Legislação Comercial
        
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  ENTIDADE FILANTRÓPICA 
  Certificado
  ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS 
  Registro
As 
  Resoluções 31, 32 e 33 CNAS, de 24-2-99, publicadas, respectivamente, 
  nas páginas 7, 8 e 9 do DO-U, Seção 1-E, de 26-2-99, estabelecem: 
  
  RESOLUÇÃO 31 CNAS  normas para o registro de entidade no Conselho 
  Nacional de Assistência Social (CNAS). 
  De acordo com o referido ato, somente poderão obter registro no CNAS as 
  entidades que, sem fins lucrativos, promovam: 
  a) a proteção à família, à infância, à maternidade, 
  à adolescência e à velhice; 
  b) o amparo às crianças e adolescentes carentes; 
  c) ações de prevenção, habilitação, reabilitação 
  e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de 
  deficiência; 
  d) a integração ao mercado de trabalho; 
  e) a assistência educacional ou de saúde; 
  f) o desenvolvimento da cultura; 
  g) o atendimento e assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica 
  da Assistência Social e a defesa e garantia de seus direitos. 
  O Atestado de Registro fornecido pelo CNAS terá validade por tempo indeterminado. 
  
  O referido ato revogou a Resolução 34 CNAS, de 10-6-94 (Informativo 
  26/94). 
  RESOLUÇÃO 32 CNAS  normas para a concessão ou renovação 
  do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. 
  O Certificado terá validade de 3 anos, permitida sua renovação, 
  sempre por igual período, exceto quando cancelado em virtude de transgressão 
  de norma que originou a concessão. 
  O referido ato revogou a Resolução 46 CNAS, de 7-7-94 (Informativo 
  28/94). 
  RESOLUÇÃO 33 CNAS  fixa o prazo de 90 dias, contados a partir 
  de 26-2-99, para que as entidades a seguir relacionadas, ingressem com pedido 
  de renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos: 
  
  a) que tenham recebido o Certificado com validade de 3 anos, sem a especificação 
  do início e término do seu prazo de validade; 
  b) cujo o pedido de renovação do Certificado para o triênio 1995, 
  1996 e 1997, ainda não tenha sido analisado pelo CNAS. 
  As instituições que tiveram seus pedidos de renovação indeferidos 
  e que se julgarem enquadradas no disposto anteriormente, terão o mesmo 
  prazo de 90 dias para ingressar com pedido de revisão da decisão, 
  através de requerimento dirigido ao Presidente do CNAS. 
  
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