Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 3, DE 25-1-2005
(DO-U DE 27-1-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Cana-de-Açúcar
Maçã Mandioca
Modifica percentuais do Convênio ICMS 153, de 10-12-2004 (Informativo 52/2004) que autorizou a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com as mercadorias que especifica e, em especial, prorroga os seus efeitos até 30-4-2005.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 82ª
reunião extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 25 de
janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS
153/2004, de 10 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o caput da cláusula terceira:
Cláusula terceira Ficam os Estados de Alagoas, do Rio Grande
do Norte, de Pernambuco, da Paraíba e de Sergipe autorizados a conceder
redução de até quatorze inteiros e setenta e um centésimo
por cento na base de cálculo do ICMS nas operações internas sujeitas
à alíquota de dezessete por cento, e de até vinte inteiros e
oitenta e três centésimos por cento nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de doze por cento, sobre as saídas de cana-de-açúcar,
em substituição ao sistema normal de tributação.;
II o parágrafo único da cláusula sexta:
Parágrafo único A utilização do benefício
previsto no caput condiciona-se à utilização proporcional
dos créditos do imposto.;
III o caput da cláusula sétima:
Cláusula sétima Ficam os Estados do Amapá, de Mato
Grosso do Sul, do Paraná, de São Paulo, de Sergipe, do Pará,
de Pernambuco, de Goiás, da Bahia, do Maranhão, de Santa Catarina,
de Mato Grosso, de Alagoas, de Minas Gerais, do Acre, do Espírito Santo,
do Rio Grande do Sul e de Rondônia autorizados a conceder, aos estabelecimentos
industrializadores da mandioca, redução de cinqüenta e oito inteiros
e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento na base de cálculo
do ICMS nas operações internas sujeitas à alíquota de dezessete
por cento, e de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos
por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de doze por cento, sobre as saídas dos produtos resultantes da industrialização
daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária
de sete por cento em ambas as operações.;
IV a cláusula décima segunda:
Cláusula décima segunda Este Convênio entra em vigor
na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos até 30 de abril de 2005..
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados no
período de 1º de janeiro de 2005 até o início de vigência
deste Convênio, em relação às reduções da base
de cálculo previstas no Convênio ICMS 153/2004, de 10 de dezembro
de 2004.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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