Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 113 SRF, DE 21-9-98
(DO-U de 22-9-98)
PESSOAS
JURÍDICAS
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Instituições de Educação
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO
Tributação dos Rendimentos
Normas relativas às obrigações de natureza tributária das instituições de educação.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista
as disposições dos artigos 12 a 14 da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1° – As instituições que prestem serviços
de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, atendidas
condições referidas nesta Instrução Normativa, poderão
usufruir da imunidade relativa a seu patrimônio, renda e serviços,
assegurada pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição,
não se lhes aplicando a hipótese de isenção.
Art. 2° – Considera-se imune a instituição de educação
que preste os serviços, referidos no artigo anterior, à população
em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem
fins lucrativos.
Parágrafo único – A imunidade não se aplica quanto
às contribuições para o PIS/PASEP e para a seguridade social
– COFINS, de que tratam, respectivamente, a Medida Provisória n°
1.676, de 1998, e a Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991.
Rendimentos de Aplicações Financeiras
Art. 3º
– Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos
de capital, auferidos pelas instituições de educação,
em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável,
os quais serão tributados segundo as normas da legislação
vigente.
Parágrafo único – Os rendimentos e ganhos líquidos
decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda
variável serão tributados segundo as mesmas normas aplicáveis
às demais pessoas jurídicas.
Dirigentes
Art. 4°
– Para gozo da imunidade, as instituições imunes de que
trata o artigo 1° não podem remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes
pelos serviços prestados.
§ 1° – Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como
dirigente a pessoa física que exerça função ou cargo
de direção da pessoa jurídica, com competência para
adquirir direitos e assumir obrigações em nome desta, interna
ou externamente, ainda que em conjunto com outra pessoa, nos atos em que a instituição
seja parte.
§ 2° – Não se considera dirigente a pessoa física
que exerça função ou cargo de gerência ou de chefia
interna na pessoa jurídica.
§ 3° – A instituição que atribuir remuneração,
a qualquer título, a seus dirigentes, por qualquer espécie de
serviços prestados, inclusive quando não relacionados com a função
ou o cargo de direção, infringe o disposto no caput, sujeitando-se
à suspensão do gozo da imunidade.
§ 4° – Às pessoas a que se refere o § 2° podem
ser atribuídas remunerações, tanto em relação
à função ou cargo de gerência, quanto a outros serviços
prestados à instituição.
Aplicação de Recursos
Art. 5°
– Para gozo da imunidade, a instituição deve aplicar integralmente
seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos
sociais.
Parágrafo único – Os recursos auferidos pela instituição
devem ser aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento
de seus objetivos sociais no País, sob pena de suspensão do gozo
da imunidade.
Escrituração
Art. 6°
– A instituição imune deve manter escrituração
completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que
assegurem a respectiva exatidão, para comprovação perante
a Secretaria da Receita Federal.
§ 1° – Para efeito deste artigo, a escrituração
completa impõe a obrigatoriedade de manutenção dos livros
Diário e Razão devidamente escriturados, com base em documentação
hábil e idônea, observada a cronologia dos registros.
§ 2° – A escrituração a que se refere este artigo
poderá ser efetuada manualmente ou por meio mecânico ou eletrônico.
§ 3° – Na hipótese de utilização de meio
eletrônico, a instituição deverá manter a documentação
técnica completa e atualizada do sistema.
Conservação de Documentos
Art. 7° – A instituição imune deve conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao de sua emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial.
Declaração de Rendimentos
Art. 8° – A instituição imune é obrigada a apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
Rendimentos Pagos ou Creditados
Art. 9°
– A instituição imune é obrigada a recolher os tributos
retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados, bem assim cumprir
as obrigações acessórias daí decorrentes.
Parágrafo único – Relativamente aos rendimentos pagos ou
creditados, a instituição deve entregar os respectivos comprovantes
aos beneficiários, bem assim apresentar a Declaração de
Imposto de Renda na Fonte (DIRF), observadas as normas editadas pela Secretaria
da Receita Federal.
Destinação do Patrimônio
Art. 10
– A instituição imune deve assegurar a destinação
de seu patrimônio a outra instituição que atenda às
condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação,
fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão
público.
§ 1° – A destinação a que se refere este artigo
aplica-se, exclusivamente, à parcela do patrimônio adquirido a
partir de 1º de janeiro de 1998.
§ 2° – Relativamente à destinação dos bens
e direitos integrantes do patrimônio da instituição, adquiridos
até 31 de dezembro de 1997, aplicam-se as normas da legislação
então vigente, especialmente as do artigo 22 da Lei n° 3.071, de
1° de janeiro de 1916 (Código Civil Brasileiro) e alterações
posteriores.
Outros Requisitos
Art. 11
– A instituição imune está sujeita à observância
de outros requisitos estabelecidos em lei específica, relacionados com
o seu funcionamento.
Art. 12 – As instituições imunes, mantenedoras de instituições
de ensino superior, sem finalidade lucrativa, devem observar, ainda, os seguintes
requisitos:
I – elaborar e publicar, em cada exercício social, demonstrações
financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho
fiscal, ou órgão similar;
II – submeter-se, a qualquer tempo, à auditoria pelo Poder Público;
III – comprovar, sempre que solicitada:
a) a aplicação de seus excedentes financeiros para os fins da
instituição de ensino mantida;
b) não haver remunerado ou concedido quaisquer vantagens ou benefícios,
por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios,
conselheiros ou equivalentes;
c) a destinação, para as despesas com pessoal docente e técnico-administrativo,
incluídos os encargos e benefícios sociais, de pelo menos sessenta
por cento da receita das mensalidades escolares proveniente da instituição
mantida.
§ 1° – Para efeito do limite mínimo de destinação
da receita a que se refere o inciso III, alínea “c”, a receita
das mensalidades escolares deve ser considerada pelo valor efetivamente auferido,
não computados os valores correspondentes às reduções
e aos descontos ou bolsas de estudo concedidas.
§ 2° – Na determinação do montante destinado às
despesas com pessoal docente, não serão computados os gastos com
pessoal, encargos e benefícios sociais dos hospitais universitários.
Superávit
Art. 13
– A instituição imune não deve apresentar superávit
em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine
referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.
Parágrafo único – Não descaracteriza o disposto neste
artigo a destinação do superávit de um ano-calendário
para o pagamento de despesas de ano-calendário subseqüente, observado
o disposto no artigo 5º.
Suspensão do Gozo da Imunidade
Art. 14
– Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria
da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo
anterior, relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica
houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática
de ato que constitua infração a dispositivo da legislação
tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente,
omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro,
ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique
ilícitos fiscais.
Parágrafo único – Considera-se, também, infração
a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela
instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes,
ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica
a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis
na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda
ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 15 – A suspensão da imunidade tributária, em virtude
de falta de observância de requisito legal, previsto nesta Instrução
Normativa, deve ser procedida de conformidade com as disposições
deste artigo.
§ 1º – Constatado que instituição beneficiária
de imunidade de tributos e contribuições federais não está
observando os requisitos legais para o seu gozo, a autoridade fiscal competente
expedirá notificação fiscal, na qual relatará os
fatos que autorizam a suspensão do benefício, indicando inclusive
a data da ocorrência da infração apurada.
§ 2º – A instituição beneficiária da imunidade
poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação,
apresentar as alegações e provas que entender necessárias.
§ 3º – O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá
sobre a procedência das alegações apresentadas pela instituição,
expedindo ato declaratório suspensivo do benefício, no caso da
sua improcedência, cientificando a instituição da sua decisão.
§ 4º – Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido
o prazo previsto no § 2º, sem qualquer manifestação
da instituição interessada.
§ 5º – A suspensão da imunidade aplicar-se-á em
relação a todo o ano-calendário em que for constatada a
irregularidade que lhe deu causa.
§ 6º – Efetivada a suspensão da imunidade:
I – a instituição interessada poderá, no prazo de
trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório,
a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal
de Julgamento da jurisdição de seu domicílio fiscal;
II – a fiscalização de tributos federais deverá,
se for o caso, lavrar o auto de infração para exigir os tributos
e contribuições devidos.
§ 7º – A impugnação e o recurso apresentados pela
instituição não terão efeito suspensivo em relação
ao ato declaratório contestado.
§ 8º – Caso seja lavrado auto de infração, as
impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência
de crédito tributário serão reunidas em um único
processo, para serem decididas simultaneamente.
§ 9° – As impugnações de que trata o parágrafo
anterior e os recursos aos Conselhos de Contribuintes deverão ser efetuados
com observância das normas reguladoras do Processo Administrativo Fiscal.
Art. 16 – A suspensão do gozo da imunidade implicará tributação
dos resultados da pessoa jurídica, apurados segundo as normas aplicáveis
ao lucro real, presumido ou arbitrado, conforme o caso, relativamente a todos
os anos-calendário sobre o quais recaírem a suspensão da
imunidade.
Instituições com Fins Lucrativos
Art. 17
– As instituições de ensino beneficiadas com isenção
do imposto de renda até 31 de dezembro de 1997, que não se enquadrarem
como instituição imune, serão consideradas, a partir de
1° de janeiro de 1998, contribuintes relativamente a todos os impostos e
contribuições de competência da União, administrados
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1° – As instituições a que se refere este artigo,
bem assim as que gozavam de imunidade e tenham se transformado, a partir de
1° de janeiro de 1998, em pessoas jurídicas com fins lucrativos,
deverão:
I – levantar, em 1° de janeiro de 1998, balanço de abertura,
observadas as normas da legislação comercial, especialmente o
disposto nos artigos 178 a 182 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II – avaliar os bens, direitos e obrigações, integrantes
de seu patrimônio, segundo o disposto nos artigos 183 e 184 da Lei nº
6.404, de 1976;
III – apurar e pagar os impostos e contribuições de competência
da União, administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas
as normas da legislação vigente, aplicáveis às demais
pessoas jurídicas.
§ 2° – Os bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro
de 1995 serão avaliados pelo respectivo custo de aquisição
e, quando classificáveis no ativo permanente, corrigidos monetariamente
até aquela data, observada a legislação vigente à
época.
Art. 18 – A participação societária no capital social
da pessoa jurídica resultante, relativa a cada um de seus sócios
ou acionistas, será avaliada pelo valor em dinheiro ou em bens e direitos
que houver entregue à instituição anteriormente imune ou
isenta, para formação de seu patrimônio, comprovado com
documentação hábil e idônea, coincidente em data
e valor com o constante dos registros da referida instituição.
Parágrafo único – Na ausência dos documentos comprobatórios
a que se refere o caput, o valor da participação societária
será considerado, para todos os efeitos tributários, igual a zero.
Art. 19 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
A alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição
Federal, de 5-10-88 (Separata/88), estabelece que, sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos
sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.
O artigo 22 da Lei 3.071, de 1-1-1916, Código Civil Brasileiro, estabelece
que, extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos,
cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens,
e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação
eficaz, será devolvido o patrimônio social a um estabelecimento
municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Os artigos 178 a 182 da Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades por
Ações (Separata/76), estabelecem os critérios para classificação
e disposição das contas no Balanço Patrimonial.
Os artigos 183 e 184 da Lei 6.404/76 estabelecem os critérios de avaliação
dos elementos do ativo e do passivo no Balanço Patrimonial.
NOTA: A Medida Provisória 1.676-36, de 27-8-98, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 34/98 do Colecionador de LTPS.
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