x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 30990/2018

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem, em especial, sobre a substituição tributária com diversas mercadorias, nas condições especificadas.

24/05/2018 09:21:30

DECRETO 30.990, DE 21-3-2018
(DO-SE DE 22-3-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem, em especial, sobre a substituição tributária com diversas mercadorias, nas condições especificadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 102, 111, 118, todos de 29 de setembro de 2017, nos Convênios ICMS 194, 195 e 213, de 15 de dezembro de 2017, no Convênio ICMS 234, de 22 de dezembro de 2017 e no Protocolo ICMS 53, de 29 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 676-C. ...
§ 1º ...
.....................................................................................................................................
§ 5º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos (Conv. ICMS 194/2017).
.....................................................................................................................................
Art. 681. ...
I - ...
.....................................................................................................................................
III - ao remetente localizado em outra Unidade da federação em relação às operações interestaduais que promover com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 52/2017, destinado à contribuinte localizado neste Estado, exceto em relação aos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00, observado disposto no art. 680, VII deste Regulamento (Conv. ICMS 102/2017);
.....................................................................................................................................
IV - ao remetente localizado em outra unidade federada, em relação às operações interestaduais que promover com cigarros e outros produtos derivados do fumo indicados no Anexo V do Convênio ICMS 52/2017, destinado a contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no §§ 11 e 12 deste artigo (Conv. ICMS 111/2017);
V - ao remetente localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações interestaduais que promover com tintas e vernizes indicados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 52/2017, destinado a contribuinte localizado neste Estado (Conv. ICMS 118/2017);
.....................................................................................................................................
VI - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações interestaduais que promover com produtos farmacêuticos relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/2017, destinado a contribuinte localizado neste Estado, exceto em relação aos classificados no CEST 13.012.00 (Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento) cujo regime se aplica a partir de 1º/05/2018, observado disposto no inciso V do § 2º deste artigo (Conv. ICMS 234/2017);
.....................................................................................................................................
XVII - ao remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações interestaduais que promover com celulares e cartões inteligentes classificados nos CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, indicados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/2017, destinado a contribuinte localizado neste Estado (Conv. ICMS 213/2017);
.....................................................................................................................................
§ 1º ...
I - o remetente, localizado neste Estado de Sergipe, em relação às saídas interestaduais das mercadorias ou bens indicadas nos incisos do "caput" deste artigo, quando destinadas às Unidades Federadas acima mencionadas (Conv. ICMS 52/2017);
.....................................................................................................................................
III - que destine os produtos indicados nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do “caput” deste artigo, ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
.....................................................................................................................................
§ 2º ...
I - ...
.....................................................................................................................................
V - no inciso VI, em relação:
a) às saídas de produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados ao uso veterinário (Conv. ICMS 234/2017);
.....................................................................................................................................
c) às operações realizadas entre contribuintes do Estado de Sergipe (Conv. ICMS 234/2017):
1. com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul;
2. com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00 e 13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte.
.....................................................................................................................................
§ 11. Na hipótese dos incisos:
I - IV do “caput” deste artigo, A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a ser enviada à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento – GERFIEST, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 52/17, observará o formato do Anexo Único do Convênio ICMS 111/2017).
II - VI do “caput” deste artigo a lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento – GERFIEST, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 234/2017).
.....................................................................................................................................
Art. 684. ...
.....................................................................................................................................
§ 4º-E. ...
I - para tintas e vernizes, listados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 52/2017:
a) 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos classificados nos CEST 24.001.00 e 24.002.00;
b) 50% (cinquenta por cento) para o produto classificado no CEST 24.003.00;
.....................................................................................................................................
XII – para pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha indicados no Anexo XVI do Convênio ICMS 52/2017:
 a) 42% (quarenta e dois por cento), quando relacionados ao produto classificado no CEST 16.001.00;
b) 32% (trinta e dois por cento), quando relacionados ao produto classificado no CEST 16.002.00;
c) 60% (sessenta por cento) quando relacionados ao produto classificado no CEST 16.003.00;
d) 45% (quarenta e cinco por cento), quando relacionados aos produtos classificados no CEST 16.004.00, 16.007.00 e 16.008.00;
.....................................................................................................................................

XIX - para os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário listados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/2017:
a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), para os produtos indicados na lista como negativa;
b) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), para os produtos indicados na lista como positiva;
c) 41,38%, (quarenta e um inteiros, trinta e quatro centavos) para os produtos indicados na lista como neutra;
.....................................................................................................................................
XXIII - 50% (cinquenta por cento) para cigarros e outros produtos derivados do fumo, listados no Anexo V do Conv. ICMS 52/2017;
XXIV – 9% (nove por cento) para celulares e cartões inteligentes cujo CEST estão indicados no inciso XVII do art. 681 deste Regulamento;
.....................................................................................................................................
Art. 720-A. Fica atribuída ao remetente localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte em relação às operações interestaduais que promover com produtos alimentícios classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02 e 17.056.00 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 52/2017, destinados a contribuinte localizado neste Estado (Prot. ICMS 53/2017).
Art. 720-B. ...
.....................................................................................................................................
Art. 720-D. A base de cálculo do imposto para fins de substituição ou antecipação tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual das seguintes margens de valor agregado (MVA) - (Prot. ICMS 53//2017).
I - procedente das unidades federadas elencadas no art. 720-A:
a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);
b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento).
II - procedente das unidades federadas não elencadas no art. 720-A:
a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35%(trinta e cinco por cento);
b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento).
§ 1º ...
.....................................................................................................................................
ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
.....................................................................................................................................
ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. ...
ITEM 8. Nas saídas a seguir identificadas, de veículos automotores relacionados nos subitens abaixo, de acordo com a sua classificação na NBM/SH, promovidas por empresa concessionária, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional e nas operações internas com veículos importados (Conv. ICMS 195/2017);

SUBITEM

 CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO

...

...

....



Nota 1. Não se exigirá o estorno do imposto de que trata o art. 59 deste Regulamento, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
Nota 2. O regime de substituição tributaria não se aplica aos veículos elencados nos subitens 8.1 a 8.9 deste Item.
Nota 3. Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota, será considerada a carga tributária efetiva de 12% (doze por cento) (Conv. ICMS nºs 129/97, 23/98, 27/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/00, 87/01, 127/01 e 93/02).
Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 31.12.2016 a 31.12.2018.
..........................................................................................................................” (NR
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento ICMS:
I - o art. 720-E;
II - os Itens 5, 20, 32, 45 e 46, todos da Tabela I e as Tabelas II, III, IV e VII, todas do Anexo IX, e os incisos XX e XXI do § 4º-E do art. 684.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
 Secretário de Estado de Governo

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.