Legislação Comercial
        
        
  INSTRUÇÃO NORMATIVA 26 SRF, DE 25-2-99
  (DO-U DE 26-2-99)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
  Dispositivo Declarado Constitucional
Normas 
  relativas ao pagamento, isento de multa e juros de mora, de créditos
  tributários federais considerados constitucionais.
O 
  SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e 
  tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro 
  de 1999, alterado pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 1.807, de 
  28 de janeiro de 1999, RESOLVE: 
  Art. 1º  O disposto no inciso III do § 1º, do artigo 17, 
  da Lei nº 9.779, de 1999, acrescido pelo artigo 10 da Medida Provisória 
  nº 1.807, de 1999, aplica-se aos processos judiciais em curso, ajuizados 
  até 31 de dezembro de 1998, ainda que, em relação aos mesmos, 
  não houver sido concedida liminar ou medida cautelar. 
  Art. 2º  O pagamento de tributos e contribuições na forma 
  do artigo 17 da Lei nº 9.779, de 1999, alterado pelo artigo 10 da Medida 
  Provisória nº 1.807, de 1999, poderá ser efetuado em dinheiro 
  ou mediante conversão, em renda da União, de depósito em dinheiro 
  para garantia de instância. 
  § 1º  No caso de conversão de depósito em renda da 
  União, configura a opção pelo pagamento na forma do artigo 17 
  da Lei nº 9.779, de 1999, o registro da petição no juízo 
  ou tribunal onde a correspondente ação judicial estiver em andamento. 
  
  § 2º  O registro da petição a que se refere o parágrafo 
  anterior será comprovado por meio do certificado do protocolo da repartição 
  competente para o seu recebimento. 
  Art. 3º  Na hipótese em que o montante do depósito for 
  superior ao débito, a parcela convertida em renda da União será 
  limitada ao valor deste, podendo o contribuinte solicitar o levantamento da 
  parcela excedente. 
  Art. 4º  Quando o débito for totalmente pago em dinheiro e existir 
  depósito, o contribuinte poderá solicitar o levantamento de seu valor 
  integral. 
  Art. 5º  Não será admitido o pagamento de débitos 
  na forma do artigo 17 da Lei nº 9.779, de 1999, mediante a compensação 
  com créditos do contribuinte relativos a tributos ou contribuições, 
  ainda que de competência da União. 
  Art. 6º  Na hipótese de débito parcialmente liquidado antes 
  da vigência da Lei nº 9.779, de 1999, o pagamento na forma de seu 
  artigo 17 aplica-se, exclusivamente, à parcela remanescente. 
  Art. 7º  No caso de desistência de ação judicial em 
  relação à qual houver sido concedida liminar ou medida cautelar, 
  autorizando o contribuinte a utilizar crédito dela decorrente, relativo 
  a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita 
  Federal, que houver sido compensado com outros débitos, estes permanecem 
  quitados, devendo o pagamento na forma do artigo 17 da Lei nº 9.779, de 
  1999, corresponder ao débito a descoberto, relativamente aos fatos geradores 
  a que se referir a ação judicial de que o contribuinte estiver desistindo. 
  
  Art. 8º  Os pagamentos efetuados mediante conversão de depósito 
  em renda deverão ser informados, pelo contribuinte, à unidade da Secretaria 
  da Receita Federal da sua jurisdição fiscal. 
  Art. 9º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação. (Everardo Maciel)
NOTA: 
  A Lei 9.779, de 19-1-99, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada 
  no Informativo 03/99.
  A Medida Provisória 1.807, de 28-1-99 (Informativo 04/99), também 
  mencionada, foi substituída pela Medida Provisória 1.807-1, de 25-2-99, 
  que se encontra divulgada neste Informativo e Colecionador.
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