Legislação Comercial
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CÂMBIO
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A
Circular 2.860 BACEN, de 1-2-99, publicada na página 10 do DO-U, Seção
1, de 2-2-99, fixa o limite de posição de câmbio vendida dos
bancos autorizados e/ou credenciados a operar em câmbio, em 100% do Patrimônio
Líquido Ajustado, apurado com base nos balancetes levantados em junho e
dezembro de cada ano, a partir dos saldos contábeis registrados no SISBACEN,
convertido a dólares dos Estados Unidos pela taxa de câmbio divulgada
pelo BACEN para fins de balancetes e balanços, relativa a esses meses-base.
Excepcionalmente, o limite da posição de câmbio vendida a vigorar
a partir de 2-2-99, será definido com base no Patrimônio Líquido
Ajustado apurado no balancete levantado no mês de novembro de 1998, se
ainda não disponíveis os dados referentes ao mês de dezembro
de 1998.
A alteração do limite de posição de câmbio vendida,
conforme o disposto anteriormente, produzirá efeitos a partir da comunicação
que, para esse fim, fará o DECAM.
O referido ato revogou a Circular 2.858 BACEN, de 25-1-99 (Informativo 04/99).
Na Informação consolidada da Resolução 2.588 e das Circulares
2.857 e 2.858 BACEN, de 25-1-99 (Informativo 04/99), onde se lê:
a) Circulares 2.587 e 2.588, leia-se: Circulares 2.857 e 2.858;
b) CIRCULAR 2.587 BACEN, leia-se: CIRCULAR 2.857 BACEN.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES
NO INFORMATIVO 04/99 DESTE COLECIONADOR, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.
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