Distrito Federal
DECRETO
25.512, DE 19-1-2005
(DO-DF DE 20-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO IPTU
Isenção
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Alteração das Normas
Modifica normas relativas ao Processo Administrativo-Fiscal, no que se refere
ao pedido de reconhecimento de benefícios.
Acréscimo do § 3º ao artigo 69 do Decreto 16.106, de 30-11-94
(Informativo 48/94), e revogação do § 4º do artigo 12 do
Decreto 16.100, de 29-11-94 (Informativo 48/94).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o seguinte § 3º ao artigo 69
do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994:
Art. 69 ..........................................................................................................................................................
§ 3º O pedido de reconhecimento de benefício fiscal relativo
a tributo direto poderá ser apresentado a qualquer tempo, enquanto não
expirados os prazos decadencial ou prescricional. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o § 4º do artigo 12 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro
de 1994. (Joaquim Domingos Roriz)
REMISSÃO: DECRETO 16.100/94
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Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse
de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido
na lei civil (Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, artigo
3º):
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Art. 12 Estão isentos do imposto (Decreto-Lei nº 82, de
26 de dezembro de 1966, artigo 18, alterado pela Lei nº 76, de
28 de dezembro de 1989):
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§ 4º (revogado pelo Ato ora transcrito) As isenções
deverão ser requeridas até o último dia útil do mês
de janeiro.
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DECRETO 16.106/94
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Art. 68 O reconhecimento da imunidade, não-incidência e isenção,
quando estas não forem de caráter geral, dar-se-á mediante Ato
Declaratório.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se à concessão
de anistia ou remissão previstas em lei específica.
Art. 69 O pedido de que trata o artigo anterior deverá ser protocolado
no órgão da Receita da circunscrição fiscal em que se localizar
o requerente ou no órgão que administre o tributo, e conterá,
no mínimo:
I identificação do interessado;
II tipo do benefício;
III especificação do tributo;
IV período de referência.
§ 1º O interessado deverá anexar os documentos comprobatórios
que se fizerem necessários.
§ 2º Considera-se protocolado, na forma do caput deste
artigo, o pedido postado sob registro, com aviso de recebimento.
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