de Estado de Fazenda utilizará Nota Fiscal
Avulsa (Anexo IV), de modelo próprio e de sua exclusiva emissão, nas
seguintes hipóteses:
I nas prestações de serviços sujeitas ao imposto realizadas
por pessoas não inscritas no CF/DF;
II em qualquer caso em que não se exija emissão de documento
próprio;
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:
I denominação Nota Fiscal Avulsa ISS;
II número de ordem e número da via;
III data da emissão;
IV nome, endereço completo e números de inscrição
cadastral, estadual ou municipal, no CNPJ ou CPF, conforme o caso, do prestador
de serviço;
V data da prestação de serviço;
VI nome, endereço e números de inscrição cadastral,
estadual ou municipal, no CNPJ ou CPF, conforme o caso, do tomador do serviço;
VII discriminação do serviço prestado, por unidade, quantidade,
descrição, alíquota aplicável, preço unitário
e total, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VIII deduções legais;
IX destaque da base de cálculo e do valor do ISS;
X quadro Informações Complementares.
§ 2º Havendo destaque do ISS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente
produzirá efeitos se acompanhada do DAR respectivo, que a ela faça
referência explícita.
§ 3º A Nota Fiscal Avulsa será emitida, no mínimo,
em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I a 1ª via será entregue ao requerente;
II a 2ª via ficará arquivada na unidade de atendimento da Receita
emitente.
§ 4º A emissão do documento de que trata este artigo não
implica o reconhecimento da regularidade fiscal da prestação dos serviços,
podendo o Fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer
irregularidade, exigir o imposto devido.
§ 5º A Nota Fiscal Avulsa terá impressão e numeração
individualizada por unidade de atendimento da Receita emitente.
Subseção II
Dos Comprovantes de Admissão a Diversões, Lazer e Entretenimento
Art. 94 Os contribuintes responsáveis pela exploração
das atividades constantes nos subitens do item 12 da lista do Anexo I, na qualidade
de promotores, empresários, proprietários, arrendatários ou concessionários,
emitirão de acordo com a natureza da atividade:
I bilhetes de ingresso ou convite;
II bilhetes de reserva, aluguel ou venda de mesa ou lugar;
III cartões de contradança;
IV tabelas;
V cartelas;
VI tickets;
VII pules.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo conterão, no
mínimo, as seguintes indicações:
I nome do documento;
II nome e números de inscrição no CNPJ, no CF/DF, se for
o caso, do responsável pela exploração das atividades;
III números de ordem;
IV preço;
V nome, data, horário e local de realização do evento;
VI número da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais (AIDF).
§ 2º Os documentos de que trata este artigo deverão ser
confeccionados com canhoto que contenha as indicações previstas no
parágrafo anterior.
§ 3º Nos casos de haver necessidade de emissão de documentos
com diferentes valores de face, tal circunstância deverá estar consignada
na AIDF, inclusive a quantidade de cada valor.
Art. 95 A critério do Fisco, poderá ser autorizada:
I a utilização de ingressos não padronizados;
II a impressão de documentos fiscais para mais de um evento, hipótese
em que as indicações estabelecidas nos incisos IV e V do § 1º
do artigo anterior poderão ser apostas mediante carimbo ou por qualquer
outro processo mecânico ou eletrônico.
Parágrafo único No caso do inciso I do caput, a AIDF
deverá ser acompanhada de pedido instruído com todos os elementos
necessários à fixação do montante do imposto, com a indicação
do preço, quantidade e localização dos ingressos colocados à
venda e dos cedidos a título de cortesia.
Art. 96 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispensar o cumprimento
das exigências previstas no § 1º do artigo 94 por parte de órgãos
e entidades da Administração do Distrito Federal, responsáveis,
na qualidade de promotores, pelas explorações das atividades a que
se refere o artigo 48.
Subseção III
Do Boletim de Transportes Coletivos
Art. 97 O Boletim de Transportes Coletivos (BTC) será preenchido,
diariamente, pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte
público coletivo, sujeitas ao controle da Secretaria de Estado de Transportes
do Distrito Federal.
§ 1º O Boletim de que trata este artigo será preenchido
em uma via, diariamente, em relação a cada veículo e à medida
que se realizar o transporte, devendo ficar arquivado no estabelecimento emitente.
§ 2º O BTC será confeccionado conforme modelo especificado
pela Secretaria de Transportes do Distrito Federal e conterá, no mínimo,
as seguintes indicações:
I denominação Boletim de Transportes Coletivos (BTC);
II nome empresarial, endereço e números de inscrição,
no CF/DF e no CNPJ, do emitente;
III número de ordem do documento;
IV data do preenchimento: dia, mês e ano;
V numeração atribuída pela empresa ao veículo;
VI identificação da linha de percurso do veículo;
VII número inicial e final do registro da roleta;
VIII número total de usuários e número de passageiros
por categoria;
IX preço da passagem;
X valor total do documento;
XI nome empresarial, endereço e números de inscrição,
no CF/DF e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade da impressão,
número de ordem do primeiro e do último boletim impresso e número
da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), e o
número do Regime Especial se for o caso.
§ 3º O BTC substitui a Nota Fiscal de Serviços, exceto
quando se tratar de serviço prestado de acordo com especificações
do contratante.
§ 4º As empresas de transportes coletivos que não estiverem
sujeitas ao controle da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal
ficam obrigadas à emissão da Nota Fiscal de Serviços modelo 3,
ainda que o serviço seja prestado a pessoa física, e ao cumprimento
das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.
Seção IV
Dos Livros Fiscais
Art. 98 Salvo disposição legal em contrário, o contribuinte
deverá manter, em cada estabelecimento, os seguintes livros fiscais, em
conformidade com os serviços prestados, observados os modelos anexos:
I livro Registro de Serviços Prestados (Anexo V);
II livro Registro de Contratos (Anexo VI);
III livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (Anexo VII);
IV livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências (Anexo VIII).
Parágrafo único Nos livros fiscais de que trata este artigo,
o contribuinte poderá acrescentar indicações de seu interesse,
desde que não lhes prejudiquem a clareza.
Art. 99 Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas
numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas de
forma a impedir sua substituição, somente serão utilizados depois
de autenticados pela unidade de atendimento da Receita competente.
§ 1º A autenticação será aposta em seguida ao
Termo de Abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte ou profissional encarregado
de sua escrituração, mediante apresentação do livro anterior,
para encerramento, a não ser no caso de início de atividade.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, o livro a
ser encerrado será exibido à unidade de atendimento da Receita competente,
no prazo de cinco dias, contado da data do último registro nele efetuado.
Art. 100 Os registros nos livros fiscais serão feitos em ordem cronológica,
à tinta, com clareza, não podendo conter emendas ou rasuras, nem atrasar-se
por mais de cinco dias, ressalvados aqueles para cuja escrituração
forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º Quando não houver prazo especialmente previsto, os
livros fiscais serão totalizados no último dia de cada mês.
§ 2º Salvo disposição em contrário, quando o
contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência
ou outro, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais
distintos, vedada a sua centralização.
§ 3º Quando não houver movimento em um ou mais meses,
ou quando da paralisação das atividades, tais circunstâncias
deverão ser registradas nos livros fiscais com as expressões: Sem
movimento ou Paralisação temporária.
Art. 101 Nos casos de fusão, incorporação ou transformação,
o novo titular do estabelecimento deverá requerer à unidade de atendimento
da Receita competente, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, transferência
dos livros fiscais em uso para seu nome, assumindo a responsabilidade pela sua
guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo único A unidade de atendimento da Receita competente
poderá autorizar a adoção de livros novos, em substituição
aos anteriormente em uso.
Art. 102 Os livros utilizados para a contabilidade geral do contribuinte
constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal.
Art. 103 O contribuinte poderá requerer a adoção de livros
distintos para cada espécie de atividade, quando exercer atividades sujeitas
a alíquotas diversas ou quando o volume ou natureza dos negócios o
justificar.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, os livros serão
distinguidos com o acréscimo de letras, na ordem alfabética, ao seu
respectivo número, nos termos de Abertura e Encerramento.
Art. 104 Os contribuintes a que se referem os artigos 61 e 63 ficam desobrigados
da escrituração dos livros fiscais.
Art. 105. A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada
a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros
corretivos, sua reconstituição for autorizada pelo Fisco, a requerimento
do contribuinte ou pelo Fisco determinada.
§ 1º Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará
no prazo fixado pela autoridade competente, não eximirá o contribuinte
do cumprimento das obrigações relativas ao imposto, mesmo em relação
ao período em que estiver sendo efetuada.
§ 2º O débito apurado em decorrência da reconstituição
ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos
legais.
Art. 106 O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais
à unidade de atendimento da Receita competente, dentro de trinta dias,
contados da data da cessação da atividade para cujo exercício
estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Art. 107 Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por
processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados,
observadas as disposições da legislação específica.
Art. 108 O previsto nesta seção aplica-se, salvo disposição
em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte relacionados
com o imposto, inclusive livros copiadores.
Art. 109 Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais
não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:
I nos casos expressamente previstos na legislação;
II para serem levados a unidades da Receita;
III se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista
que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha Cadastral (FAC),
hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada
em local determinado pelo Fisco.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o contribuinte comunicará,
por meio da Ficha Cadastral (FAC), qualquer alteração relacionada
com a guarda e conservação dos livros.
§ 2º A unidade de atendimento da Receita competente, na salvaguarda
dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar,
no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício
da faculdade de que trata o inciso III deste artigo.
§ 3º Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro
não exibido ao Fisco quando solicitado.
Art. 110 Os livros fiscais e demais livros relacionados com o imposto
serão conservados, no mínimo, pelo prazo de cinco anos, contado a
partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador, e, quando contiverem escrituração relativa a prestações
objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que
esta seja proferida após aquele prazo.
Parágrafo único Em caso de dissolução de sociedade,
observado o prazo fixado neste artigo, observar-se-á, quanto aos livros
fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação
dos livros de escrituração.
Subseção I
Do Livro Registro de Serviços Prestados
Art. 111 O livro Registro de Serviços Prestados destina-se à
escrituração diária dos serviços prestados pelo contribuinte,
inclusive os isentos e os imunes.
§ 1º A escrituração será feita documento por
documento, nos seguintes quadros, onde se registrará:
I quadro Dia: o dia do registro;
II quadros sob o título Documentos Emitidos: a espécie,
o modelo, os números, inicial e final, e a data da emissão do documento
fiscal;
III quadro Valor Total da Prestação: o preço
total dos serviços;
IV quadro sob o título Deduções Legais:
a) o valor dos materiais fornecidos, na hipótese de construção
civil;
b) o valor dos serviços isentos ou imunes;
V quadro sob o título Base de Cálculo Própria:
o valor que servirá de base ao cálculo do imposto relativo aos serviços
prestados pelo contribuinte;
VI quadro sob o título Base de Cálculo Substituição
Tributária: o valor que servirá de base ao cálculo do imposto
relativo aos serviços prestados pelo contribuinte, com retenção
pelo substituto tributário;
VII alíquota;
VIII imposto retido;
IX imposto devido;
X quadro Despesas do período: o valor total das despesas
do período;
XI quadro Observações: as que couberem.
§ 2º Na escrituração do livro de que trata este artigo
será permitido englobar em lançamento único as Notas Fiscais
emitidas em um mesmo dia, desde que os serviços estejam sujeitos à
mesma alíquota e o imposto não seja objeto de retenção.
§ 3º Quando o contribuinte exercer atividades diversas, isentas,
imunes ou que permitam deduções, a escrituração deverá
registrar as prestações de serviços de forma separada.
Subseção II
Do Livro Registro de Contratos
Art. 112 Os contribuintes que celebrarem contratos de serviços deverão
escriturar o livro Registro de Contratos.
§ 1º Nas colunas a seguir relacionadas serão feitos os
seguintes registros:
I coluna Data: dia, mês e ano do registro;
II coluna Natureza ou Regime da Obra ou Serviço: a classificação
do serviço, de acordo com a lista do Anexo I, e o regime de sua execução,
se por subcontratação, empreitada, subempreitada, administração,
tarefa ou outro;
III coluna Nome e Endereço do Contratante ou Comitente:
nome e endereço completo dessas pessoas;
IV coluna Local da Execução da Obra ou Serviço:
endereço completo desse local;
V colunas sob o título Contrato:
a) coluna Espécie: tipo do contrato;
b) coluna Data: dia, mês e ano em que foi celebrado o contrato;
c) coluna Registro do Contrato: nome do Cartório e número
do livro e da folha, onde foi registrado o contrato;
VI colunas sob o título Obra ou Serviço:
a) coluna Data: dias do início e da conclusão da obra
ou do serviço;
b) coluna Valor Total: preço total do serviço;
VII coluna Observações: as que couberem.
§ 2º A escrituração do livro de que trata este artigo
não poderá atrasar-se por mais de dez dias, contados da data da celebração
do instrumento.
Subseção III
Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 113 O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se
à escrituração da confecção de impressos de documentos
fiscais para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.
§ 1º Os registros serão feitos operação a operação,
em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados,
ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio
estabelecimento.
§ 2º Os registros serão feitos nas colunas próprias,
da seguinte forma:
I coluna Autorização de Impressão Número:
o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
(AIDF);
II colunas Comprador:
a) coluna Número de Inscrição: os números de
inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do usuário do documento fiscal
confeccionado;
b) coluna Nome: o nome do usuário do documento fiscal confeccionado;
c) coluna Endereço: o local do estabelecimento usuário
do impresso de documento fiscal confeccionado;
III colunas Impressos:
a) coluna Espécie: a espécie do impresso de documento
fiscal;
b) coluna Tipo: o tipo do impresso de documento fiscal, ou seja,
bloco, folha solta, formulário contínuo;
c) coluna Série e Subsérie: a série e subsérie,
se for o caso, do impresso de documento fiscal;
d) coluna Numeração: os números de ordem dos impressos
de documentos fiscais confeccionados;
IV colunas Entrega:
a) coluna Data: o dia, mês e ano da efetiva entrega, ao usuário,
dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
b) coluna Notas Fiscais: a série, subsérie, se for o caso,
e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa
à saída do impresso de documento fiscal confeccionado;
V coluna Observações: anotações diversas.
Subseção IV
Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências
Art. 114 O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração da entrada
de impressos de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos
ou pelo próprio usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de
termos de ocorrências.
§ 1º Os registros serão feitos operação a operação,
em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria,
devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie,
se for o caso, do impresso de documento fiscal.
§ 2º Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios,
da seguinte forma:
I quadro Espécie: a espécie do impresso de documento
fiscal;
II quadro Série e Subsérie: a série e subsérie
do impresso de documento fiscal;
III quadro Tipo: o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado,
ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo;
IV quadro Finalidade da Utilização: o fim a que
se destina o impresso de documento fiscal;
V coluna Autorização de Impressão: o número
da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
VI coluna Impressos Numeração: os números
de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
VII colunas Fornecedor:
a) coluna Nome: o nome do contribuinte que tiver confeccionado os
impressos de documentos fiscais;
b) coluna Endereço: o local do estabelecimento impressor;
c) coluna Inscrição: os números de inscrição,
no CF/DF e no CNPJ, do estabelecimento impressor;
VIII colunas Recebimento:
a) coluna Data: o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos
impressos de documentos fiscais confeccionados;
b) coluna Nota Fiscal: a série, subsérie, se for o caso,
e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião
da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
IX coluna Observações: anotações diversas,
inclusive referências a:
a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;
b) supressão da série ou subsérie;
c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição, para
inutilização.
§ 3º Do total de folhas do livro de que trata este artigo,
50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à
lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
§ 4º Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão
também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente
previstas na legislação.
§ 5º O livro de que trata este artigo é de permanência
obrigatória no estabelecimento, não se aplicando o disposto no artigo
109.
Seção V
Do Extravio ou da Inutilização de Livros ou Documentos Fiscais
Art. 115 O extravio ou a inutilização de livros e de documentos
fiscais ou comerciais, sem prejuízo da incidência das multas previstas
na legislação será comunicado pelo contribuinte à unidade
de atendimento da Receita competente, no prazo de quinze dias, a contar da data
da ocorrência.
§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será
feita, por escrito, mencionando, de forma individualizada:
I espécie, número de ordem e demais características do
livro ou documento;
II período a que se referir a escrituração, no caso de
livro;
III existência ou não de cópias do documento extraviado,
ainda que em poder de terceiros, identificando-os se for o caso;
IV existência ou não de débito de imposto, valor e período
a que se referir o eventual débito.
§ 2º A comunicação será, também, instruída
com a prova de prévio registro da ocorrência junto à Delegacia
de Crimes contra a Ordem Tributária e da posterior publicação
do extravio em jornal local de grande circulação, ou no Diário
Oficial do Distrito Federal.
§ 3º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte
apresentará, com a comunicação, um novo livro a fim de ser autenticado.
Art. 116 O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, e sem
prejuízo da incidência das multas previstas na legislação,
a refazer a escrita fiscal e a comprovar, no prazo de quarenta e cinco dias,
contado da data da ocorrência, os valores das prestações a que
se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito
de verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo único Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo,
deixar de refazer a escrita fiscal e não fizer a comprovação,
ou não puder fazê-la, ou ainda nos casos em que tal comprovação
for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das prestações
será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se
do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte
ou pelos registros disponíveis na Secretaria de Estado de Fazenda, observado
o disposto neste Regulamento.
Art. 117 No caso de extravio ou inutilização da primeira via
da Nota Fiscal pelo prestador ou tomador do serviço, o contribuinte providenciará
cópia de uma das vias do documento, devidamente autenticada pela unidade
de atendimento da Receita competente.
Seção VI
Da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 118 A confecção de impressos para fins fiscais somente
será efetuada por estabelecimento gráfico credenciado, na forma estabelecida
pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda poderá
proibir, pelo prazo de doze meses, a confecção de impressos para fins
fiscais por estabelecimento gráfico que tiver confeccionado:
I impressos fiscais irregularmente, com a finalidade de fraudar ou de
auxiliar terceiro a fraudar o Fisco;
II impressos fiscais em desacordo com o previsto neste Regulamento;
III pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquete, comandas,
boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais,
com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não
contenham em destaque a expressão: SEM VALOR FISCAL.
Art. 119 O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos
numerados para fins fiscais, neles fará constar o nome empresarial, endereço
completo, número de inscrição cadastral, data e quantidade de
cada impressão, número de ordem do primeiro e do último documento
impresso, bem como número da Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais (AIDF).
Art. 120 O estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização
do Fisco para impressão de livros fiscais, bem como de guias de recolhimento
e outros impressos fiscais.
§ 1º O pedido será dirigido à Secretaria de Estado
de Fazenda, instruído com provas tipográficas dos modelos a serem
impressos.
§ 2º Recebido o pedido, a autoridade competente verificará,
à vista das provas apresentadas, se a composição gráfica
guarda conformidade com as especificações dos respectivos modelos
e se atende aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria de Estado de
Fazenda.
§ 3º Nos livros fiscais e guias deverão constar, impressos,
o nome do estabelecimento gráfico, sua inscrição cadastral e
o número do processo pelo qual este tiver sido credenciado.
Art. 121 A impressão de documentos fiscais dependerá de autorização
prévia da unidade de atendimento da Receita competente em que estiver localizado
o estabelecimento usuário dos documentos fiscais.
§ 1º A autorização será requerida pelo estabelecimento
gráfico junto à unidade de atendimento da Receita competente, mediante
preenchimento de formulário denominado Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF), que conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I denominação Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF);
II número de ordem e número da via;
III nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF
e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;
IV nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF
e no CNPJ, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
V espécie do documento fiscal, série e, quando for o caso,
número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;
VI identidade do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
VII assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento usuário
e pelo estabelecimento gráfico, bem como do funcionário que autorizar
a impressão, e carimbo da respectiva unidade de atendimento da Receita
competente;
VIII data e quantidade da impressão, número do primeiro e do
último formulário Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais (AIDF) impresso e a autorização para impressão
do formulário;
IX data da entrega dos documentos impressos e número da Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como identidade e assinatura
da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.
§ 2º O formulário será preenchido, no mínimo,
em três vias.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando a
impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio
usuário ou em estabelecimento gráfico localizado fora do Distrito
Federal.
§ 4º Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos
fiscais para contribuintes localizados em outras unidades federadas emitirão
uma via suplementar da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais (AIDF), para entrega, pelo usuário dos documentos, à unidade
de atendimento da Receita competente.
§ 5º O modelo do formulário da AIDF será o estabelecido
pela Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive sua impressão, distribuição,
controle e destinação das vias.
§ 6º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em
Unidade da Federação diversa da do domicílio do que vier a utilizar
o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida
por ambas as partes às unidades de atendimento da Receita competentes,
devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.
§ 7º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir
a emissão e apresentação da Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF) em meio magnético ou transmissão por
meio eletrônico, conforme dispuser a legislação e observado o
seguinte:
I deverão constar, no mínimo, as indicações previstas
no § 1º, exceção feita às assinaturas a que se refere
o inciso VII;
II para o cumprimento do disposto no § 6º, o programa de computador
utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão
do referido documento.
Art. 122 No caso de existirem incorreções nas características
obrigatoriamente impressas nos documentos fiscais, estas poderão ser corrigidas
por carimbo, mediante autorização da unidade de atendimento da Receita
competente.
Art. 123 Os estabelecimentos gráficos serão obrigados a manter
livro próprio para registro dos documentos fiscais que imprimirem.
Art. 124 Na Nota Fiscal emitida por estabelecimento gráfico para
acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados deverão
constar a natureza, a espécie, o número e a série dos referidos
impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais (AIDF).
Seção VII
Da Demonstração Mensal de Serviços
Art. 125 A Demonstração Mensal de Serviços (DMS) será
elaborada em substituição à Nota Fiscal de serviços e aos
livros fiscais pelos estabelecimentos que prestem serviços relacionados
nos subitens do item 15 da lista do Anexo I.
§ 1º A Demonstração Mensal de Serviços (DMS)
conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I denominação Demonstração Mensal de Serviços;
II número de ordem;
III referência ao mês e ao exercício correspondente;
IV nome empresarial;
V endereço completo;
VI número de inscrição no CNPJ;
VII número de inscrição no CF/DF;
VIII código do serviço subitem da lista do Anexo I utilizado
para a identificação do serviço prestado;
IX código do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (COSIF), até o maior nível de detalhamento da
receita adotado pela instituição;
X quantidade e descrição dos serviços prestados;
XI alíquota;
XII preço unitário e total;
XIII valor total dos serviços;
XIV valor do imposto a recolher;
XV Informações Complementares contendo referência
ao balanço ou balancete que serviu de base à apuração;
XVI data de emissão;
XVII responsável pela escrita.
§ 2º A DMS será elaborada por estabelecimento sujeito
à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) até
o quinto dia do mês subseqüente ao do período de apuração
e mantida no estabelecimento do prestador pelo prazo estabelecido no artigo
82.
§ 3º A DMS, com as informações descritas no §
1º, deverá ser elaborada por meio de processamento eletrônico
de dados, em arquivo magnético, cujo leiaute será estabelecido em
ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Seção VIII
Da Declaração de Retenção do ISS
Art. 126 A pessoa que retiver o imposto, na forma prevista nos artigos
8º e 9º deste Regulamento, emitirá Declaração de Retenção
do ISS (DRISS), (Anexo IX), em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I 1ª via tomador do serviço;
II 2ª via prestador do serviço.
§ 1º O documento de que trata este artigo conterá, no
mínimo, as seguintes informações:
I denominação: Declaração de Retenção
do Imposto Sobre Serviços (DRISS);
II nome, endereço e números de inscrição no CF/DF
e no CNPJ do tomador dos serviços;
III nome, endereço e número de inscrição no CF/DF,
no CPF ou no CNPJ, do prestador do serviço;
IV valor dos serviços e data de sua prestação;
V alíquota e valor do imposto retido;
VI número da Nota Fiscal emitida pelo prestador do serviço,
se for o caso.
§ 2º O documento será datado e assinado pelo tomador dos
serviços.
Seção IX
Da Relação de Retenções Efetuadas
Art. 127 Os contribuintes a que se refere o artigo 8º deverão
remeter ao Fisco, até o vigésimo dia do mês subseqüente
ao da retenção, a Relação de Retenções Efetuadas
(RRE), da qual constarão, no mínimo, as seguintes informações:
I nome e inscrição no CF/DF do contribuinte substituto;
II período de apuração;
III identificação do prestador do serviço e sua inscrição
no CF/DF e no CNPJ;
IV número da Nota Fiscal dos serviços;
V descrição sumária dos serviços prestados;
VI alíquota aplicada;
VII valor dos serviços prestados;
VIII deduções legais, se for o caso;
IX valor do ISS retido;
X valor total do ISS recolhido no período.
Parágrafo único A RRE deverá ser transmitida por meio
eletrônico ou apresentada em meio magnético, obedecendo ao leiaute
ou programa de computador no padrão estabelecido pela Secretaria de Estado
de Fazenda.
Seção X
Da Declaração Mensal de Serviços Prestados
Art. 128 A Declaração Mensal de Serviços Prestados (DMSP)
se destina à transcrição dos registros mensais constantes do
livro Registro de Serviços Prestados.
§ 1º A DMSP deverá ser transmitida por meio eletrônico
ou apresentada em meio magnético, até o vigésimo dia do mês
subseqüente ao do período de apuração, obedecendo ao leiaute
ou programa de computador no padrão estabelecido pela Secretaria de Estado
de Fazenda.
§ 2º A DMSP será identificada pelas seguintes naturezas:
I Normal: a declaração apresentada pelo contribuinte relativa
a cada período de apuração;
II Retificadora: a declaração apresentada pelo contribuinte
para os fins previstos no § 5º.
§ 3° São obrigados a apresentar a DMSP os contribuintes
do ISS, exceto o profissional autônomo e a sociedade uniprofissional, ressalvado
o disposto no parágrafo único do artigo 89.
§ 4º Os erros ou omissões na DMSP já entregue deverão
ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração
para correção dos dados inexatos anteriormente declarados ou informações
dos dados omitidos.
§ 5º A retificação da DMSP, quando vise reduzir ou
excluir imposto, fica sujeita a posterior comprovação junto ao Fisco,
do erro em que se fundamente.
§ 6º A DMSP Retificadora não será admitida:
I após o início de procedimento fiscal;
II quando o valor anteriormente declarado e não pago tenha sido
inscrito em Dívida Ativa.
§ 7º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior,
a revisão dos valores será feita por meio de processo administrativo.
Capítulo XII
Da Fiscalização
Seção I
Da Competência
Art. 129 A fiscalização do imposto e das obrigações
acessórias a ele relativas compete ao órgão próprio da Secretaria
de Estado de Fazenda, far-se-á em obediência às normas fixadas
na legislação tributária e será exercida, privativamente,
por agente fiscal, que, no exercício de suas funções, exibirá
aos contribuintes sua cédula funcional.
§ 1º Em caso de embaraço ao exercício de suas funções
ou desacato a sua autoridade, os agentes fiscais poderão requisitar o auxílio
das autoridades policiais, ainda que o fato não configure crime ou contravenção.
§ 2º A fiscalização terá por elementos básicos
os livros fiscais e contábeis do contribuinte e os documentos relativos
às respectivas prestações.
Art. 130 Os agentes fiscais, no exercício de suas atribuições,
poderão ingressar no estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite,
desde que o mesmo esteja em funcionamento, e terão precedência sobre
os demais setores da Administração Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único No caso de recusa de exibição de
livros ou documentos fiscais ou contábeis, o agente fiscal, sem prejuízo
da autuação cabível, poderá lacrar os móveis ou depósitos
onde estejam os documentos e livros exigidos, lavrando termo desse procedimento,
com cópia para o interessado, e solicitando, de imediato, à autoridade
a que estiver subordinado, as providências necessárias para a exibição
judicial desses livros ou documentos.
Art. 131 O Fisco, com o objetivo de verificar a exatidão de declarações
e determinar o montante e a natureza do crédito tributário, poderá:
I exigir, a qualquer tempo, do contribuinte ou responsável, informações
escritas ou verbais, bem como a exibição de livros, documentos e papéis
que possam comprovar atos e operações que constituam fatos geradores
do imposto;
II fazer inspeções nos estabelecimentos e lugares onde se exerçam
atividades tributáveis;
III notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à
unidade de atendimento da Receita competente a fim de prestar esclarecimentos;
IV examinar em cartório, livros, documentos e registros que interessem
ao lançamento, correção, revisão e fiscalização
do imposto, bem como exigir as certidões necessárias;
V exigir, dos proprietários, administradores ou depositários
de bens móveis, as informações necessárias ao lançamento,
correção, revisão e fiscalização do imposto.
Seção II
Dos que Estão Sujeitos à Fiscalização
Art. 132 Mediante notificação escrita, são obrigados a
exibir documentos, prestar à autoridade tributária todas as informações
de que disponham com relação a bens e atividades de contribuintes
do imposto e facilitar a ação dos agentes fiscais:
I os contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, se vincularem
às prestações sujeitas ao imposto;
II os serventuários da Justiça;
III os síndicos, comissários e inventariantes;
IV todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades
se relacionem com prestações sujeitas ao imposto.
§ 1º A fiscalização do imposto será realizada
nos estabelecimentos prestadores de serviços e onde quer que se exerçam
atividades tributáveis.
§ 2º A obrigação prevista neste artigo, ressalvado
o disposto em normas específicas ou a existência de prévia autorização
judicial, não abrange a prestação de informações quanto
aos fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
§ 3º A empresa seguradora, a de arrendamento mercantil, o banco,
a instituição financeira e os demais estabelecimentos de crédito
são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos
e outros documentos relacionados com o imposto.
§ 4º Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á
o seguinte:
I o pedido de esclarecimento e informações terá a forma
de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para
o atendimento;
II ao pedido não poderá ser aposta a exceção de sigilo,
sem prejuízo da manutenção do caráter sigiloso da informação.
Art. 133 O contribuinte fornecerá os elementos necessários
à verificação da exatidão dos montantes das prestações
em relação às quais pagou imposto e exibirá todos os elementos
da escrita fiscal e contábil, quando solicitados pelo Fisco.
§ 1° Os livros e documentos podem ser retirados pelo Fisco,
do local onde se encontrarem, para fins de verificação, mediante lavratura
de termo de arrecadação, conforme modelo próprio.
§ 2° Quando, em procedimento fiscal, se apurar fraude ou sonegação,
à vista de livros e documentos, serão estes apreendidos, se necessários
à prova, e devolvidos, mediante recibo, a requerimento do interessado,
desde que a devolução não prejudique a instrução do
processo fiscal respectivo.
§ 3º No curso de ação fiscal, uma vez reconhecido
pelo contribuinte o cometimento de qualquer infração à obrigação
tributária e pagos os valores relativos a imposto ou penalidade e seus
acréscimos legais, o procedimento do sujeito passivo, para fins de sua
homologação, será objeto de relatório circunstanciado elaborado
pelo agente fiscal.
§ 4º Equipara-se ao pagamento de que trata o parágrafo
anterior a formalização do parcelamento dos valores devidos.
Seção III
Do Levantamento Fiscal
Art. 134 O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento
em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento
fiscal, em que deverão ser considerados, além do valor dos serviços
prestados, as despesas e outros encargos, o lucro do estabelecimento e outros
elementos informativos.
§ 1º A diferença, apurada por meio de levantamento fiscal,
será considerada como decorrente de prestação tributada.
§ 2º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento
fiscal será calculado mediante aplicação da alíquota aplicável
para as prestações no período a que se referir o levantamento.
§ 3º Não sendo possível precisar a alíquota
aplicável para o cálculo do imposto, na forma do parágrafo anterior,
ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das prestações,
aplicar-se-á a alíquota da prestação preponderante ou, na
impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas aplicáveis
para as diversas prestações realizadas no período a que se referir
o levantamento fiscal.
§ 4º As despesas ou o lucro bruto apurados em levantamento
fiscal devem ser divididos proporcionalmente às respectivas receitas, com
vista à apuração de diferenças tributáveis, quando
se tratar de contribuinte:
I sujeito ao ICMS e ao ISS;
II que exercer atividades tributadas e não tributadas.
§ 5º Verificando-se inexatidão nos registros de despesas,
depósitos bancários, transferências de numerário, pagamento
ou recebimento de qualquer natureza, serão eles apropriados para apuração
real dos saldos de caixa.
§ 6º Na hipótese de apurar-se que os pagamentos efetuados
em determinado período foram superiores à disponibilidade de caixa,
a diferença será considerada receita omitida, para efeito de tributação.
Art. 135 No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio
indiciário, considerada a atividade econômica predominante do contribuinte,
observado o disposto nos artigos 137 e 138.
§ 1º Considera-se atividade econômica predominante aquela
que gerar maior volume de receita tributada no período de apuração.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte exercer mais de uma
atividade, será considerado o percentual relativo à atividade predominante.
Art. 136 Reputar-se-á infração à obrigação
tributária acessória a omissão de documentos na escrita fiscal
desde que registrados na escrita contábil.
Art. 137 Presumir-se-á tributada a prestação não
registrada, quando se constatar:
I saldo credor na conta caixa, independentemente da origem;
II suprimento de caixa, sem comprovação de origem do numerário,
quer esteja escriturado ou não;
III efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite
superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
IV diferença a maior no valor das receitas de prestações
de serviços registradas no livro diário, apurada mediante confronto
com os valores constantes nos livros fiscais;
V diferença entre os valores consignados na 1ª e nas demais
vias da Nota Fiscal relativa a prestação tributável;
VI manutenção, no passivo, de obrigações já
pagas ou inexistentes;
VII a existência de valores que se encontrem registrados em sistema
de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento
similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular,
que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso III na hipótese
da comprovação dos registros na escrita contábil.
§ 2º A escrita contábil não será considerada
revestida das formalidades legais, para os efeitos do parágrafo anterior,
nos seguintes casos:
I quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem
a sonegação do imposto;
II quando a escrita ou os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem
omissões ou vícios, ou quando se constatar que prestações
ou valores neles destacados são inferiores aos reais;
III quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais,
salvo se o contribuinte comprovar as prestações e o pagamento do imposto
devido.
Art. 138 O valor das prestações poderá ser arbitrado pelo
titular da ação fiscal, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis, observado o disposto nos artigos 28 e 29.
Capítulo XIII
Das Disposições Penais
Seção I
Das Infrações e das Penalidades
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 139 Constitui infração a ação ou omissão,
voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do
contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas neste Regulamento,
ou em atos administrativos de caráter normativo.
Parágrafo único Ressalvados os casos previstos em lei, a responsabilidade
por infração independe da intenção do agente ou do responsável
e da efetivação, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 140 As infrações à legislação do imposto
serão punidas com as seguintes penalidades:
I multa;
II sujeição a Sistema Especial de Controle, Fiscalização
e Arrecadação;
III cassação de incentivos ou benefícios fiscais;
IV suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;
V proibição de transacionar com órgãos e entidades
da Administração Pública do Distrito Federal.
§ 1º A imposição de multa não exclui:
I a aplicação das demais penalidades previstas neste artigo;
II o pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, acrescido
dos juros de mora;
III o cumprimento da obrigação acessória.
§ 2º As multas pelo descumprimento da obrigação principal
incidirão sobre o valor do imposto monetariamente atualizado.
§ 3º As multas serão graduadas, levando-se em conta:
I a gravidade da infração;
II as circunstâncias atenuantes ou agravantes porventura existentes;
III os antecedentes do infrator, relativamente à legislação
tributária.
§ 4º A multa será aplicada em dobro, em relação
à obrigação:
I principal, ocorrendo reincidência específica;
II acessória, no caso de infração continuada.
§ 5º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente,
do descumprimento de obrigação principal e acessória.
§ 6º Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais
de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à
infração mais grave, observado o limite de:
I R$ 556,45 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco
centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória
que não implique falta de pagamento do imposto;
II R$ 927,41 (novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos),
quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que
implique falta de pagamento do imposto.
§ 7º As multas previstas neste Regulamento, exceto a prevista
no inciso I do artigo 144 serão exigidas por meio de auto de infração
e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3°
do artigo 133, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais
cabíveis.
Art. 141 Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento do Fisco,
sanarem irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações
acessórias relacionadas com o imposto, ficarão a salvo das penalidades.
Art. 142 O imposto não integralmente pago no vencimento, sem prejuízo
da incidência das multas previstas na legislação, será acrescido
de juros de mora calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês
ou fração, que incidirão a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao do vencimento.
Subseção II
Da Denúncia Espontânea
Art. 143 A responsabilidade e a reincidência específica são
excluídas pela denúncia espontânea da infração, acompanhada,
no caso de descumprimento de obrigação principal, do pagamento do
imposto devido, da multa moratória e dos juros de mora legais, no prazo
de vinte dias da denúncia.
§ 1º Equiparam-se ao pagamento de que trata este artigo as
providências relativas à formalização do parcelamento da
dívida ou ao depósito da importância arbitrada pela autoridade
fiscal, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após:
I o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionados com a infração, ressalvada a hipótese
de falta ou insuficiência de pagamento do valor informado na declaração
prevista no artigo 128;
II a suspensão da inscrição cadastral, nas hipóteses
das alíneas d e e do inciso I do artigo 23.
§ 3º Para efeito do inciso II do parágrafo anterior, a
exclusão da espontaneidade quanto ao descumprimento de notificação
aplica-se, tão-somente, quando esta se referir à exibição
de livros e documentos que se relacionem com a apuração e o pagamento
do imposto.
Seção II
Das Multas Relativas à Obrigação Principal
Subseção I
Das Multas Relativas ao Pagamento do Imposto
Art. 144 Aplicar-se-á multa sobre o valor do imposto, nos seguintes
percentuais, na hipótese de falta de recolhimento, no todo ou em parte,
do imposto, verificada:
I antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionados com a infração: 10% (dez por cento);
II depois de iniciado procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionados com a infração:
a) na hipótese de imposto devidamente escriturado nos livros fiscais do
contribuinte: 50% (cinqüenta por cento);
b) na hipótese de imposto não escriturado nos livros fiscais do contribuinte:
100% (cem por cento);
c) na hipótese de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio:
200% (duzentos por cento).
§ 1º Nas hipóteses de apropriação indébita
do crédito tributário relativa às obrigações previstas
no artigo 8º, aplicar-se-á multa definida na alínea c
do inciso II.
§ 2º A multa prevista no inciso II, alínea a,
aplica-se à sociedade uniprofissional desobrigada da escrituração
dos livros fiscais.
§ 3º A multa moratória de que trata o inciso I do caput
será reduzida para 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado até
trinta dias do respectivo vencimento.
§ 4º Para efeitos deste artigo, entende-se por:
I devidamente escriturado o imposto lançado ou apurado corretamente
em cada um dos livros fiscais exigidos na legislação;
II não escriturado o imposto lançado ou apurado em desacordo
com o disposto no inciso anterior;
III sonegação, toda ação ou omissão dolosa tendente
a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte das autoridades
fiscais:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal, sua natureza ou suas circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar
a obrigação tributária principal ou crédito tributário
correspondente;
IV fraude, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir
ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária principal, a excluir ou modificar suas características
essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, a evitar ou diferir
o seu pagamento;
V conluio, o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas
visando a qualquer dos efeitos referidos nas alíneas anteriores.
§ 5º A multa prevista no § 1º deste artigo aplica-se,
inclusive, quando o contribuinte ou responsável, para eximir-se total ou
parcialmente do pagamento do imposto:
I presta declaração falsa às autoridades fiscais;
II falsifica ou altera documento fiscal, em qualquer uma de suas vias,
fatura, duplicata ou qualquer outro documento relativo à prestação
de serviço tributável;
III nega ou deixa de fornecer, quando obrigatório, Nota Fiscal ou
documento equivalente, relativa a prestação de serviço, efetivamente
realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
Subseção II
Da Redução da Multa Relativa ao Descumprimento de Obrigação
Principal
Art. 145 O valor da multa relativa ao descumprimento de obrigação
principal será reduzido em:
I 75% (setenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado no prazo
de vinte dias contados da data em que o contribuinte ou responsável for
notificado da exigência;
II 65% (sessenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado após
o prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do prazo fixado
para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;
III 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado após o
prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do prazo fixado
para o cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;
IV 55% (cinqüenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado
após o prazo previsto no inciso anterior, antes do ajuizamento da ação
de execução do crédito tributário;
V 50% (cinqüenta por cento), nos casos de parcelamento.
§ 1º A partir da declaração de revelia, no processo
administrativo, e antes do ajuizamento da ação de execução,
aplicar-se-á a redução de multa prevista no inciso IV.
§ 2º A redução de que trata o inciso V será
efetivada em cada parcela, desde que seu pagamento seja efetuado até a
data fixada para o respectivo vencimento.
Seção III
Das Multas Relativas à Obrigação Acessória
Subseção I
Das Multas Relativas a Documentos e Impressos Fiscais
Art. 146 Aplicar-se-á multa no valor de:
I R$ 927,41 (novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos),
na hipótese de:
a) o contribuinte ou responsável emitir documento fiscal:
1. relativo a prestações de serviços tributadas como sendo isentas
ou não tributadas;
2. contendo indicações diferentes nas respectivas vias;
3. que consigne importância diversa do valor da prestação do
serviço.
b) o contribuinte ou responsável imprimir ou mandar imprimir:
1. fraudulentamente, ou sem autorização do Fisco, documento fiscal;
2. pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquetes, comandas,
boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais,
com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não
contenham em destaque a expressão: SEM VALOR FISCAL.
c) o contribuinte ou responsável emitir ou utilizar os documentos previstos
no número 2 da alínea b, ainda que contenham a expressão
SEM VALOR FISCAL, para entregá-los ao tomador dos serviços,
juntamente com esses, em substituição ao documento fiscal exigido
pela legislação;
d) o contribuinte ou responsável fornecer, possuir ou deter documento fiscal
falso, fraudulento ou impresso sem autorização do Fisco ou confeccionado
por estabelecimento diverso do indicado na Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF);
e) o contribuinte ou responsável deixar de emitir documento fiscal, ou
emitir documento fiscal inidôneo em prestação sujeita ao pagamento
do imposto;
f) o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal extraviar, perder
ou inutilizar documento fiscal;
II R$ 556,45 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco
centavos), na hipótese de:
a) o contribuinte ou responsável emitir documento fiscal:
1. que não corresponda a uma prestação de serviço;
2. consignando declaração falsa quanto ao destinatário do serviço.
b) o contribuinte ou responsável:
1. salvo disposição regulamentar em contrário, deixar de emitir
documento fiscal em prestação não sujeita ao pagamento do imposto;
2. apresentar documento de exibição obrigatória fora do prazo
fixado em notificação;
3. emitir documento fiscal, sem observância das disposições regulamentares,
quando a infração não configurar nenhuma das hipóteses previstas
neste artigo;
c) o contribuinte ou responsável pela escrita fiscal:
1. recusar-se a apresentar documento de exibição obrigatória;
2. remover documento fiscal do estabelecimento para local não autorizado.
Subseção II
Das Multas Relativas a Livros Fiscais
Art. 147 Aplicar-se-á multa no valor de R$ 556,45 (quinhentos e
cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), na hipótese de:
I falta ou atraso na escrituração de documento nos livros fiscais
destinados a registro das prestações de serviço, quando a escrituração
for obrigatória;
II falta ou atraso na escrituração de livro fiscal não
mencionado no inciso anterior;
III utilização de livros fiscais sem prévia autenticação;
IV falta de autenticação dos livros fiscais escriturados por
sistema eletrônico de processamento de dados no prazo regulamentar previsto;
V extravio, perda ou inutilização de livro fiscal, bem como
de sua remoção do estabelecimento para local não autorizado;
VI falta de elaboração ou de recusa em exibir ao Fisco documento
fiscal auxiliar de escrituração, previsto neste Regulamento.
Art. 148 Aplicar-se-á multa no valor de R$ 370,97 (trezentos e setenta
reais e noventa e sete centavos), na hipótese de falta de registro da Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) no livro fiscal próprio
do estabelecimento gráfico.
Art. 149 Aplicar-se-á multa no valor de R$ 927,41 (novecentos e
vinte e sete reais e quarenta e um centavos), na hipótese de:
I adulteração ou rasura de livros fiscais que implique redução
ou não-pagamento do imposto;
II não refazimento da escrita fiscal ou de não comprovação
dos valores das prestações a que se referirem os livros ou documentos
extraviados ou inutilizados, na forma do artigo115.
Subseção III
Das Multas Relativas à Inscrição no CF/DF e aos Dados Cadastrais
Art. 150 Aplicar-se-á multa no valor de:
I R$ 185,48 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos),
na hipótese de o contribuinte:
a) deixar de comunicar qualquer modificação relativa aos dados cadastrais,
no prazo regulamentar;
b) omitir ou negar informações solicitadas pelo Fisco, nos limites
da legislação vigente;
c) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF, no prazo de trinta
dias após o encerramento das atividades;
d) deixar de comunicar a mudança do estabelecimento para outro endereço,
antes da ocorrência do fato;
II R$ 370,97 (trezentos e setenta reais e noventa e sete centavos), na
hipótese de o contribuinte ou responsável adulterar os dados do Documento
de Identificação Fiscal (DIF);
III R$ 556,45 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e
cinco centavos), na hipótese de:
a) o contribuinte:
1. iniciar atividades sem prévia inscrição no CF/DF;
2. deixar de promover recadastramento no CF/DF, nos prazos fixados na legislação;
3. deixar de promover as alterações referentes ao responsável
pela escrita fiscal;
b) o responsável pela escrita fiscal deixar de comunicar ao Fisco, nos
termos deste Regulamento, quais os contribuintes que não mais estão
sob sua responsabilidade.
Subseção IV
Das Multas Relativas à Apresentação de Declarações
e Demonstrativos do Imposto
Art. 151 Aplicar-se-á multa no valor de R$ 185,48 (cento e oitenta
e cinco reais e quarenta e oito centavos), nas seguintes hipóteses:
I falta de entrega de declarações, demonstrativos e demais
informações econômico-fiscais exigidas pela legislação;
II omissão ou indicação incorreta de dados ou informações
nas declarações e demonstrativos do inciso anterior;
III falta de entrega ou transmissão de qualquer outra declaração
, demonstrativo ou de informações em meio magnético ou eletrônico,
exigidas pela legislação.
Subseção V
Das Multas Relativas à Utilização de Equipamentos Fiscais e Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados
Art. 152 Quando o contribuinte, o usuário, o credenciado, o fabricante,
o importador ou o revendedor autorizado ou credenciado descumprirem as obrigações
acessórias previstas em legislação específica, relativas
à utilização de equipamentos fiscais e sistema eletrônico
de processamento de dados, aplicar-se-á multa no valor de:
I R$ 556,45 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco
centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória
que não implique falta de pagamento do imposto;
II R$ 927,41 (novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos),quando
se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique
falta de pagamento do imposto.
Parágrafo único As multas previstas neste artigo aplicar-se-ão,
inclusive:
I à pessoa física ou jurídica que intervir em equipamento
fiscal, sem que para isto esteja credenciada;
II ao usuário ou credenciado, na hipótese de perda, extravio
ou inutilização de equipamento fiscal, sem prejuízo do arbitramento
previsto na legislação;
III ao contribuinte que utilizar programa de informática (software)
que possibilite a não emissão de cupom fiscal ou Nota Fiscal pré-impressa;
IV à pessoa física ou jurídica que desenvolver ou comercializar
programa de informática (software) que possibilite a não emissão
de documento fiscal, a supressão de imposto devido ou que permita a redução
ou zeramento do totalizador geral ou da memória fiscal de equipamento autorizado
pelo fisco, sem prejuízo das sanções previstas na legislação
competente.
Subseção VI
Das Demais Multas
Art. 153 Aplicar-se-á multa no valor de R$ 927,41 (novecentos e
vinte e sete reais e quarenta e um centavos), a qualquer pessoa física
ou jurídica que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, o
não pagamento do imposto no todo ou em parte.
Art. 154 Aplicar-se-á multa no valor de R$ 556,45 (quinhentos e
cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) na hipótese de:
I o contribuinte ou responsável:
a) deixar de entregar ao destinatário ou de exigir do prestador documento
fiscal das prestações realizadas;
b) deixar de afixar no estabelecimento o cartaz previsto no inciso XIV do art
74, relativo à obrigação de emitir e entregar Nota Fiscal ao
consumidor;
II inexistência no estabelecimento de documento fiscal de emissão
obrigatória;
III o responsável pela escrita fiscal deixar de entregar ao Fisco,
no prazo regulamentar, independentemente de solicitação, os documentos
e livros fiscais que estiverem em seu poder, pertencentes a contribuinte que
encerrar suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ISS, na
forma e no prazo estabelecidos.
Art. 155 Aplicar-se-á multa no valor de R$ 185,48 (cento e oitenta
e cinco reais e quarenta e oito centavos):
I por descumprir, no prazo determinado, exigências e notificações
expedidas pela autoridade tributária;
II por embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora, por
qualquer meio ou forma;
III por deixar de exibir Documento de Identificação Fiscal
(DIF) nas prestações com outro contribuinte, ou deixar de exigir deste
o mesmo documento;
IV pela inexistência no estabelecimento de Documento de Identificação
Fiscal.
Parágrafo único Não havendo outra expressamente determinada,
as infrações à legislação do imposto serão punidas
com multa:
I no valor de R$ 185,48 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito
centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória
que não implique falta de pagamento do imposto;
II no valor de R$ 370,97 (trezentos e setenta reais e noventa e sete
centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória
que implique falta de pagamento do imposto.
Seção IV
Da Proibição de Transacionar com a Administração Pública
Art. 156 O contribuinte em débito do imposto ou multa não poderá:
I participar de processo licitatório promovido por órgãos
ou entidades da Administração do Distrito Federal;
II celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar,
a qualquer título, com órgãos ou entidades da Administração
do Distrito Federal;
III receber qualquer quantia ou crédito de órgãos ou entidades
da Administração do Distrito Federal.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
se o débito estiver sendo objeto de Recurso Administrativo sobre o qual
não tiver sido proferida decisão definitiva.
Seção V
Do Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação
Art. 157 O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto
poderá ser submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização
e Arrecadação, nas hipóteses de reincidência ou de prática
reiterada de infrações à legislação tributária,
ou quando:
I forem insatisfatórios os elementos constantes dos seus documentos
ou livros fiscais ou comerciais;
II enquadrado nas hipóteses previstas no artigo 28;
III notificado para exibir livros e documentos, não o fizer nos
prazos concedidos;
IV utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação,
livro ou documento fiscal, bem como alterar registro neles efetuado ou registrar
valor notadamente inferior ao preço corrente do serviço;
V deixar de entregar, por período superior a sessenta dias, documento
ou declaração exigidos pela legislação;
VI deixar de recolher imposto devido, nos prazos estabelecidos na legislação;
VII for constatado indício de infração à legislação,
mesmo no caso de decisão final em processo que conclua pela não exigência
do crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência
de elementos probatórios;
VIII tenham sido apresentadas informações inverídicas
nos documentos a que se referem os incisos I a III do artigo 16.
§ 1º O contribuinte será submetido ou excluído do
sistema de que trata este artigo por ato da Subsecretaria da Receita.
§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se aos documentos
fiscais emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou processamento
de dados, bem como ao uso indevido desses instrumentos.
§ 3º O contribuinte submetido ao sistema de que trata este
artigo terá blocos de Notas Fiscais, faturas, bobinas de equipamentos,
bem como tudo o que for destinado ao registro das prestações, visados
pelos servidores fiscais, antes de sua utilização.
Art. 158 O Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação
consistirá em:
I sujeição ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto
no inciso VII do artigo 71;
II prestação periódica, pelo contribuinte, de informações
relativas às prestações realizadas em seu estabelecimento, para
fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;
III plantão permanente no estabelecimento;
IV proibição de emissão de documentos fiscais não
visados pelo Fisco.
§ 1º O contribuinte submetido ao sistema de que trata este
artigo preencherá e apresentará, diariamente, a Declaração
Mensal de Serviços Prestados (DMSP).
§ 2º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, em relação a um ou a vários contribuintes
que exerçam a mesma atividade econômica, por tempo suficiente à
normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º A imposição do sistema previsto neste artigo
não prejudica a aplicação de outras penalidades especificadas
na legislação tributária.
Capítulo XIV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 159 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá celebrar acordos
com a União, os Estados ou os Municípios, bem assim com seus órgãos
ou entidades da administração pública ou com instituições
privadas, objetivando:
I cooperação técnica;
II intercâmbio de informações econômico-fiscais;
III interação nos programas de fiscalização tributária;
IV capacitação e treinamento de pessoal;
V programa de aperfeiçoamento e especialização em administração
tributária;
VI pesquisa econômica aplicada.
Art. 160 O termo imposto, quando utilizado neste Regulamento
sem a correspondente designação, equivale a Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS).
Art. 161 À administração do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) aplica-se, supletivamente, no que couberem, as disposições
do Regulamento do ICMS, e, especialmente, a legislação própria
referente à emissão e escrituração de documentos e livros
fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como a relativa
à utilização de equipamento emissor de cupom fiscal.
Art. 162 Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos,
excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único Os prazos só se iniciam ou vencem em dia
de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva
ser praticado o ato.
Art. 163 O contribuinte poderá utilizar os documentos fiscais nos
modelos em vigor até a data da publicação deste Regulamento,
durante o prazo de validade neles contido.
§ 1º A partir do momento em que for autorizada a confecção
dos documentos fiscais previstos no artigo 76, fica vedada a utilização
simultânea de documento fiscal nos modelos referidos no caput deste
artigo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos
de que trata o caput deste artigo, não utilizados, serão entregues
à unidade de atendimento da Receita competente, mediante recibo.
Art. 164 O contribuinte poderá utilizar os livros fiscais em vigor
na data de publicação deste Regulamento até 31 de dezembro de
2005.
Art 165 Para os efeitos do artigo 78, a partir da publicação
deste Regulamento, será recomeçada a numeração dos documentos
nele previstos.
Art 166 É obrigatório o uso de mecanismo de contagem de usuários
nos veículos de transportes coletivos.
§ 1º O mecanismo a que se refere este artigo será equipado
com totalizador não redutível a zero, com capacidade para registrar,
no mínimo, nove casas decimais.
§ 2º Na hipótese de o totalizador dispor de capacidade
inferior à prevista no parágrafo anterior, este deverá contar
com dispositivo que registre o número de vezes em que retornar a zero.
Art. 167 O Documento de Arrecadação Avulso (DAR) Avulso ou
a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) poderão ser
utilizados para recolhimento do imposto por contribuintes não inscritos
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF).
Art. 168 O documento fiscal Boletim de Transportes Coletivos será
retirado para exame, controle e fiscalização em comum, pela Secretaria
de Estado de Fazenda e pela Secretaria de Estado de Transportes.
Art. 169 O imposto devido e não recolhido no prazo regulamentar
e os valores monetários expressos neste Regulamento serão monetariamente
atualizados conforme legislação específica.
Art. 170 Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a editar
normas complementares a este Regulamento.
Art. 171 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 172 Revogam-se as disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 16.128, de 6 de dezembro de 1994. (Joaquim Domingos Roriz)
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
1.03. Processamento de dados e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06. Assessoria e consultoria em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação
e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito
de uso e congêneres.
3.01. (Vetado na Lei Complementar n°. 116, de 31 de julho de 2003)
3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas
e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04. Instrumentação cirúrgica.
4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise.
4.16. Psicologia.
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia.
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária.
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro
e congêneres.
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas
e congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais
e demais atividades físicas.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos
para trabalhos de engenharia.
7.04. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso
e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos
e congêneres.
7.08. Calafetação.
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização
e congêneres.
7.14. (Vetado na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003)
7.15. (Vetado na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003)
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação
de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica
e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica
e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação
e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada.
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06. Agenciamento marítimo.
10.07. Agenciamento de notícias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância
e congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
e de embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas,
de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza.
13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01. (Vetado na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003)
13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga
e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção
e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido.
14.07. Colocação de molduras e congêneres.
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
14.13. Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia.
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet
e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato
e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio
ou processo.
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação
de protesto, manutenção de títulos, reapresentação
de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito,
cartão salário e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos
e de atendimento.
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares,
por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação
e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e
demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação
e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos
e demais materiais publicitários.
17.07. (Vetado na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003)
17.08. Franquia (franchising).
17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10. Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.13. Leilão e congêneres.
17.14. Advocacia.
17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16. Auditoria.
17.17. Análise de Organização e Métodos.
17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21. Estatística.
17.22. Cobrança em geral.
17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração
de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações
de faturização (factoring).
17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários
e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização
de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo,
de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística
e congêneres.
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas
e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento
de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres.
25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03. Planos ou convênio funerários.
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material
for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01.
Obras de arte sob encomenda.
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