Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
19 CADE, DE 3-2-99
(DO-U DE 8-2-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
ECONÔMICA
Interposição de Recurso
Regulamenta o recurso voluntário no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
O PLENÁRIO
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE), no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 7º, incisos VII e XIX, da
Lei 8.884, de 11 de junho de 1994, RESOLVE:
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 1º Caberá recurso voluntário, com efeito meramente
devolutivo, no prazo de cinco dias, em face da decisão do Secretário
de Direito Econômico, ou do Conselheiro-Relator, que aplicar a medida preventiva
prevista no artigo 52 da Lei nº 8.884, de 11-6-94.
Art. 2º O recurso voluntário será protocolizado no CADE,
com os seguintes requisitos:
I a exposição do fato e do direito;
II as razões do pedido de reforma da decisão;
III a qualificação da recorrente, de seu representante legal
e advogado, se houver, incluindo-se o endereço completo.
Art. 3º A petição do recurso voluntário será
instruída:
I obrigatoriamente, com as cópias da decisão recorrida, da
certidão da respectiva intimação e da procuração outorgada
ao advogado da recorrente, se houver;
II facultativamente, com outras peças que o recorrente entender
úteis.
§ 1º A juntada de todas as peças do processo em que foi
proferida a decisão recorrida obriga o recorrente a indicar expressamente
quais as que pretende que sejam reexaminadas.
§ 2º O recurso será interposto por petição diretamente
protocolada no CADE, no prazo do artigo 1º, sendo admitida interposição
do recurso por carta registrada com aviso de recebimento, a qual deverá
ser postada no referido prazo.
§ 3º O recurso interposto por meio de fac-símile ou correio
eletrônico dependerá de confirmação, na forma do parágrafo
anterior, nos quinze dias subseqüentes ao término do prazo recursal.
Art. 4º Interposto o recurso, o recorrente deverá, no prazo
de dois dias, fazer juntada da petição ao processo administrativo,
com a relação dos documentos que o instruem.
Parágrafo único Considerar-se-á prejudicado o recurso
voluntário, caso o Secretário de Direito Econômico ou o Conselheiro-Relator
revogue a medida preventiva adotada.
Art. 5º Na hipótese de a medida preventiva ter sido adotada
pelo Conselheiro do CADE, não poderá o recurso voluntário ser
a ele distribuído, ficando também impedido de votar quando do julgamento
deste processo.
Art. 6º Recebida a petição, o Relator poderá:
I intimar qualquer interessado que possa ser afetado pelo provimento
do recurso;
II solicitar informações do Secretário de Direito Econômico
ou do Conselheiro-Relator do processo administrativo, destacando o caráter
de urgência.
§ 1º A intimação a que se refere o inciso I será
feita por publicação no Diário Oficial, com prazo de cinco dias.
§ 2º Ultimadas as providências, a Procuradoria do CADE
será ouvida, com a maior brevidade possível.
Art. 7º O Conselheiro-Relator, independentemente de pauta, levará
o recurso voluntário ao Plenário do CADE para julgamento com a maior
brevidade possível.
Art. 8º O Relatório a que se refere a seção 4 do
Regimento Interno do CADE será colocado à disposição dos
membros do Plenário, do Procurador-Geral e do recorrente com antecedência
mínima de dois dias úteis ao do julgamento.
Art. 9º O Presidente dará preferência ao recurso voluntário
na ordem de votação das peças em sessão de julgamento.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Gesner Oliveira Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO: O artigo 52 da Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo
24/94), estabelece que em qualquer fase do processo administrativo poderá
o secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria
ou mediante provocação do Procurador-Geral do CADE, adotar medida
preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado,
direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável
ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final
do processo.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade