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Minas Gerais

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao regime de drawback

Decreto 47413/2018

Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre a isenção na entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback, nas hipópteses que especifica.

22/05/2018 12:06:58

DECRETO 47.413, DE 21-5-2018
(DO-MG DE 22-5-2018)

REGULAMENTO - alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao regime de drawback
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre a isenção na entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback, nas hipóteses que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 48, de 25 de abril de 2017, e no Convênio ICMS 217, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O item 64 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

64

Entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback integrado suspensão em que a mercadoria seja:

(...)

(...)

 (...)

64.2

 

 

 

A isenção fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante Declaração de Exportação devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, observado o seguinte:

a) a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora localizado neste Estado;

b) a isenção prevista neste item não se aplica às operações nas quais participem importador ou exportador localizados em outro Estado;

c) a exportação de insulina (NCM 2937.12.00) resultante da industrialização de mercadoria importada sob o regime aduaneiro de drawback integrado suspensão, até 31 de dezembro de 2019, terá o prazo adicional de até sessenta dias para a comprovação da efetiva exportação, contados a partir da data limite para exportação prevista no Ato Concessório do drawback.

64.3

 

 

 

O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial e apresentar em meio eletrônico quando solicitado:

a) Declaração de Importação, a correspondente nota fiscal emitida pela entrada ou o respectivo DANFE e o Ato Concessório do regime, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação devidamente averbada;

b) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originariamente estipulado;

c) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

(...)

 (...)

”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017, exceto em relação à alínea “c” do subitem 64.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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