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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 15008/2018

25/05/2018 19:35:31

DECRETO 15.008, DE 24-5-2018
(DO-MS DE 25-5-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Foi dada nova redação ao Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 19/16, implementadas pelos Ajustes SINIEF 06/17, 11/17 e 16/17, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 1º de janeiro de 2018, quanto ao disposto no § 3º do art. 8º do Subanexo XX ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto;
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO AO DECRETO N° 15.008, DE 24 DE MAIO DE 2018.
 
 
ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
 
SUBANEXO XX
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (DANFE-NFC-e)
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
 
Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e o Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e), previstos no Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, e suas alterações, e no Decreto Estadual nº 14.508, de 29 de junho de 2016, estabelecendo os procedimentos relativos à sua utilização.
 
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e)
 
Art. 2º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), obrigatoriamente nas atividades de venda de mercadorias, de forma presencial ou com entrega em domicílio em veículo próprio, realizadas em território sul-mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observado o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto Estadual nº 14.508, de 2016, em substituição:
 
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
 
II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
 
§ 1º A validade jurídica da NFC-e é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), antes da ocorrência do fato gerador.
 
§ 2º É vedado o uso da NFC-e pelos estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis automotivos (posto revendedor de combustível).
 
§ 3º A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pode ser utilizada em substituição à NFC-e.
 
§ 4º É vedada a emissão, por contribuinte credenciado à emissão de NFC-e:
 
I – de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
 
II – a partir de 1º de setembro de 2018 ou após o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro, de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não atenda aos requisitos do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009.
 
§ 5º É vedada a apropriação do crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias com base em NFC-e.
 
§ 6º É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação das formas de pagamento da transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico, sendo permitido o uso de equipamentos do tipo Point of Sale (POS), ou de outros dispositivos ou soluções de meios de pagamento nas operações de vendas realizadas por cartão de crédito ou de débito.
 
§ 7º A NFC-e não se aplica às prestações de serviço de transporte de passageiros.
 
§ 8º É facultada a utilização de ECF com o uso cessado para impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), nos termos do art. 11 deste Subanexo.
 
§ 9º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 11 deste artigo e no § 3º do art. 3º do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
 
§ 10. É facultada a emissão de NF-e para acobertar a mesma operação de venda realizada com NFC-e, desde que, na referida NF-e, seja:
 
I – utilizado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.929;
 
II – referenciada a NFC-e correspondente.
 
§ 11. A NFC-e pode ser utilizada, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, por contribuinte emissor de NFC-e, para venda de mercadoria fora do estabelecimento para consumidor final em operações internas, desde que:
 
I - na remessa e no retorno das mercadorias seja emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;
 
II – na NF-e de retorno das mercadorias sejam referenciadas todas as NFC-e emitidas nas vendas e a NF-e de remessa.
 
§ 12. Na hipótese do § 11 deste artigo pode ser dispensada a impressão do DANFE-NFC-e no momento da entrega da mercadoria, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente, devendo ser apresentado em meio eletrônico quando solicitado pelo Fisco.
 
§ 13. A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deve conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-NFC-e”.
 
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DA NFC-e
 
Art. 3º Para emissão da NFC-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento à SEFAZ, no serviço disponibilizado em “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica”, no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br.
 
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:
 
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
 
II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
 
§ 2º O credenciamento se realiza em duas etapas, sendo:
 
I - a primeira, em ambiente de homologação da SEFAZ, em caráter provisório, para realização de testes de aplicação do respectivo sistema, sem efeitos fiscais;
 
II - a segunda, em ambiente de produção, em caráter definitivo, para a emissão da NFC-e.
 
§ 3º São condições necessárias para o credenciamento:
 
I - na primeira etapa:
 
a) estar cadastrado no ICMS Transparente;
 
b) possuir Certificado Digital no padrão ICP-Brasil tipos A1 ou A3, contendo o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa;
 
c) estar inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, na situação cadastral “ativo”, “suspenso” ou “provisório”;
 
d) estar enquadrado em pelo menos uma das seguintes atividades econômicas:
 
1.     comércio varejista, exceto posto revendedor de combustível;
 
2.     desenvolvedor de sistemas no Estado;
 
e) desenvolver ou adquirir um software emissor de NFC-e;
 
II - na segunda etapa, ter realizado, em ambiente de homologação da SEFAZ, testes de aplicação do respectivo sistema.
 
§ 4° O credenciamento se efetiva com a realização de todos os testes, sendo liberado automaticamente o ambiente de produção para o contribuinte com situação cadastral “ativo” ou “suspenso” no Cadastro de Contribuintes do Estado.
 
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica ao desenvolvedor de sistemas no Estado, que pode utilizar somente o ambiente de homologação com a finalidade de realização de testes de aplicação do sistema da NFC-e, conforme previsto no inciso II do § 3º deste artigo.
 
CAPÍTULO IV
DO CÓDIGO DE SEGURANÇA DO CONTRIBUINTE (CSC)
 
Art. 4º O Código de Segurança do Contribuinte (CSC) é um código de segurança alfanumérico, de conhecimento apenas da SEFAZ e do contribuinte, utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), impresso nos termos do art. 11 deste Subanexo, e necessário para que o contribuinte obtenha a autorização de uso de NFC-e pela SEFAZ.
 
§ 1º A SEFAZ fornecerá o CSC mediante solicitação do contribuinte no serviço disponibilizado em “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica”, no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br.
 
§ 2º O contribuinte pode obter até dois CSC válidos por ambiente (homologação e produção), que poderão ser utilizados por todos os seus estabelecimentos no Estado.
 
§ 3º O contribuinte pode solicitar, revogar e consultar o CSC de seu CNPJ-base no serviço disponibilizado em “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica”, no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br.
 
§ 4º A utilização do CSC pelo contribuinte deve obedecer às disposições do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), das Notas Técnicas e do “Manual de Especificações Técnicas do DANFE- NFC-e e QR Code”.   
 
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DA NFC-e
 
Art. 5º A NFC-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
 
I - o arquivo digital da NFC-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
 
II - a numeração da NFC-e deve ser sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
 
III - a NFC-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que compõe a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e a série da NFC-e;
 
IV - a NFC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
 
V - as mercadorias na NFC-e devem ser identificadas com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
 
VI - os campos cEAN e cEANTrib da NFC-e devem ser preenchidos com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 8º deste Subanexo:
 
a) cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NFC-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto;
 
b) cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
 
c) qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NFC-e;
 
d) uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NFC-e;
 
e) vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NFC-e;
 
f) qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
 
g) uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
 
h) vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
 
i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas “c” e “e” e das alíneas “f” e “h” deste inciso devem produzir o mesmo resultado;
 
VII - o destinatário deve ser identificado por meio do CNPJ ou do CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
 
a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
 
b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
 
c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deve constar a informação do respectivo endereço;
 
VIII - as séries da NFC-e devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
 
a) a utilização de série única deve ser representada pelo número zero;
 
b) é vedada a utilização de subséries;
 
c) para efeitos da composição da chave de acesso, a que se refere o inciso III deste artigo, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deve ser preenchido com zeros;
 
IX - a NFC-e deve conter o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
 
Parágrafo único. É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória, em tal hipótese, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
 
Art. 6º O arquivo digital da NFC-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após:
 
I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do art. 7º deste Subanexo;
 
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 9º deste Subanexo.
 
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
 
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem, também, o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos arts. 11 e 13 deste Subanexo, que nessa hipótese passa, também, a ser considerado documento fiscal inidôneo.
 
Art. 7º A transmissão do arquivo digital da NFC-e deve ser efetuada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
 
§ 1º A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.
 
§ 2º Nos casos em que a transmissão a que se refere o caput deste artigo causar sobrecarga nos computadores da SEFAZ, em razão de procedimentos indevidos por parte do transmitente, como, por exemplo, tentativas de retransmissão imediata de arquivo rejeitado ou que ainda se encontre em processo de transmissão, a SEFAZ pode bloquear novas autorizações de uso de NFC-e pelo tempo necessário à solução do problema.
 
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NFC-e
 
Art. 8º Compete à SEFAZ a concessão da Autorização de Uso da NFC-e.
 
§ 1° Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
 
I - a regularidade fiscal do emitente;
 
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;
 
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
 
IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;
 
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
 
VI - a numeração do documento.
 
§ 2º A concessão da Autorização de Uso:
 
I - resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC, sem implicar a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;
 
II - identifica, de forma única, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, uma NFC-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
 
§ 3º O Sistema de Autorização da NFC-e da SEFAZ deve validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, perante o Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidade das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido na cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 19/16.
 
§ 4º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos perante a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
 
Art. 9º A SEFAZ deve cientificar o emitente do resultado da análise referida no § 1º do art. 8º deste Subanexo, que pode consistir na:
 
I - concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
 
II - denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;
 
III - rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
 
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
 
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
 
c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
 
d) duplicidade de número da NFC-e;
 
e) falha na leitura do número da NFC-e;
 
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.
 
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, a NFC-e não pode ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.
 
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput deste artigo.
 
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido deve ficar arquivado na SEFAZ para consulta, nos termos do art. 17 deste Subanexo, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
 
§ 4º No caso do disposto no § 3º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.
 
§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, pela Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou por outro mecanismo de confirmação de recebimento.
 
§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º deste artigo deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
 
§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.
 
§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que esteja baixado ou cancelado no Cadastro de Contribuintes do Estado.
 
Art. 10. O emitente deve manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ quando solicitado.
 
CAPÍTULO VII
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-e (DANFE-NFC-e)
 
Art. 11. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e) deve ser impresso conforme o “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 17 deste Subanexo.
 
§ 1º O DANFE-NFC-e só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 9º deste Subanexo, ou na hipótese prevista no art. 13 deste Subanexo.
 
§ 2º O DANFE-NFC-e deve:
 
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
 
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”;
 
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 13 deste Subanexo.
 
§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e pode:
 
I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal ao qual ele se refere;
 
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”.
 
CAPÍTULO VIII
DO CÓDIGO DE REPOSTA RÁPIDA (QR Code)
 
Art. 12. O Código de Resposta Rápida ou Quick Response Code (QR Code) é um código bidimensional que deve ser impresso no DANFE-NFC-e com a finalidade de facilitar a consulta dos dados da NFC-e, mediante leitura por aplicativo leitor de QR Code instalado em smartphones ou tablets.
 
Parágrafo único. A utilização do QR Code pelo contribuinte deve obedecer às disposições do “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”.
 
CAPÍTULO IX
DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA
 
Art. 13. Somente quando não for possível, em decorrência de problemas técnicos de comunicação ou de processamento de informações, transmitir a NFC-e para a SEFAZ ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, em tempo real, o contribuinte deve operar em contingência, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
 
I - efetuar geração prévia da NFC-e em contingência e autorização posterior (modalidade “Contingência Off-line”), conforme definições constantes no MOC e no “Manual de Padrões Técnicos Contingência Off-line”;
 
II - emitir CF-e-ECF (Cupom Fiscal Eletrônico emitido por ECF do Convênio ICMS 09/09).
 
§ 1º A “Contingência Off-line”, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, compreende a emissão da NFC-e, a impressão do DANFE-NFC-e e a posterior transmissão à SEFAZ do arquivo da NFC-e para a obtenção da correspondente Autorização de Uso, devendo observar o seguinte:
 
I - deve ser indicado no DANFE-NFC-e, na área de mensagem fiscal, o texto “EMITIDA EM CONTINGÊNCIA Pendente de autorização”, conforme “Manual de Padrões Técnicos do DANFE-NFC-e e QR Code”, hipótese em que não será impresso o protocolo de Autorização de Uso da NFC-e;
 
II - o arquivo gerado em situação de “Contingência Off-line” deve conter as seguintes informações:
 
a) o motivo da entrada em contingência;
 
b) a data e a hora com minutos e os segundos do seu início;
 
III - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deve transmitir à SEFAZ a NFC-e, gerada em contingência, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
 
IV - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso III do § 1º deste artigo vier a ser rejeitada pela SEFAZ, o emitente deve:
 
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se alterem:
 
1. as variáveis que determinam o valor do imposto;
 
2. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
 
3. a data de emissão ou de saída;
 
b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
 
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;
 
V - considera-se emitida a NFC-e em “Contingência Off-line” no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e, condicionada à obtenção da respectiva Autorização de Uso da NFC-e;
 
VI - a quantidade de NFC-e autorizadas em “Contingência Off-line” em relação à quantidade total de NFC-e autorizadas (“Normal” e em “Contingência Off-line”) deve ser de, no máximo, 20% (vinte por cento) por semestre de cada ano calendário, excetuado o semestre do credenciamento do contribuinte em ambiente de produção.
 
§ 2º É vedada:
 
I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”;
 
II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.
 
§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso I do caput deste artigo deve permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
 
Art. 14. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas:
 
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 15 deste Subanexo, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;
 
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 16 deste Subanexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.
 
CAPÍTULO X
DO CANCELAMENTO DA NFC-e
 
Art. 15. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 9º deste Subanexo.
 
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
 
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deve:
 
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
 
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
 
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser feita pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
 
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser feita mediante o protocolo, de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, pela Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou por outro mecanismo de confirmação de recebimento.
 
CAPÍTULO XI
DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE NFC-e NÃO UTILIZADOS
 
Art. 16. O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de número da NFC-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.
 
§ 1º O Pedido de Inutilização de número da NFC-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
 
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de número da NFC-e deve ser efetivada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia.
 
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de número da NFC-e deve ser feita por meio do protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente pela Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo este ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou por outro mecanismo de confirmação de recebimento.
 
CAPÍTULO XII
DA CONSULTA À NFC-E
 
Art. 17. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 9º deste Subanexo, a SEFAZ deve disponibilizar consulta relativa à NFC-e.
 
§ 1º A consulta à NFC-e deve ser disponibilizada em “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica”, no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias, mediante a informação da chave de acesso ou pela leitura do QR Code.
 
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NFC-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e, quais sejam, número, data de emissão, valor e sua situação, o CNPJ do emitente e a identificação do destinatário, quando essas informações constarem do documento eletrônico, que ficarão disponíveis pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
 
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 18. A escrituração das NFC-e canceladas, denegadas e dos números inutilizados é facultativa.
 
Art. 19. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, bem como as relativas ao Cupom Fiscal emitido por ECF e à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
 
Art. 20. Salvo disposição em contrário e quando não necessitarem de normas operacionais, as regras que vierem a ser introduzidas no Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, ficam, automaticamente, incorporadas a este Subanexo, a partir da vigência do respectivo ato.

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