Distrito Federal
PORTARIA
394 SF, DE 29-12-2004
(DO-DF DE 29-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO IPTU
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA TLP
Recolhimento em 2005
Fixa os prazos para recolhimento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública aplicável no exercício de 2005.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 22 do Decreto nº 16.100, de 29 de dezembro de
1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.518, de 28 de dezembro de
2004, e na Lei nº 3.448, ambas de 30 de setembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Fixar os dias constantes do quadro abaixo como datas de
vencimentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
e da Taxa de Limpeza Pública (TLP), relativos ao exercício de 2005.
Parágrafo único Os vencimentos serão definidos em função
do número da inscrição do imóvel (dígito verificador)
constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal.
DATAS DE VENCIMENTO |
||||||
Final da inscrição no CI/DF |
Quota Única ou Primeira Parcela |
Segunda Parcela |
Terceira Parcela |
Quarta Parcela |
Quinta Parcela |
Sexta Parcela |
1, 2 e 3 |
15-2-2005 |
15-3-2005 |
12-4-2005 |
10-5-2005 |
14-6-2005 |
12-7-2005 |
4, 5 e 6 |
16-2-2005 |
16-3-2005 |
13-4-2005 |
11-5-2005 |
15-6-2005 |
13-7-2005 |
7, 8 e 9 |
17-2-2005 |
17-3-2005 |
14-4-2005 |
12-5-2005 |
16-6-2005 |
14-7-2005 |
0 e X |
18-2-2005 |
18-3-2005 |
15-4-2005 |
13-5-2005 |
17-06-2005 |
15-7-2005 |
Art. 2º Na hipótese em que a soma do valor do IPTU e da TLP
for igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais), o imposto e a taxa poderão
ser pagos em até seis vezes.
Parágrafo único As quotas serão iguais e sucessivas não
podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última
que incorporará o valor residual, se for o caso.
Art. 3º Na hipótese do pagamento na forma do artigo anterior
será obedecido o calendário estabelecido no quadro constante do artigo
1º.
Art. 4º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda
publicará Aviso Geral de Lançamento contendo os elementos necessários
à efetivação do lançamento e cobrança do IPTU e TLP.
Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou omitido
por quaisquer circunstâncias, o pagamento far-se-á até o 30º
dia após a notificação, admitindo-se o pagamento na forma do
artigo 2º, desde que o pagamento da última quota não ultrapasse
a 31 de dezembro de 2005.
Art. 6º As reclamações contra o lançamento do IPTU
e da TLP serão apresentadas pelo contribuinte, por escrito, e dirigidas
às Agências de Atendimento da Receita da Subsecretaria da Receita
da Secretaria de Estado de Fazenda, até o 30º dia da publicação
do Aviso Geral de Lançamento ou do recebimento da notificação,
conforme o caso.
Art. 7º Na hipótese de o contribuinte apresentar reclamação
contra o lançamento em relação a apenas um dos tributos referidos
nesta Portaria, o pagamento do outro tributo obedecerá aos prazos e às
condições fixados nos artigos precedentes.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino
José de Oliveira)
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