Distrito Federal
EDITAL
1 GETRIM, DE 5-1-2005
(DO-DF DE 10-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CIP
Imóveis Edificados Lançamento
Dispõe sobre o lançamento da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), incidente sobre os imóveis servidos de iluminação pública, no exercício de 2005.
O GERENTE DA GERÊNCIA DE GESTÃO DOS TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DA
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto nos artigos
28 e 29 c/c o artigo 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30-12-94, alterada
pelas Leis Complementares nº 698, de 2-8-2004 e nº 699, de 30-9-2004
, do artigo 6º do Decreto 23.499, de 30-12-2003, alterado pelo Decreto
25.244 de 20-10-2004, e considerando, ainda, o artigo 17 do Decreto-Lei nº
82, de 26-12-66, torna público o AVISO GERAL DE LANÇAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CIP 2005, dos imóveis localizados
em área servida por iluminação pública, onde seja consumidor
titular ou responsável por unidade consumidora classificada como comercial,
residencial, serviços públicos e poder público, cadastrados como
tais no cadastro da empresa concessionária de distribuição de
energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional
de Energia Elétrica (ANEEL), referente ao exercício de 2005.
1. Os valores a serem lançados deverão ser resultantes
do rateio dos serviços de iluminação pública conforme Anexo
Único da Lei Complementar nº 698, 2-8-2004.
2. Os contribuintes da CIP responsáveis por novas
unidades consumidoras instaladas no decorrer do exercício pagarão
a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se
como mês a fração igual ou superior a 15 dias.
3. São isentos da Contribuição de Iluminação
Pública os estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas
pelas sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem
de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde
que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários.
4. A isenção prevista no item anterior será
concedida observando-se as disposições contidas no subitem 55.1 do
Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que
regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). (Jomar Mendes Gaspary)
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