Espírito Santo
LEI
7.970, DE 19-1-2005
(DO-ES DE 20-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CASA NOTURNA
Sistema de Identificação de Freqüentadores
Dispõe sobre a obrigatoriedade das casas noturnas instalarem equipamentos para a identificação e registro dos freqüentadores, observado o prazo de 120 dias para implantação do sistema.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador
do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição
Estadual sancionou, e eu, Claudio Vereza, seu Presidente, nos termos do §
7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – As casas noturnas localizadas no Estado do Espírito
Santo ficam obrigadas a instalar equipamento de gravação fotográfica
de documento, ou a promover a instalação do circuito interno de
TV em suas dependências, afim de identificar os freqüentadores na
fila de entrada.
§ 1º – O equipamento deve ser dotado de mecanismo que grave
a imagem do documento de identidade, registrando o nome e a foto dos freqüentadores,
o dia e a hora do acesso.
§ 2º – Não será permitida a entrada de pessoas
sem a devida apresentação de qualquer documento oficial de identidade,
contendo foto.
§ 3º – Em caso de conflito nas dependências dos estabelecimentos
previstos no caput deste artigo, as informações gravadas, nos
termos do § 1º, deverão ser preservadas pelo prazo mínimo
de 90 (noventa) dias, a fim de instruírem eventual inquérito policial,
administrativo e/ou ação judicial.
§ 4º – O uso indevido das imagens coletadas sujeitará
o infrator às penalidades administrativa, civil e criminal previstas
na legislação em vigor.
Art. 2º – As casas noturnas ficam obrigadas a manter listas contendo
o nome e a foto de freqüentadores baderneiros, que costumam promover brigas
no interior dos estabelecimentos e/ou na fita de entrada.
§
1º – As listas citadas no caput deste artigo devem ser atualizadas
periodicamente e informadas às autoridades policiais.
§ 2º – As casas noturnas ficam proibidas de divulgar publicamente
a relação dos baderneiros, mas poderão trocar informações
entre si.
§ 3º – Os bardeneiros deverão ser fichados e ficarão
impedidos de freqüentar os estabelecimentos.
§ 4º – O período de proibição de acesso
será decidido pela autoridade judicial responsável pela apuração
da infração.
§ 5º – No caso de briga ou conflito que resulte em lesão
corporal, os envolvidos deverão permanecer detidos no interior do estabelecimento
até a chegada de autoridade policial.
Art. 3º – Para o fiel cumprimento do disposto nos artigos 1º
e 2º, as casas noturnas terão o prazo máximo de 120 (cento
e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º – Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto
nos artigos 1º, 2º e 3º estarão sujeitos a multas no valor
de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE).
Parágrafo único – Em caso de reincidência, a multa
será dobrada e assim sucessivamente.
Art. 5º – Fica proibido, por razões de segurança pública,
servir ou vender bebida ou outro produto em recipiente de vidro nas boates e
casas noturnas, no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput
deste artigo caracterizará infração grave e sujeitará
o infrator à aplicação de penalidade que vão de
multa à proibição de funcionar.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Claudio Vereza – Presidente)
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