Legislação Comercial
CIRCULAR
2.861 BACEN, DE 10-2-99
(DO-U DE 11-2-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONSÓRCIO
Normas
Estabelece
limites mínimos de Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) e limites
operacionais para administradoras de consórcios, bem como modifica as normas
que regulamentam a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio
referenciados em bens móveis, imóveis e serviços turísticos.
Altera os artigos 2º e 11 do Regulamento anexo à Circular 2.766 BACEN,
de 3-7-97 (Informativo 27/97), bem como revoga o artigo 20 da Circular 2.381
BACEN, de 18-11-93 (Informativo 46/93)
e as Circulares BACEN 2.027, de 28-8-91 (Informativo 35/91), 2.684, de 9-5-96
(Informativo 20/96) e 2.817, de 24-4-98 (Informativo 17/98).
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em
10-2-99, com base no artigo 33, da Lei nº 8.177, de 1-3-91, DECIDIU:
Art. 1º – Estabelecer os seguintes limites mínimos de capital
realizado e patrimônio líquido ajustado (PLA), a serem permanentemente
observados pelas administradoras de consórcio:
I – R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para administração
de grupos referenciados em bens móveis duráveis ou serviços turísticos;
II – R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), para administração
de grupos referenciados em bens imóveis.
§ 1º – O PLA das administradoras é obtido pela soma algébrica
dos seguintes grupos integrantes do Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):
(+) 6.0.0.00.00-2 PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
(+) 7.0.0.00.00-9 CONTAS DE RESULTADO CREDORAS;
(–) 8.0.0.00.00-6 CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS.
§ 2º – As disposições deste artigo não se aplicam
às associações ou entidades civis sem fins lucrativos autorizadas
a administrar grupos de consórcio.
Art. 2º – O capital inicial das administradoras de consórcio
deve ser realizado em moeda corrente.
Parágrafo único – Os aumentos de capital que não forem realizados
em moeda corrente somente poderão decorrer da incorporação de
reservas de lucros, vedada a utilização de reservas de reavaliação
para essa finalidade.
Art. 3º – O valor do saldo das operações passivas das administradoras
de consórcio (COSIF – título 4.0.0.00.00 – 8), acrescido
do valor do saldo das disponibilidades constantes da Demonstração
das Variações nas Disponibilidades de Grupos consolidada (COSIF –
documento nº 7 – código 09.0.0.0.0 – 7 – CADOC 4350),
fica limitado a:
I – tratando-se de administradores que se enquadrem no artigo 1º,
inciso I:
a) 6 (seis) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior
a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e inferior a R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais);
b) 7 (sete) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior
a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos
mil reais);
c) 8 (oito) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior
a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
II – tratando-se de administradoras que se enquadrem no artigo 1º,
inciso II:
a) 6 (seis) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior
a R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) e inferior a R$ 700.000,00
(setecentos mil reais);
b) 7 (sete) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior
a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais);
c) 8 (oito) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior
a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º – Tratando-se de associações ou entidades civis
sem fins lucrativos, autorizadas a administrar grupos de consórcio, o limite
operacional respectivo deve corresponder à metade do estabelecido neste
artigo, de acordo com a natureza dos bens objeto dos grupos sob sua administração
e o valor de seu patrimônio social.
§ 2º – O limite operacional estabelecido neste artigo deve ser
cumprido diariamente.
§ 3º – Para efeito do limite operacional estabelecido neste artigo,
deve ser deduzido do PLA das administradoras o montante correspondente a eventuais
participações detidas no capital social de empresas que exerçam
a mesma atividade.
§ 4º – A partir de 31-12-2000, os limites operacionais estabelecidos
no caput, incisos I e II, alíneas “a”, “b” e “c”,
serão reduzidos para 4 (quatro), 5 (cinco) e 6 (seis) vezes o valor do
PLA das administradoras, respectivamente, passando a servir de parâmetro
para efeito do disposto no § 1º.
Art. 4º – Adicionalmente aos limites estabelecidos no artigo anterior,
as administradoras de consórcio ligadas, direta ou indiretamente, a fabricante
de automóveis, camionetas e utilitários ficam sujeitas à comercialização
de quotas em número estritamente suficiente à formação de
grupos de consórcio referenciados nesses bens, que propiciem contemplação
mensal em número não superior a 30% (trinta por cento) do volume da
produção média mensal do fabricante a que estiverem ligadas,
destinada ao mercado interno, verificada nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único – No caso de haver mais de uma administradora
ligada, direta ou indiretamente, ao mesmo fabricante de automóveis, camionetas
e utilitários, a limitação prevista neste artigo aplica-se ao
conjunto de administradoras ligadas ao mesmo fabricante.
Art. 5º – Para efeito da regulamentação aplicável às
administradoras de consórcio, consideram-se ligadas administradoras e empresas
quando:
I – uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra,
direta ou indiretamente;
II – administradores ou respectivos cônjuges e parentes até o
segundo grau de uma participam, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por
cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
III – sócios ou acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital
de uma participam com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta
ou indiretamente;
IV – possuam administrador em comum.
Art. 6º – As administradoras de consórcio devem ter como objeto
exclusivo de sua atividade a administração de grupos de consórcio.
§ 1º – As disposições deste artigo não se aplicam
às associações ou entidades civis sem fins lucrativos autorizadas
a administrar grupos de consórcio.
§ 2º – As administradoras devem adaptar-se ao disposto neste
artigo até 30-4-2000.
Art. 7º – As administradoras de consórcio ficam sujeitas à
restrição automática para constituir grupos de consórcio,
sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação
e regulamentação em vigor, quando verificada qualquer uma das causas
abaixo:
I – inobservância dos limites e das demais condições estabelecidos
nesta Circular;
II – existência de pendência de remessa, ao Banco Central do
Brasil, das demonstrações financeiras e dos dados relativos a suas
operações previstos na regulamentação em vigor;
III – apuração de irregularidades imputadas a administradoras
de consórcio ou a seus administradores, caracterizadas pelo descumprimento
da legislação e regulamentação em vigor;
IV – constatação de pendência para como os órgãos
de defesa do consumidor.
Parágrafo único – As administradoras com restrição,
nos termos dos incisos III e IV, somente poderão voltar a constituir grupos
de consórcio após sanadas as irregularidades que motivaram a situação
e mediante prévia autorização em processo específico formalizado
junto à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil que jurisdicione
sua sede.
Art. 8º – Permanece suspensa, por tempo indeterminado, a concessão
de autorização para administrar grupos de consórcio.
Art. 9º – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento
anexo à Circular nº 2.766, de 3-7-97:
I – o artigo 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Podem ser objeto de grupo de consórcio de que
trata este Regulamento:
I – bens ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, de produção
nacional ou estrangeira;
II – bens imóveis;
III – serviços turísticos, abrangendo bilhetes de passagem aérea
e/ou pacotes turísticos.
“§ 1º – O grupo só poderá ser formado tendo por
objeto bens ou serviços de apenas um dos conjuntos listados no artigo 3º,
inciso IX.
“§ 2º – É facultada a constituição de grupo
referenciado em percentual do valor do bem ou do conjunto de bens, novos.”;
II – o artigo 11, inciso I, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – A utilização dos recursos do grupo, bem como
dos rendimentos provenientes de suas aplicações, só poderá
ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento:
I – em favor do fornecedor que vendeu o bem ao consorciado contemplado,
nos termos de documento que ateste a operação;
”
Art. 10 – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Ficam revogados o artigo 20, da Circular nº 2.381, de 18-11-93,
e as Circulares nºs 2.027, de 28-8-91, 2.684, de 9-5-96, e 2.817,
de 24-4-98. (Sérgio Darcy da Silva Alves – Diretor)
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