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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 15004/2018

25/05/2018 19:21:07

DECRETO 15.004, DE 24-5-2018
(DO-MS DE 25-5-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Foram acrescentadas e alteradas a redação de dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS; do Subanexo VII - Equipamentos de Insumo de Saúde, e do Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ao Anexo I; e do Subanexo I – Manual de Orientação Técnica, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações dos Convênios ICMS 162/94, 57/95 e 01/99, implementadas, respectivamente, pelos Convênios ICMS 210/17, 216/17 e 212/17, todos celebrados na 167ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 32 e 42-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar as seguintes alterações e acréscimos:
 “Art. 32. ............................
§ 1º O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo, relativamente ao produto previsto no item 69 do Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, a este Anexo, fica condicionada a que a operação esteja contemplada:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).” (NR)
 “Art. 42-A. ........................
........................................
§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I - ao estabelecimento de isenção ou de alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no Subanexo VII a este Anexo;
II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), relativamente ao item 73 do Subanexo VII - Equipamentos e Insumos de Saúde, a este Anexo.
................................” (NR)
Art. 2º O item 73 do Subanexo VII - Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
tabela
Art. 3º O item 69 do Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
tabela
Art. 4º Os dispositivos abaixo indicados do Subanexo I - Manual de Orientação Técnica, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
 
“2 - ..................................
 
........................................
 
2.1.2 - .............................:
 
........................................
 
l) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67;
 
........................................
 
2.1.6 -..............................:
 
........................................
 
n) Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63.
 
........................................
 
3 - ...................................
 
3.1 - ...............................:
 
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
tabela
........................................
 
6 - ...................................
 
6.1 - ...............................:
 
........................................
 
6.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
 
........................................
 
10 - ..................................
 
10.1 - ..............................:
 
........................................
 
10.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
tabela
........................................
 
17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) e Bilhete de Passagem Eletrônico, (modelo 63).
 
........................................
 
18 - ..................................
 
.........................................
 
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços;
 
................................” (NR)
 
Art. 5º O parágrafo único do art. 32 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998, fica renumerado para § 1º.
 
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
 
I - desde 19 de dezembro de 2017, em relação ao que dispõe o art. 4º deste Decreto.
 
II - desde de 1º de março de 2018, em relação ao que dispõe os arts. 1º, 2º, 3º e 5º deste Decreto.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda

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