Distrito Federal
LEI
COMPLEMENTAR 705, DE 18-1-2005
(DO-DF DE 20-1-2005)
ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
DÉBITO FISCAL
Compensação
Altera a Lei Complementar 689, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003), que dispõe
sobre a possibilidade de compensação de débitos fiscais
com créditos líquidos e certo, de qualquer
natureza, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública
do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – O artigo 2° da Lei Complementar n° 689, de 29 de
dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° – Aplicam-se as disposições da Lei Complementar
n° 52, de 23 de dezembro de 1997, aos débitos de qualquer natureza,
inclusive os não tributários, de competência da administração
direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, existentes até
dezembro de 2003.
§ 1° – Fica ressalvado do disposto no caput os débitos
referentes a multas impostas e arrecadadas pelas entidades de trânsito
do Distrito Federal.
§ 2° – Os débitos a que alude o caput somente poderão
ser compensados com créditos resultantes de ações judiciais
movidas contra a entidade de direito público titular do débito.”
Art. 2° – As decisões administrativas no procedimento de compensação
no âmbito da Administração Indireta ficam atribuídas
à própria entidade cabendo à autoridade hierárquica
superior do ente a homologação final.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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