Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.620 SEF, DE 20-1-2005
(DO-MG DE 21-1-2005)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Simples Minas
ESTOQUE
Levantamento Físico
Estabelece normas para a apuração e o recolhimento do ICMS, inclusive por parcelado, relativo ao estoque de mercadorias pertencente aos contribuintes que se enquadrarem no Simples Minas e daqueles, que já enquadrados, tiverem alteração de receita real para presumida, bem como define o prazo para pagamento do ICMS e ainda determina que o valor apurado do imposto e a forma de pagamento seja informado na DAPI SIMPLES.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o § 1º do artigo 7º e o § 1º do artigo 8º,
todos da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002;
Considerando que, para o enquadramento no regime do Simples Minas, como microempresa,
microempresa com inscrição coletiva ou empresa de pequeno porte que
apurará o imposto com base na receita presumida, o contribuinte deverá
inventariar as mercadorias em estoque que foram adquiridas nos noventa dias
anteriores ao enquadramento; e
Considerando que, para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Minas,
na hipótese de alteração de receita real para presumida, também
deverá ser apurado o imposto relativo ao estoque, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução disciplina a apuração e o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de mercadorias de contribuinte que se enquadrar no regime do Simples Minas, previsto no Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com apuração do imposto pela receita presumida, bem como, em se tratando de contribuinte já enquadrado no referido regime, em virtude de alteração de receita real para presumida.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO E DA INFORMAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 2º Para a apuração do imposto a que se refere o artigo
anterior o contribuinte deverá:
I apurar o estoque de mercadorias existente no último dia do mês
anterior ao do enquadramento ou da alteração de receita real para
presumida;
II registrar, observado o disposto no § 1º deste artigo, o
estoque de mercadorias a que se refere o inciso anterior, agrupando-as, separadamente,
nos seguintes subtotais e total:
a) tributadas e adquiridas nos 90 (noventa) dias anteriores ao enquadramento
ou à alteração de receita real para presumida;
b) tributadas e adquiridas há mais de 90 (noventa) dias do enquadramento
ou da alteração de receita real para presumida;
c) tributadas por substituição tributária;
d) não-tributadas, cujas saídas devam ocorrer com isenção,
suspensão ou não-incidência do imposto;
e) não destinadas à comercialização ou industrialização;
f) total do inventário correspondente à soma dos subtotais;
III acrescentar ao valor das mercadorias de que trata a alínea a
do inciso anterior a Margem de Valor Agregado (MVA) prevista para o estabelecimento
na Parte 2 do Anexo X do RICMS;
IV calcular o imposto mediante posicionamento do valor apurado na forma
do inciso anterior na tabela prevista na Parte 3 do Anexo X do RICMS.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput
deste artigo será efetuado no mês subseqüente ao do enquadramento
ou da alteração de receita real para presumida:
I no livro Registro de Inventário, em se tratando de enquadramento
no regime do Simples Minas;
II no SAPI, em se tratando de alteração de receita real para
presumida.
§ 2º O valor do imposto apurado nos termos do inciso IV do
caput deste artigo será lançado na Declaração de
Apuração e Informação do ICMS Simples (DAPI Simples) relativa
ao mês subseqüente ao do enquadramento ou da alteração de
receita real para presumida, com a informação da forma de pagamento,
parcelado ou integral.
§ 3º Para os efeitos de apuração das mercadorias
a que se refere a alínea a do inciso II do caput deste
artigo, não sendo possível estabelecer correspondência entre
as mercadorias inventariadas e os respectivos documentos fiscais de aquisição,
será considerada enquadrada na referida alínea as mercadorias existentes
em estoque até o limite da quantidade constante das Notas Fiscais de aquisição
nos 90 (noventa) dias anteriores ao enquadramento ou à alteração
de receita real para presumida.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO INTEGRAL
Art. 3º O valor do imposto apurado na forma desta Resolução será pago pelo contribuinte, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, no prazo previsto para o recolhimento do ICMS relativo às operações próprias do mês subseqüente ao do enquadramento ou da alteração de receita real para presumida.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO PARCELADO
Art. 4º
Fica facultado o pagamento do imposto a que se refere o artigo anterior
em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo.
§ 1º O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput
deste artigo será efetuado até o último dia de cada mês,
devendo a primeira parcela ser recolhida até o último dia do mês
de vencimento do imposto na hipótese de pagamento integral.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 33,00 (trinta e três reais).
§ 3º Ocorrendo o pagamento de qualquer parcela após o
prazo previsto no § 1º deste artigo, o seu valor será acrescido
de juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central,
incidente a partir da data do enquadramento ou da alteração de receita
real para presumida, calculados na data do efetivo pagamento.
§ 4º Fica vedado o reparcelamento do imposto apurado nos termos
desta Resolução.
§ 5º O Requerimento do Parcelamento, conforme modelo de formulário
disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de
Fazenda na Internet (www.fazenda.mg.gov.br), será protocolizado
na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do
contribuinte, até o último dia do segundo mês subseqüente
ao do enquadramento ou da alteração de receita real para presumida,
juntamente com:
I cópia da DAPI Simples a que se refere o § 2º do artigo
2º;
II o Termo de Autodenúncia, contendo o valor total do imposto a
ser parcelado; e
III a cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade
empresária ou do comprovante de inscrição de empresário
individual no registro público de empresas mercantis, e suas alterações,
juntamente com os respectivos originais para conferência.
§ 6º Os casos que não se enquadrarem neste Capítulo
serão, por proposição do Subsecretário da Receita Estadual,
decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 5º O atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 90
(noventa) dias caracterizará a desistência do parcelamento, hipótese
em que incidirá sobre o valor remanescente do crédito tributário
os seguintes encargos:
I multa de mora equivalente ao limite estabelecido para a multa de revalidação
aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução
prevista no item 2 do § 10 do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 1975,
se for o caso; e
II juros de mora calculados pela taxa SELIC, retroativos à data
do enquadramento ou da alteração de receita real para presumida.
Parágrafo único Após a apuração do saldo remanescente,
o crédito tributário será objeto de cobrança administrativa
e, se for o caso, encaminhado à Advocacia Regional do Estado (ARE/AGE)
para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Na hipótese de alteração da forma de apuração
com base na receita presumida para a apuração com base na receita
real, o valor do imposto calculado considerando a tabela prevista na Parte 3
do Anexo X do RICMS referente às mercadorias normalmente tributadas em
estoque será lançado na DAPI Simples como Crédito do ICMS
decorrente de Estoque.
Art. 7º A apuração do imposto relativo ao estoque nos
termos desta Resolução será efetuada, também, pelo estabelecimento:
I de microempresa ou de empresa de pequeno porte sujeitas à apuração
do imposto pela receita presumida e que foram enquadradas automaticamente nos
termos do artigo 40 da Parte 1 do Anexo X do RICMS;
II atacadista ou aquele que possua estabelecimento com esta atividade
que formalizar sua opção nos termos do § 2º do artigo 40
da Parte 1 do Anexo X do RICMS.
Parágrafo único O contribuinte de que trata este artigo:
I informará o valor do imposto apurado e a forma de pagamento, parcelado
ou integral, na DAPI Simples relativa ao período de apuração
do mês de fevereiro de 2005;
II recolherá o imposto:
a) integralmente, até o dia 25 de abril de 2005; ou
b) em até 10 parcelas mensais, sem acréscimo, devendo a 1ª parcela
ser recolhida até o último dia do mês de abril de 2005, observado
o disposto no Capítulo IV desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Fuad Noman Secretário de Estado de Fazenda)
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