Distrito Federal
PORTARIA 395 SF, DE 29-12-2004
(DO-DF DE 29-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Recolhimento em 2005
Fixa os prazos para recolhimento do IPVA referente ao exercício de 2005.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 3.491, de 8 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Fixar os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), relativos ao exercício de 2005, conforme
segue:
Calendário de vencimento do IPVA 2005
Parágrafo único Os vencimentos estão definidos em
função do número da placa do veículo.
Art. 2º Na hipótese em que o valor do IPVA for igual ou superior
a R$ 40,00 (quarenta reais), o pagamento poderá ser parcelado em até
três vezes.
Parágrafo único As parcelas serão iguais e sucessivas,
não podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a
última, que incorporará o valor residual, se for o caso.
Art. 3º Na hipótese de parcelamento na forma do artigo anterior
será obedecido o calendário estabelecido no artigo 1º desta Portaria.
Art. 4º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda
publicará Aviso Geral de Lançamento, contendo os elementos necessários
à efetivação do lançamento e cobrança do IPVA.
Art. 5º O contribuinte que não concordar com o lançamento
do IPVA deverá apresentar recurso fundamentado, por escrito, até o
30º dia, contado a partir da publicação do Aviso Geral de Lançamento,
nas Agências de Atendimento da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria
de Estado de Fazenda, sendo dispensada a análise de recursos, eventualmente
apresentados, desprovidos de:
I cópia de documento, com divulgação pública, contendo
o valor venal de veículo similar, em se tratando de reclamação
contra a base de cálculo. Não serão considerados:
a) anúncios individuais de venda do próprio veículo, ou de similar,
ainda que publicados em jornal;
b) avaliações individuais do próprio veículo, mesmo que
realizadas por concessionária autorizada ou revendedor de veículos
usados.
II cópia da permissão expedida pela Secretaria de Estado de
Transportes, em nome do proprietário do veículo, em se tratando de
ônibus ou microônibus utilizado no transporte público de passageiros.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino
José de Oliveira)
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