Espírito Santo
RESOLUÇÃO
112 INVEST-ES, DE 14-1-2005
(DO-ES DE 21-1-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Açúcar Café
PROGRAMA DE INCENTIVO AO
INVESTIMENTO NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO INVEST-ES
Concessão de Benefício
Concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de café e açúcar realizadas pelas indústrias de torrefação e moagem de café e indústrias produtoras de açúcar, nos termos do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), aprovado pelo Decreto 1.152-R, de 16-5-2003 (Informativo 21/2003), com efeitos no período de 1-1-2005 até 31-12-2006.
O COORDENADOR DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO
AO INVESTIMENTO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (INVEST-ES), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Decreto nº 1.152-R, de 16 de maio de 2003,
com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.210-R, de 12
de setembro de 2003 e Decreto nº 1.335-R, de 1º de junho de 2004,
e tendo em vista a decisão aprovada na Reunião Ordinária do Comitê
de Avaliação realizada em 7 de janeiro de 2005,
Considerando que o INVEST-ES tem por objetivo contribuir
para a expansão, modernização e diversificação dos
setores produtivos do Estado do Espírito Santo, estimulando a realização
de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas
e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração
de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais,
RESOLVE:
Art.
1º Conceder aos estabelecimentos industriais de torrefação
e moagem de café, situados no Estado do Espírito Santo, redução
da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte
no percentual efetivo de 7% (sete por cento), nas operações interestaduais
com café torrado ou moído, produzidos neste Estado, devendo o crédito
do imposto, relativo às entradas de insumos utilizados para a industrialização
dos produtos, ser estornado proporcionalmente à redução
de base de cálculo do imposto.
Art. 2º – Conceder aos estabelecimentos industriais produtores de
açúcar, situados no Estado do Espírito Santo, redução
da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte
no percentual efetivo de 7% (sete por cento), nas operações interestaduais
com açúcar, produzidos neste Estado, devendo o crédito
do imposto, relativo às entradas de insumos utilizados para a industrialização
dos produtos, ser estornado proporcionalmente à redução
de base cálculo do imposto.
Art. 3º – Os benefícios previstos nesta Resolução,
fica condicionado a apresentação dos seguintes documentos à
SEFAZ-ES:
Ficha de Atualização Cadastral (FAC), atualizada;
Licenciamento ambiental liberado ou em protocolo para liberação,
junto ao Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA)
e, ao órgão municipal, de mesma competência, da prefeitura
municipal, onde estiver localizada a requerente;
Certidões negativas de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual
e Municipal;
Art. 4º – O benefício concedido fica automaticamente cancelado
nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:
I – Conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada no Capítulo
V, “dos crimes contra o meio ambiente”, artigos 29 a 69 da Lei Federal
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
II – O requerimento de licenciamento ambiental for indeferido pelo órgão
ambiental competente;
III – Prática de crimes contra a ordem tributária ou de
sonegação fiscal.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º
de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2006. (Julio César Carmo Bueno
– Coordenador do Comitê de Avaliação do INVEST-ES)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade