Distrito Federal
DECRETO
25.536, DE 25-1-2005
(DO-DF DE 26-1-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-DF, em relação a isenção
do imposto na forma que especifica.
Altera diversos itens do Caderno I do Anexo I do Decreto 18.955, de 22-12-97
(DO-DF de 24-12-97).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto
nos Convênios ICM 32/75 e ICMS 24/2000, DECRETA:
Art. 1º
O Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de
1997, fica alterado como segue:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
........... |
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...................... |
.................... |
16 |
As saídas de produtos típicos de artesanato regional, promovidas diretamente por artesão ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido. (NR) |
ICMS 151/94 |
Indeterminada |
16.1 |
São produtos típicos de artesanato regional, para efeitos deste Regulamento, aqueles provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, e quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados. (NR) |
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16.2 |
A fruição desta isenção fica condicionada à inscrição do artesão no Cadastro Fiscal da Unidade Federada de origem, ou à apresentação de documento expedido, por órgão público ou por entidade de classe, que comprove ser o interessado artesão. (AC) |
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...................... |
.................... |
37.5 |
Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o subitem 37.3 nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. |
ICMS 24/2000 |
a partir de |
........... |
......................................................................................... |
...................... |
.................... |
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NOTA 4 O Convênio 24/2000, de 24 de março de 2000, que altera o Convênio ICMS 104/89, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 3/2000, DO-U de 24-4-2000. (AC) |
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......................................................................................... |
...................... |
.................... |
96.1 |
O benefício fiscal de que trata o item, de caráter pessoal e intransferível, será concedido mediante despacho da Subsecretaria da Receita, após confirmação, pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), da existência de reciprocidade de tratamento tributário. (NR) |
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96.2 |
Na hipótese de aquisição de combustível com incidência do imposto, o benefício será concedido mediante processo de restituição, a requerimento do interessado, o qual será instruído com: (NR)
a) requerimento, assinado pelo interessado e autenticado pelo MRE, contendo
os dados do interessado e do banco, agência e conta corrente onde
deverá ser depositado o valor a ser restituído; (NR) |
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......................................................................................... |
...................... |
.................... |
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Nota 2 O interessado deverá apresentar a 1ª via original
de cada Nota Fiscal para aposição de carimbo com os seguintes
dizeres: (AC) |
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........... |
......................................................................................... |
...................... |
.................... |
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos
Roriz)
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