Distrito Federal
LEI
3.518, DE 28-12-2004
(DO-DF DE 29-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO IPTU
Valor Venal
Aprova os valores venais dos terrenos e edificações, para efeitos de lançamento do IPTU no exercício de 2005.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo Único a esta Lei,
a pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito de
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU), para o exercício de 2005.
Parágrafo único Os valores constantes da pauta de valores venais
de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até
a data do lançamento do imposto.
Art. 2º Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser incluídos
no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos da legislação vigente,
recolherão o IPTU nas condições estabelecidas no Decreto-Lei
nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 3º Serão também consideradas imóveis urbanos,
para fins de cobrança do IPTU, todas as áreas não registradas
nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas
como residência ou comércio.
Parágrafo único O registro dos imóveis de que trata o
caput no Cadastro Imobiliário Fiscal produzirá efeitos, apenas, para
a cobrança do imposto.
Art. 4º VETADO.
Parágrafo único VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
de Lourdes Abadia)
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo do Ato ora transcrito, tendo em vista que o mesmo poderá ser obtido na repartição fiscal competente.
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