Espírito Santo
RESOLUÇÃO
111 INVEST-ES, DE 14-1-2005
(DO-ES DE 21-1-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
PESCADO
Base de Cálculo
PROGRAMA DE INCENTIVO AO
INVESTIMENTO NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO INVEST-ES
Concessão de Benefício
Concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de camarão, rã e moluscos e nas saídas interestaduais dos produtos resultantes do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, realizados por estabelecimentos com atividade de equicultura e pesca, nos termos do Programa de Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), aprovado pelo Decreto 1.152-R, de 16-5-2003 (Informativo 21/2003), com efeitos no período de 1-1-2005 até 31-12-2006.
O COORDENADOR DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO
AO INVESTIMENTO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (INVEST-ES), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Decreto nº 1.152-R, de 16 de maio de 2003,
com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.210-R, de 12
de setembro de 2003 e Decreto nº 1.335-R, de 1º de junho de 2004,
e tendo em vista a decisão aprovada na reunião ordinária do Comitê
de Avaliação realizada em 07 de Janeiro de 2004,
Considerando que o INVEST-ES tem por objetivo contribuir para a expansão,
modernização e diversificação dos setores produtivos do
Estado do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos,
a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento
da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego
e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais, RESOLVE:
Art. 1º Conceder aos estabelecimentos de aqüicultura e pesca,
situados no Estado do Espírito Santo, desde que observadas as condições
de que tratam os artigo 2º e artigo 3º desta Resolução,
o tratamento tributário especificado abaixo:
I Redução da base de cálculo do ICMS, nas operações
internas com camarão, rã e moluscos, em estado natural, resfriados,
congelados, salgados e secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte
no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições
dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução de base
de cálculo do imposto;
II Redução da base de cálculo do ICMS, nas operações
interestaduais de produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos
e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados,
filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos
neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de três inteiros e seis décimos por cento, devendo o crédito
relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente
à redução de base de cálculo
do imposto.
Art. 2º Para efeito de fruição dos benefícios previstos
nesta Resolução, os estabelecimentos previstos no caput do
artigo anterior, se obrigam à apresentação dos seguintes documentos
à SEFAZ-ES:
Ficha de Atualização Cadastral (FAC), atualizada;
Licenciamento ambiental liberado ou em protocolo para liberação, junto
ao Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) e, ao
órgão municipal, de mesma competência, da prefeitura municipal,
onde estiver localizada a requerente;
Certidões negativas de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual
e Municipal;
Art. 3º O benefício concedido fica automaticamente cancelado
nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:
I Conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada no Capítulo
V, dos crimes contra o meio ambiente, artigos 29 a 69 da Lei Federal
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
II O requerimento de licenciamento ambiental ser indeferido pelo órgão
ambiental competente;
III Prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação
fiscal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro
de 2006. (Julio César Carmo Bueno Coordenador do Comitê de
Avaliação do INVEST-ES)
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