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Minas Gerais

Regulamento do ICMS é alterado com relação à importação

Decreto 47415/2018

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre as normas a serem observadas na importação de mercadorias, nas condições que especifica.

22/05/2018 12:20:25

DECRETO 47.415, DE 21-5-2018
(DO-MG DE 22-5-2018)

REGULAMENTO - alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à importação
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre as normas a serem observadas na importação de mercadorias, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do § 2º do art. 131 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput deste artigo acrescido do inciso XLII a seguir e seu § 4º acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 131 – (...)
XLII – Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira;
(...)
§ 2º – O documento referido no inciso XV do caput, previamente visado pelo Fisco, ou acompanhado do documento previsto no inciso XLII quando for o caso de visto eletrônico, será utilizado, na importação de mercadoria ou bem do exterior, para comprovar:
(...)
§ 4º – (...)
IV – em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, relativamente ao documento previsto no inciso XLII.”.
Art. 2º – O subitem 41.14 do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

41

41.14

 

 

(...)

O contribuinte, a cada importação, deverá dirigir-se à uma das unidades fazendárias a que se refere o § 2º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX, para aposição de visto no documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS ou obtê-lo de forma eletrônica conforme §§ 20 e 21 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX, apresentando, se for o caso, o despacho autorizativo a que se refere o subitem 41.12.

(...)

”.
Art. 3º – O inciso II do caput, o caput dos §§ 1º, 2º e 11 e o § 3º, todos do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 20 e 21 a seguir:
“Art. 335 – (...)
II – em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE –, previamente visada pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação.
(...)
§ 1º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, em que não será exigido o recolhimento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, o contribuinte comprovará o respectivo tratamento tributário utilizando-se da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME –, que será visada pelo Fisco deste Estado:
(...)
§ 2º – O visto no Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – ou na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME –, observado o disposto nos §§ 11, 20 e 21, será obtido, nas seguintes unidades, bem como em outras definidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda:
(...)
§ 3º – O visto no DAE, na GNRE ou na GLME, não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.
(...)
§ 11 – Nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais será dispensado do visto prévio na GLME, no DAE e na GNRE vinculados à mesma Declaração de Importação – DI–, desde que atenda as seguintes condições:
(...)
§ 20 – O Visto para Liberação de Mercadoria Estrangeira também poderá ser obtido de forma eletrônica, mediante a utilização do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE –, conforme disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, que disciplinará dentre outros requisitos:
I – a habilitação do Despachante Aduaneiro para acesso ao SIARE;
II – a instrução do pedido de Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira pelo contribuinte importador ou pelo Despachante Aduaneiro;
III – o modelo do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira;
IV – a comprovação da autenticidade do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira.
§ 21 – O importador, por ocasião da liberação da mercadoria, deverá imprimir o documento previsto no inciso XLII do art. 131 deste regulamento, quando for o caso de visto eletrônico a que se refere o parágrafo anterior, para acompanhar:
I – o DAE utilizado para comprovar o recolhimento do ICMS, quando o desembaraço ocorrer neste Estado;
II – a GNRE utilizada para comprovar o recolhimento do ICMS, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;
III – a GLME utilizada para comprovar a situação tributária em que não será exigido o pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria.”.
Art. 4º – O inciso V do § 1º, os incisos I e II do § 5º e o inciso II do § 6º, todos do art. 336 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 336 – (...)
§ 1º – (...)
V – por ocasião da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, será emitida nota fiscal consignando:
a) o valor total da operação;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) a identificação do documento de arrecadação;
d) a identificação do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira emitido pelo Fisco deste Estado por meio do número de controle, data, hora e unidade fiscal, quando for o caso.
(...)
§ 5º – (...)
I – quando se tratar de transporte integral ou da primeira remessa do transporte parcelado, conforme o caso, observado o disposto no § 21 do art. 335 deste anexo:
a) a via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto;
b) a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME –;
c) a via original da Declaração de Importação acompanhada do respectivo Comprovante de Importação, na hipótese de utilização de nota fiscal para acobertar o trânsito;
II – na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, observado o § 21 do art. 335 deste anexo:
a) cópias do documento comprobatório do recolhimento do imposto;
b) da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME –;
c) da Declaração de Importação e do respectivo Comprovante de Importação.
§ 6º – (...)
II – acobertar o trânsito da mercadoria até o local indicado no regime aduaneiro com:
a) a nota fiscal a que se refere o inciso anterior;
b) a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME –, observado o disposto no § 21 do art. 335 deste anexo;”.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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