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Roraima

Fazenda dispõe sobre a classificação de mercadorias

Instrução Normativa SEFAZ 2/2018

Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de fiscalização no âmbito do Departamento da Receita, quanto à classificação de produtos de higiene, perfumes e cosméticos, concernentes à incidência do ICMS.

21/05/2018 16:47:18

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SEFAZ, DE 15-5-2018
(DO-RR DE 17-5-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Classificação

Fazenda dispõe sobre a classificação de mercadorias
Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de fiscalização no âmbito do Departamento da Receita, quanto à classificação de produtos de higiene, perfumes e cosméticos, concernentes à incidência do ICMS.


A SECRETÁRIA ADJUNTA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental n° 287-P, de 28 de fevereiro de 2018, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronização nas ações de fiscalização tanto em estabelecimentos comerciais quanto no trânsito de mercadorias nos postos fiscais de fronteira;
CONSIDERANDO ainda, o disposto no art. 840 do Regulamento do ICMS de Roraima, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/2001, que trata sobre a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto;
CONSIDERANDO a Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica estabelecido, para efeito de classificação nas operações com produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos, no que se refere à cobrança do ICMS na modalidade de substituição tributária ou diferencial de alíquotas, que deverá ser aplicado o disposto no artigo 3º da Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Art. 2º - Dentre os produtos definidos como higiene, devem ser classificados como tais, o xampu misto (do tipo 2 em 1 e 3 em 1), solução e creme de limpezas mistos e kit que contenha produtos de higiene e cosmético juntos, desde que possua EAN registrado pelo fabricante.
Art. 3º - Dentre os produtos definidos como cosméticos, devem ser classificados como tais os demais cremes de cabelos que não tenham função de limpeza.
Art. 4º - Nos fatos geradores ocorridos entre a data de 01/10/2016 até a de 31/05/2018 com produtos objetos de normatização por esta Instrução Normativa, que ainda estejam em seu estoque, os contribuintes devem proceder conforme artigo 757 do RICMS/RR para os respectivos ajustes.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de junho de 2018.
ADILMA ROSA DE CASTRO LUCENA
Secretária Adjunta de Estado da Fazenda

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