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Instrução Normativa SRF 113/1998

04/06/2005 20:09:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 113 SRF, DE 21-9-98
(DO-U de 22-9-98)

PESSOAS JURÍDICAS
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Instituições de Educação
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO
Tributação dos Rendimentos

Normas relativas às obrigações de natureza tributária das instituições de educação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista as disposições dos artigos 12 a 14 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1° – As instituições que prestem serviços de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, atendidas condições referidas nesta Instrução Normativa, poderão usufruir da imunidade relativa a seu patrimônio, renda e serviços, assegurada pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, não se lhes aplicando a hipótese de isenção.
Art. 2° – Considera-se imune a instituição de educação que preste os serviços, referidos no artigo anterior, à população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
Parágrafo único – A imunidade não se aplica quanto às contribuições para o PIS/PASEP e para a seguridade social – COFINS, de que tratam, respectivamente, a Medida Provisória n° 1.676, de 1998, e a Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991.

Rendimentos de Aplicações Financeiras

Art. 3º – Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital, auferidos pelas instituições de educação, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, os quais serão tributados segundo as normas da legislação vigente.
Parágrafo único – Os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável serão tributados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Dirigentes

Art. 4° – Para gozo da imunidade, as instituições imunes de que trata o artigo 1° não podem remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados.
§ 1° – Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como dirigente a pessoa física que exerça função ou cargo de direção da pessoa jurídica, com competência para adquirir direitos e assumir obrigações em nome desta, interna ou externamente, ainda que em conjunto com outra pessoa, nos atos em que a instituição seja parte.
§ 2° – Não se considera dirigente a pessoa física que exerça função ou cargo de gerência ou de chefia interna na pessoa jurídica.
§ 3° – A instituição que atribuir remuneração, a qualquer título, a seus dirigentes, por qualquer espécie de serviços prestados, inclusive quando não relacionados com a função ou o cargo de direção, infringe o disposto no caput, sujeitando-se à suspensão do gozo da imunidade.
§ 4° – Às pessoas a que se refere o § 2° podem ser atribuídas remunerações, tanto em relação à função ou cargo de gerência, quanto a outros serviços prestados à instituição.

Aplicação de Recursos

Art. 5° – Para gozo da imunidade, a instituição deve aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Parágrafo único – Os recursos auferidos pela instituição devem ser aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais no País, sob pena de suspensão do gozo da imunidade.

Escrituração

Art. 6° – A instituição imune deve manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, para comprovação perante a Secretaria da Receita Federal.
§ 1° – Para efeito deste artigo, a escrituração completa impõe a obrigatoriedade de manutenção dos livros Diário e Razão devidamente escriturados, com base em documentação hábil e idônea, observada a cronologia dos registros.
§ 2° – A escrituração a que se refere este artigo poderá ser efetuada manualmente ou por meio mecânico ou eletrônico.
§ 3° – Na hipótese de utilização de meio eletrônico, a instituição deverá manter a documentação técnica completa e atualizada do sistema.

Conservação de Documentos

Art. 7° – A instituição imune deve conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao de sua emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial.

Declaração de Rendimentos

Art. 8° – A instituição imune é obrigada a apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

Rendimentos Pagos ou Creditados

Art. 9° – A instituição imune é obrigada a recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes.
Parágrafo único – Relativamente aos rendimentos pagos ou creditados, a instituição deve entregar os respectivos comprovantes aos beneficiários, bem assim apresentar a Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DIRF), observadas as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal.

Destinação do Patrimônio

Art. 10 – A instituição imune deve assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
§ 1° – A destinação a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, à parcela do patrimônio adquirido a partir de 1º de janeiro de 1998.
§ 2° – Relativamente à destinação dos bens e direitos integrantes do patrimônio da instituição, adquiridos até 31 de dezembro de 1997, aplicam-se as normas da legislação então vigente, especialmente as do artigo 22 da Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916 (Código Civil Brasileiro) e alterações posteriores.

Outros Requisitos

Art. 11 – A instituição imune está sujeita à observância de outros requisitos estabelecidos em lei específica, relacionados com o seu funcionamento.
Art. 12 – As instituições imunes, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, devem observar, ainda, os seguintes requisitos:
I – elaborar e publicar, em cada exercício social, demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
II – submeter-se, a qualquer tempo, à auditoria pelo Poder Público;
III – comprovar, sempre que solicitada:
a) a aplicação de seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino mantida;
b) não haver remunerado ou concedido quaisquer vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes;
c) a destinação, para as despesas com pessoal docente e técnico-administrativo, incluídos os encargos e benefícios sociais, de pelo menos sessenta por cento da receita das mensalidades escolares proveniente da instituição mantida.
§ 1° – Para efeito do limite mínimo de destinação da receita a que se refere o inciso III, alínea “c”, a receita das mensalidades escolares deve ser considerada pelo valor efetivamente auferido, não computados os valores correspondentes às reduções e aos descontos ou bolsas de estudo concedidas.
§ 2° – Na determinação do montante destinado às despesas com pessoal docente, não serão computados os gastos com pessoal, encargos e benefícios sociais dos hospitais universitários.

Superávit

Art. 13 – A instituição imune não deve apresentar superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.
Parágrafo único – Não descaracteriza o disposto neste artigo a destinação do superávit de um ano-calendário para o pagamento de despesas de ano-calendário subseqüente, observado o disposto no artigo 5º.

Suspensão do Gozo da Imunidade

Art. 14 – Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
Parágrafo único – Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 15 – A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisito legal, previsto nesta Instrução Normativa, deve ser procedida de conformidade com as disposições deste artigo.
§ 1º – Constatado que instituição beneficiária de imunidade de tributos e contribuições federais não está observando os requisitos legais para o seu gozo, a autoridade fiscal competente expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que autorizam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração apurada.
§ 2º – A instituição beneficiária da imunidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.
§ 3º – O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações apresentadas pela instituição, expedindo ato declaratório suspensivo do benefício, no caso da sua improcedência, cientificando a instituição da sua decisão.
§ 4º – Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º, sem qualquer manifestação da instituição interessada.
§ 5º – A suspensão da imunidade aplicar-se-á em relação a todo o ano-calendário em que for constatada a irregularidade que lhe deu causa.
§ 6º – Efetivada a suspensão da imunidade:
I – a instituição interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento da jurisdição de seu domicílio fiscal;
II – a fiscalização de tributos federais deverá, se for o caso, lavrar o auto de infração para exigir os tributos e contribuições devidos.
§ 7º – A impugnação e o recurso apresentados pela instituição não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.
§ 8º – Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.
§ 9° – As impugnações de que trata o parágrafo anterior e os recursos aos Conselhos de Contribuintes deverão ser efetuados com observância das normas reguladoras do Processo Administrativo Fiscal.
Art. 16 – A suspensão do gozo da imunidade implicará tributação dos resultados da pessoa jurídica, apurados segundo as normas aplicáveis ao lucro real, presumido ou arbitrado, conforme o caso, relativamente a todos os anos-calendário sobre o quais recaírem a suspensão da imunidade.

Instituições com Fins Lucrativos

Art. 17 – As instituições de ensino beneficiadas com isenção do imposto de renda até 31 de dezembro de 1997, que não se enquadrarem como instituição imune, serão consideradas, a partir de 1° de janeiro de 1998, contribuintes relativamente a todos os impostos e contribuições de competência da União, administrados pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1° – As instituições a que se refere este artigo, bem assim as que gozavam de imunidade e tenham se transformado, a partir de 1° de janeiro de 1998, em pessoas jurídicas com fins lucrativos, deverão:
I – levantar, em 1° de janeiro de 1998, balanço de abertura, observadas as normas da legislação comercial, especialmente o disposto nos artigos 178 a 182 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II – avaliar os bens, direitos e obrigações, integrantes de seu patrimônio, segundo o disposto nos artigos 183 e 184 da Lei nº 6.404, de 1976;
III – apurar e pagar os impostos e contribuições de competência da União, administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as normas da legislação vigente, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 2° – Os bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1995 serão avaliados pelo respectivo custo de aquisição e, quando classificáveis no ativo permanente, corrigidos monetariamente até aquela data, observada a legislação vigente à época.
Art. 18 – A participação societária no capital social da pessoa jurídica resultante, relativa a cada um de seus sócios ou acionistas, será avaliada pelo valor em dinheiro ou em bens e direitos que houver entregue à instituição anteriormente imune ou isenta, para formação de seu patrimônio, comprovado com documentação hábil e idônea, coincidente em data e valor com o constante dos registros da referida instituição.
Parágrafo único – Na ausência dos documentos comprobatórios a que se refere o caput, o valor da participação societária será considerado, para todos os efeitos tributários, igual a zero.
Art. 19 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: A alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, de 5-10-88 (Separata/88), estabelece que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.
O artigo 22 da Lei 3.071, de 1-1-1916, Código Civil Brasileiro, estabelece que, extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, será devolvido o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Os artigos 178 a 182 da Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades por Ações (Separata/76), estabelecem os critérios para classificação e disposição das contas no Balanço Patrimonial.
Os artigos 183 e 184 da Lei 6.404/76 estabelecem os critérios de avaliação dos elementos do ativo e do passivo no Balanço Patrimonial.

NOTA: A Medida Provisória 1.676-36, de 27-8-98, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 34/98 do Colecionador de LTPS.

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