Espírito Santo
RESOLUÇÃO
113 INVEST-ES, DE 14-1-2005
(DO-ES DE 21-1-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Móveis
PROGRAMA DE INCENTIVO AO
INVESTIMENTO NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO – INVEST-ES
Concessão de Benefício
Concede redução da base de cálculo do ICMS para as saídas internas para consumidor final realizadas pelas indústrias de móveis sob encomenda, nos termos do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), aprovado pelo Decreto 1.152-R, de 16-5-2003 (Informativo 21/2003), com efeitos no período de 1-1-2005 até 31-12-2006.
O COORDENADOR DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO
AO INVESTIMENTO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (INVEST-ES), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Decreto nº 1152-R, de 16 de maio de
2003, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1210-R,
de 12 de setembro de 2003 e Decreto nº 1.335-R, de 1º de junho de
2004 e tendo em vista a decisão aprovada na reunião ordinária
do Comitê de Avaliação realizada em 7 de Janeiro de 2005,
Considerando que o INVEST-ES tem por objetivo contribuir para a expansão,
modernização e diversificação dos setores produtivos
do Estado do Espírito Santo, estimulando a realização de
investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas
e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração
de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais
RESOLVE:
Art. 1º – Conceder aos estabelecimentos industriais fabricantes de
móveis sob encomenda, situados neste Estado, não enquadrados no
regime de que trata o artigo 145, do Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, em substituição ao regime ordinário de apuração
e recolhimento do imposto, redução da base de cálculo do
ICMS, nas operações internas, de 67% (sessenta e sete por cento)
nas saídas destinadas a consumidor final, de forma que a carga tributária
efetiva resulte em uma alíquota de 5,61% (cinco inteiros e sessenta e
um centésimos por cento), desde que observadas as condições
de que tratam os artigo 2º e artigo 3º desta Resolução:
Parágrafo único – Fica vedada a utilização
de créditos de ICMS relativos a entradas de insumos, na apuração
do imposto a recolher com origem na utilização da tributação
especial prevista no caput deste artigo.
Art. 2º – Para efeito de fruição dos benefícios
previstos nesta resolução, os estabelecimentos industriais de
produção de móveis sob encomenda, situados neste Estado,
se obrigam à apresentação dos seguintes documentos à
SEFAZ-ES:
Ficha de Atualização Cadastral (FAC), atualizada;
Licenciamento ambiental liberado ou em protocolo para liberação,
junto ao Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA)
e, ao órgão municipal, de mesma competência, da prefeitura
municipal, onde estiver localizada a requerente;
Certidões negativas de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual
e Municipal;
Art. 3º – O benefício concedido fica automaticamente cancelado
nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:
I – Conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada no Capítulo
V, “dos crimes contra o meio ambiente”, artigos 29 a 69 da Lei Federal
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
II – O requerimento de licenciamento ambiental for indeferido pelo órgão
ambiental competente;
III – Prática de crimes contra a ordem tributária ou de
sonegação fiscal.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º
de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2006. (Julio César Carmo Bueno
– Coordenador do Comitê de Avaliação do INVEST-ES)
REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 145 – A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte
do imposto, será considerada microempresa, quando o valor total de suas
saídas, decorrentes de operações de circulação
de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a 880.000 VRTE,
ressalvadas as vedações do artigo 148.
§ 1º – As pessoas jurídicas ou firmas individuais que
já se encontram inscritas no cadastro de contribuintes do imposto serão
consideradas, automaticamente, microempresas, desde que os valores das saídas,
declarados no DIA-ICMS, acumulados no exercício anterior, não
ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas
vedações de que trata o artigo 148.
§ 2º – Quando a pessoa jurídica ou firma individual tiver
iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do valor
total de saídas será proporcional aos meses ou fração
de efetivo funcionamento.
§ 3º – As pessoas jurídicas ou firmas individuais que
vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas,
automaticamente, microempresas, desde que não ultrapassem o limite fixado
no caput e não estejam incluídas nas vedações estabelecidas
no artigo 148.
§ 4º – A pessoa jurídica ou firma individual não
considerada microempresa, por força das vedações de que
trata o artigo 148, deverá, no ato do pedido de inscrição
ou alteração cadastral, declarar essa condição.
§ 5º – Excluem-se do valor total das saídas previstas
no caput os valores decorrentes de vendas canceladas, devolução
de mercadorias, descontos incondicionais concedidos, saídas para demonstração,
consertos e industrialização por encomenda.
.........................................................................................................................................................................”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade