Legislação Comercial
        
        RESOLUÇÃO 
  19 CADE, DE 3-2-99
  (DO-U DE 8-2-99)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
  ECONÔMICA 
  Interposição de Recurso
Regulamenta o recurso voluntário no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
O PLENÁRIO 
  DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE), no uso de suas atribuições 
  legais e tendo em vista o disposto no artigo 7º, incisos VII e XIX, da 
  Lei 8.884, de 11 de junho de 1994, RESOLVE: 
  DO RECURSO VOLUNTÁRIO 
  Art. 1º  Caberá recurso voluntário, com efeito meramente 
  devolutivo, no prazo de cinco dias, em face da decisão do Secretário 
  de Direito Econômico, ou do Conselheiro-Relator, que aplicar a medida preventiva 
  prevista no artigo 52 da Lei nº 8.884, de 11-6-94. 
  Art. 2º  O recurso voluntário será protocolizado no CADE, 
  com os seguintes requisitos: 
  I  a exposição do fato e do direito; 
  II  as razões do pedido de reforma da decisão; 
  III  a qualificação da recorrente, de seu representante legal 
  e advogado, se houver, incluindo-se o endereço completo. 
  Art. 3º  A petição do recurso voluntário será 
  instruída: 
  I  obrigatoriamente, com as cópias da decisão recorrida, da 
  certidão da respectiva intimação e da procuração outorgada 
  ao advogado da recorrente, se houver; 
  II  facultativamente, com outras peças que o recorrente entender 
  úteis. 
  § 1º  A juntada de todas as peças do processo em que foi 
  proferida a decisão recorrida obriga o recorrente a indicar expressamente 
  quais as que pretende que sejam reexaminadas. 
  § 2º  O recurso será interposto por petição diretamente 
  protocolada no CADE, no prazo do artigo 1º, sendo admitida interposição 
  do recurso por carta registrada com aviso de recebimento, a qual deverá 
  ser postada no referido prazo. 
  § 3º  O recurso interposto por meio de fac-símile ou correio 
  eletrônico dependerá de confirmação, na forma do parágrafo 
  anterior, nos quinze dias subseqüentes ao término do prazo recursal. 
  
  Art. 4º  Interposto o recurso, o recorrente deverá, no prazo 
  de dois dias, fazer juntada da petição ao processo administrativo, 
  com a relação dos documentos que o instruem. 
  Parágrafo único  Considerar-se-á prejudicado o recurso 
  voluntário, caso o Secretário de Direito Econômico ou o Conselheiro-Relator 
  revogue a medida preventiva adotada. 
  Art. 5º  Na hipótese de a medida preventiva ter sido adotada 
  pelo Conselheiro do CADE, não poderá o recurso voluntário ser 
  a ele distribuído, ficando também impedido de votar quando do julgamento 
  deste processo. 
  Art. 6º  Recebida a petição, o Relator poderá: 
  I  intimar qualquer interessado que possa ser afetado pelo provimento 
  do recurso; 
  II  solicitar informações do Secretário de Direito Econômico 
  ou do Conselheiro-Relator do processo administrativo, destacando o caráter 
  de urgência. 
  § 1º  A intimação a que se refere o inciso I será 
  feita por publicação no Diário Oficial, com prazo de cinco dias. 
  
  § 2º  Ultimadas as providências, a Procuradoria do CADE 
  será ouvida, com a maior brevidade possível. 
  Art. 7º  O Conselheiro-Relator, independentemente de pauta, levará 
  o recurso voluntário ao Plenário do CADE para julgamento com a maior 
  brevidade possível. 
  Art. 8º  O Relatório a que se refere a seção 4 do 
  Regimento Interno do CADE será colocado à disposição dos 
  membros do Plenário, do Procurador-Geral e do recorrente com antecedência 
  mínima de dois dias úteis ao do julgamento. 
  Art. 9º  O Presidente dará preferência ao recurso voluntário 
  na ordem de votação das peças em sessão de julgamento. 
  Art. 10  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Gesner Oliveira  Presidente do Conselho) 
  
  ESCLARECIMENTO: O artigo 52 da Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo 
  24/94), estabelece que em qualquer fase do processo administrativo poderá 
  o secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria 
  ou mediante provocação do Procurador-Geral do CADE, adotar medida 
  preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, 
  direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável 
  ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final 
  do processo. 
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