Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA 26 SRF, DE 25-2-99
(DO-U DE 26-2-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Dispositivo Declarado Constitucional
Normas
relativas ao pagamento, isento de multa e juros de mora, de créditos
tributários federais considerados constitucionais.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, alterado pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 1.807, de
28 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º O disposto no inciso III do § 1º, do artigo 17,
da Lei nº 9.779, de 1999, acrescido pelo artigo 10 da Medida Provisória
nº 1.807, de 1999, aplica-se aos processos judiciais em curso, ajuizados
até 31 de dezembro de 1998, ainda que, em relação aos mesmos,
não houver sido concedida liminar ou medida cautelar.
Art. 2º O pagamento de tributos e contribuições na forma
do artigo 17 da Lei nº 9.779, de 1999, alterado pelo artigo 10 da Medida
Provisória nº 1.807, de 1999, poderá ser efetuado em dinheiro
ou mediante conversão, em renda da União, de depósito em dinheiro
para garantia de instância.
§ 1º No caso de conversão de depósito em renda da
União, configura a opção pelo pagamento na forma do artigo 17
da Lei nº 9.779, de 1999, o registro da petição no juízo
ou tribunal onde a correspondente ação judicial estiver em andamento.
§ 2º O registro da petição a que se refere o parágrafo
anterior será comprovado por meio do certificado do protocolo da repartição
competente para o seu recebimento.
Art. 3º Na hipótese em que o montante do depósito for
superior ao débito, a parcela convertida em renda da União será
limitada ao valor deste, podendo o contribuinte solicitar o levantamento da
parcela excedente.
Art. 4º Quando o débito for totalmente pago em dinheiro e existir
depósito, o contribuinte poderá solicitar o levantamento de seu valor
integral.
Art. 5º Não será admitido o pagamento de débitos
na forma do artigo 17 da Lei nº 9.779, de 1999, mediante a compensação
com créditos do contribuinte relativos a tributos ou contribuições,
ainda que de competência da União.
Art. 6º Na hipótese de débito parcialmente liquidado antes
da vigência da Lei nº 9.779, de 1999, o pagamento na forma de seu
artigo 17 aplica-se, exclusivamente, à parcela remanescente.
Art. 7º No caso de desistência de ação judicial em
relação à qual houver sido concedida liminar ou medida cautelar,
autorizando o contribuinte a utilizar crédito dela decorrente, relativo
a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, que houver sido compensado com outros débitos, estes permanecem
quitados, devendo o pagamento na forma do artigo 17 da Lei nº 9.779, de
1999, corresponder ao débito a descoberto, relativamente aos fatos geradores
a que se referir a ação judicial de que o contribuinte estiver desistindo.
Art. 8º Os pagamentos efetuados mediante conversão de depósito
em renda deverão ser informados, pelo contribuinte, à unidade da Secretaria
da Receita Federal da sua jurisdição fiscal.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
NOTA:
A Lei 9.779, de 19-1-99, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada
no Informativo 03/99.
A Medida Provisória 1.807, de 28-1-99 (Informativo 04/99), também
mencionada, foi substituída pela Medida Provisória 1.807-1, de 25-2-99,
que se encontra divulgada neste Informativo e Colecionador.
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