Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 15 SRF, DE 12-2-99
(DO-U DE 24-2-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
FEDERAIS
Normas para Apresentação
Programa Gerador
Aprova
o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) a ser
apresentada pelas pessoas jurídicas, nos casos de encerramento de atividades,
incorporação, fusão ou cisão.
Revoga o § 4º do artigo 57 da Instrução Normativa 93 SRF,
de 24-12-97 (Informativo 53/97).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de
junho de 1984 e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa gerador DCTF-PGD, versão 6.0, a
ser utilizado, na elaboração da Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais (DCTF), instituída pela Instrução
Normativa SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998, no caso de encerramento
de atividades, incorporação, fusão ou cisão, ocorridas no
período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 1999.
Parágrafo único A DCTF deverá ser entregue na unidade
da Secretaria da Receita Federal (SRF) da jurisdição da pessoa jurídica
encerrada, incorporada, fusionada ou cindida, até o último dia útil
do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.
Art. 2º A DCTF de que trata o artigo anterior deverá ser apresentada
de forma centralizada, pela matriz, contendo os dados relativos aos tributos
e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido no período
de 1º de janeiro de 1999 e a data do evento.
Art. 3º A pessoa jurídica encerrada, incorporada, fusionada
ou cindida deverá centralizar, na matriz, as informações a serem
prestadas, relativas a todos os tributos e contribuições, exceto ao
Imposto de Produtos Industrializados (IPI).
Parágrafo único Os demais estabelecimentos da empresa, contribuintes
do IPI, deverão entregar a DCTF contendo exclusivamente as informações
relativas a este imposto, inclusive se não tiver débito de IPI a ser
informado.
Art. 4º A DCTF-PGD, versão 6.0, somente será recepcionada
até o dia 31 de março de 1999.
Parágrafo único A DCTF que for entregue após 31 de março
de 1999, mesmo se referente ao período de que trata o artigo 1º, deverá
ser apresentada no programa gerador da Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais (DCTF), na versão 1.0.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o § 4º do artigo 57 da Instrução
Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997. (Everardo Maciel)
NOTA: A Instrução Normativa 126 SRF, de 30-10-98, que instituiu a
DCTF, encontra-se divulgada no Informativo 44 do Colecionador de LC/98.
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