Distrito Federal
DECRETO
25.535, DE 25-1-2005
(DO-DF DE 26-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CIP
Alteração das Normas
Modifica a legislação da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), de que trata o Decreto 23.499, de 30-12-2002 (Informativo 54/2002), relativamente ao cálculo do valor a ser pago, com efeitos desde 1-1-2005.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 698, de 2 de agosto
de 2004, e nº 699, de 30 de setembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, passa
a vigorar com as alterações seguintes:
I o caput do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O contribuinte é o titular ou responsável
por unidade consumidora constante do cadastro da concessionária de distribuição
de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), exceto os das classes rural e iluminação
pública. (NR);
II o caput do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O valor da CIP é resultante do rateio dos serviços
de iluminação das vias e logradouros públicos em função
da capacidade contributiva de cada sujeito passivo, apurada de acordo com o
consumo mensal de cada unidade consumidora, observada a distinção
entre contribuintes, na forma do Anexo Único deste Decreto.(NR);
III o § 1º do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º .............................................................................................................................................................
§1º O cálculo do rateio a que se refere o caput,
será apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação
das vias e logradouros públicos, observando que, para as microempresas
e empresas de pequeno porte, que pelas características de suas atividades,
apresentem consumo de energia elétrica mensal superior a 500 kWh (quinhentos
quilovats-hora), pagarão pelo consumo considerando-se o valor fixado na
faixa 401 kWh (quatrocentos e um quilovats-hora) a 500 kWh (quinhentos quilovats-hora)
para as atividades industriais, comerciais, poder público e serviço
público.(NR);
IV o caput do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 Os documentos de arrecadação da CIP serão
encaminhados ao endereço respectivo, salvo se houver domicílio fiscal
diverso, declarado pelo contribuinte, juntamente com a fatura de consumo de
energia elétrica, na forma do artigo 8º deste Decreto. (NR);
V o Anexo Único do Decreto nº 23.499/2002 fica alterado na
forma constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 5º do Decreto nº 23.499,
de 30 de dezembro de 2002, o seguinte § 4º:
Art. 5º ............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 4º Para os efeitos do § 1º, considera-se microempresa
e empresa de pequeno porte aquelas assim definidas na Lei nº 2.510, de
29 de dezembro de 1999.(AC).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o § 5º do artigo 4º, §§ 3º e 4º
do artigo 6º e § 5º do artigo 8º, todos do Decreto nº
23.499, de 30 de dezembro de 2002. (Joaquim Domingos Roriz)
ANEXO ÚNICO
UNIDADES CONSUMIDORAS
FAIXA DE CONSUMO |
RESIDENCIAL |
INDUSTRIAL, COMERCIAL, PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO |
0 30 |
0,36 |
1,15 |
31 50 |
0,60 |
1,93 |
51 80 |
0,96 |
3,10 |
81 100 |
1,39 |
3,86 |
101 180 |
3,78 |
6,96 |
181 220 |
4,55 |
8,52 |
221 300 |
7,63 |
12,31 |
301 400 |
10,69 |
16,43 |
401 500 |
13,38 |
20,53 |
501 600 |
16,91 |
24,64 |
601 700 |
16,73 |
28,74 |
701 800 |
22,55 |
32,84 |
801 900 |
25,37 |
36,95 |
901 1000 |
28,19 |
42,71 |
1001 2000 |
50,33 |
79,09 |
2001 3000 |
78,92 |
118,64 |
3001 4000 |
90,56 |
158,20 |
4001 5000 |
114,70 |
197,75 |
5001 7000 |
161,92 |
302,02 |
7001 10000 |
229,38 |
345,97 |
Acima de 10.000 |
265,32 |
359,78 |
REMISSÃO: DECRETO 23.499/2002
.......................................................................................................................................................................
Art. 4º ..............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 5º (revogado pelo Ato ora transcrito) Para efeitos
do caput, considera-se possuidor a qualquer título de unidade imobiliária
localizada em área servida por iluminação pública aquele
consumidor titular ou responsável por unidade consumidora classificada
como comercial, residencial, serviços públicos e poder público,
no cadastro da empresa concessionária de distribuição de energia
elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de
Energia Elétrica (ANEEL), observando-se no caso de terrenos não edificados
o § 3º do artigo 6º deste Decreto.
........................................................................................................................................................................
Art. 6º O lançamento da CIP é anual
e será feito pela Secretaria de Fazenda e Planejamento com base nos elementos
constantes no cadastro de unidades consumidoras da empresa concessionária
de energia local, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pela própria
concessionária.
........................................................................................................................................................................
§ 3º (revogado pelo Ato ora transcrito) Nos imóveis
não edificados a CIP será lançada pela Secretaria de Fazenda
e Planejamento, com base em dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, na forma
e prazos a serem definidos em Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
§ 4º (revogado pelo Ato ora transcrito) O lançamento
da CIP referente aos imóveis de que trata o parágrafo anterior abrangerá
apenas os imóveis cuja cobrança não esteja sendo feita pela concessionária
de energia local na fatura de energia elétrica.
........................................................................................................................................................................
Art. 8º O pagamento da CIP será exigido em doze parcelas, em
conjunto com a fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa
concessionária de energia elétrica local, conforme calendário
estabelecido pela própria empresa.
........................................................................................................................................................................
§ 5º (revogado pelo Ato ora transcrito) A cobrança
da CIP dos imóveis não edificados dar-se-á na forma a ser definida
pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos termos do § 3º do artigo
6º deste Decreto, devendo a receita daí advinda reverter para a empresa
concessionária local de energia elétrica.
........................................................................................................................................................................
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