Minas Gerais
64 | Entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback integrado suspensão em que a mercadoria seja: | (...) |
(...) | (...) | |
64.2
| A isenção fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante Declaração de Exportação devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, observado o seguinte: | |
a) a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora localizado neste Estado; | ||
b) a isenção prevista neste item não se aplica às operações nas quais participem importador ou exportador localizados em outro Estado; | ||
c) a exportação de insulina (NCM 2937.12.00) resultante da industrialização de mercadoria importada sob o regime aduaneiro de drawback integrado suspensão, até 31 de dezembro de 2019, terá o prazo adicional de até sessenta dias para a comprovação da efetiva exportação, contados a partir da data limite para exportação prevista no Ato Concessório do drawback. | ||
64.3
| O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial e apresentar em meio eletrônico quando solicitado: | |
a) Declaração de Importação, a correspondente nota fiscal emitida pela entrada ou o respectivo DANFE e o Ato Concessório do regime, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação devidamente averbada; | ||
b) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originariamente estipulado; | ||
c) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas. | ||
(...) | (...) |
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