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Espírito Santo

Estado dispõe sobre a substituição tributária nas operações com leite longa vida

Decreto -R 4250/2018

21/05/2018 10:40:49

DECRETO 4.250-R, DE 18-5-2015
(DO-ES DE 21-5-2018)
 
REGULAMENTO – Alteração
 
Estado dispõe sobre a substituição tributária nas operações com leite longa vida
Este Ato promove alterações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, relativamente à substituição tributária nas operações com leite longa vida, com efeitos a partir de 1-7-2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 82083690, DECRETA:
Art. 1º O art. 265 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso XXXIII com a seguinte redação:
“Art. 265. [...]
[...]
XXXIII - saídas internas de leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros.
[...]” (NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.221, com a seguinte redação:
“Art. 1.221. Os estabelecimentos que comercializam leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:
I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 30 de junho de 2018, valorizado ao preço de aquisição mais recente;
II - ao valor apurado na forma do inciso I, acrescentar o percentual indicado no item XXIV do Anexo V, de acordo com a unidade da Federação de origem; e
III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:
a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota Protocolo 398731
vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou
b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:
1. à aquisição da mercadoria, ou 
2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria apurado na forma do inciso II;
IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de julho de 2018, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.221”;
V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma do incisos III, em até quatro parcelas mensais e sucessivas;
VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e
VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.
Parágrafo único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, na data prevista para o recolhimento relativo às operações normais em cada mês.” (NR),
Art. 3º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
 
NOTA COAD: Anexo em construção. 

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