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Distrito Federal

DF introduz alterações no RICMS

Decreto 39073/2018

Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõem sobre os procedimentos relativos ao despacho aduaneiro de exportação processado por meio de declaração única de exportação (DU-E).

25/05/2018 10:21:32

DECRETO 39.073, DE 24-5-2018
(DO-DF DE 25-5-2018)

REGULAMENTO - Alteração

DF introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõem sobre os procedimentos relativos ao despacho aduaneiro de exportação processado por meio de declaração única de exportação (DU-E).


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 203, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo XII do Título IV do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VIII:
"LIVRO I
.......................................................................................................................
TÍTULO IV
.......................................................................................................................
CAPÍTULO XII
.......................................................................................................................
SEÇÃO VIII
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTA- ÇÃO PROCESSADO POR MEIO DE DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO (DU- E)
Art. 312-G. Nas exportações de que trata este Capítulo quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:
I - a chave de acesso da nota fiscal eletrônica ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Art. 312-H. Na hipótese de que trata o art. 312-G, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por nota fiscal eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:
I - art. 311, I, "b", 1, II, §§ 2º e 3º;
II - art. 311-A;
III - art. 312, § 6º.
 Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 dias, contado da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 312."
Art. 2º Este Decreto entra vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
RODRIGO ROLLEMBERG

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