Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO NORMATIVO 2 COSIT, DE 3-2-99
(DO-U DE 5-2-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Decadência
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Nulidade
Estabelece
normas sobre a nulidade de lançamentos que contiverem vício formal
e sobre o prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito
tributário objeto de lançamento declarado nulo por essa razão.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro
de 1998, e tendo em vista o disposto nos artigos 142 e 173, inciso II, da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional),
nos artigos 10 e 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e
no artigo 6º da IN SRF nº 94, de 24 de dezembro de 1997, declara,
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita
Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados
que:
a) os lançamentos que contiverem vício de forma incluídos
aqueles constituídos em desacordo com o disposto no artigo 5º da IN
SRF nº 94 de 1997 devem ser declarados nulos, de ofício, pela
autoridade competente;
b) declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe
a Fazenda Nacional do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento,
contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar
definitiva na esfera administrativa. (Carlos Alberto de Niza e Castro)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 94 SRF, DE 24-12-97 (Informativo 53/97).
Art. 1º A revisão sistemática das declarações
apresentadas pelos contribuintes, relativas a tributos ou contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização
de malhas:
I nacionais, fixadas em ato conjunto da Coordenação-Geral do
Sistema de Fiscalização (COFIS), da Coordenação-Geral do
Sistema de Arrecadação e Cobrança (COSAR), da Coordenação-Geral
do Sistema de Tributação (COSIT) e da Coordenação-Geral
de Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC);
II locais, estabelecidas pelas Delegacias da Receita Federal (DRF) e
pelas Inspetorias da Receita Federal classe A (IRF-A), desde que
previamente autorizadas pela respectiva Superintendência Regional da Receita
Federal (SRRF).
Parágrafo único A SRRF poderá, também, autorizar
a dispensa da utilização de malhas nacionais no âmbito das respectivas
DRF ou IRF-A.
Art. 4º Se da revisão de que trata o artigo 1º for constatada
infração a dispositivos da legislação tributária, proceder-se-á
ao lançamento de ofício, mediante lavratura de auto de infração.
Art. 5º Em conformidade com o disposto no artigo 142, da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional
CTN), o auto de infração lavrado de acordo com o artigo anterior conterá,
obrigatoriamente:
I a identificação do sujeito passivo;
II a matéria tributável, assim entendidas a descrição
dos fatos e a base de cálculo;
III a norma legal infringida;
IV o montante do tributo ou contribuição;
V a penalidade aplicável;
VI o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do
AFTN autuante;
VII o local, a data e a hora da lavratura;
VIII a intimação para o sujeito passivo pagar ou impugnar a
exigência, no prazo de trinta dias, contado a partir da data da ciência
do lançamento.
LEI 5.172, DE 25-10-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (DO-U de
27-10-66, c/ retif. em 31-10-66).
Art. 142 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir
o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante
do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação
da penalidade cabível.
Parágrafo único A atividade administrativa de lançamento
é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
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