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Instrução Normativa SRF 15/1999

04/06/2005 20:09:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 15 SRF, DE 12-2-99
(DO-U DE 24-2-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
FEDERAIS
Normas para Apresentação
Programa Gerador

Aprova o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) a ser
apresentada pelas pessoas jurídicas, nos casos de encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão.
Revoga o § 4º do artigo 57 da Instrução Normativa 93 SRF, de 24-12-97 (Informativo 53/97).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984 e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa gerador DCTF-PGD, versão 6.0, a ser utilizado, na elaboração da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998, no caso de encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão, ocorridas no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 1999.
Parágrafo único – A DCTF deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) da jurisdição da pessoa jurídica encerrada, incorporada, fusionada ou cindida, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.
Art. 2º – A DCTF de que trata o artigo anterior deverá ser apresentada de forma centralizada, pela matriz, contendo os dados relativos aos tributos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 1999 e a data do evento.
Art. 3º – A pessoa jurídica encerrada, incorporada, fusionada ou cindida deverá centralizar, na matriz, as informações a serem prestadas, relativas a todos os tributos e contribuições, exceto ao Imposto de Produtos Industrializados (IPI).
Parágrafo único – Os demais estabelecimentos da empresa, contribuintes do IPI, deverão entregar a DCTF contendo exclusivamente as informações relativas a este imposto, inclusive se não tiver débito de IPI a ser informado.
Art. 4º – A DCTF-PGD, versão 6.0, somente será recepcionada até o dia 31 de março de 1999.
Parágrafo único – A DCTF que for entregue após 31 de março de 1999, mesmo se referente ao período de que trata o artigo 1º, deverá ser apresentada no programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na versão 1.0.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Fica revogado o § 4º do artigo 57 da Instrução Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997. (Everardo Maciel)
NOTA: A Instrução Normativa 126 SRF, de 30-10-98, que instituiu a DCTF, encontra-se divulgada no Informativo 44 do Colecionador de LC/98.

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