Ceará
PORTARIA
1 DETRAN-CE, DE 12-1-2005
Ainda não Publicada no D. Oficial
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN-CE
Sistema Nacional de Gravame
Institui o SNG Sistema Nacional de Gravame , para fins de controle eletrônico de inclusão e baixa de contratos de alienação fiduciária, arrendamento mercantil (leasing) e reserva de domínio, pelas instituições financeiras que operem com financiamento de veículos no território cearense.
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-CE) no uso
das atribuições legais, em especial a competência definida no
artigo 22, inciso III, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e
Considerando as disposições expressas na Resolução nº
159, de 22 de abril de 2004, do CONTRAN, especificando normas relativas à
inserção e baixa eletrônica de gravames restritos à alienação
de veículos, mediante a utilização de sistema ou meios eletrônicos
compatíveis com os dos Órgãos Executivos Estaduais de Trânsito;
Considerando que a utilização desse novo Sistema propiciará a
desburocratização dos atuais mecanismos de inserção e baixa
de gravame, hoje realizado através de manuseio de documentos e papéis
passíveis de eventuais fraudes e ilícitos penais, com prejuízo
aos diretamente envolvidos e terceiros de boa-fé;
Considerando, ainda, a necessidade de implementação das medidas técnicas
e operacionais para o fiel cumprimento das normas estabelecidas na legislação
de trânsito vigente, RESOLVE:
Art. 1º Implantar, no âmbito do Estado do Ceará, o Sistema
Nacional de Gravame (SNG), visando ao controle eletrônico de inserção
e baixa de gravames consoante as disposições estabelecidas na Resolução
nº 159, de 22 de abril de 2004, do CONTRAN.
I Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se gravame
a alienação fiduciária, arrendamento mercantil (leasing) e
reserva de domínio;
II O Sistema Nacional de Gravame (SNG) compreende o gerenciamento eletrônico
dos dados técnicos informativos das Instituições Financeiras
ou Empresas credoras, em consonância com o Banco de Dados do DETRAN-CE,
com transmissão e consultas on line;
III Os procedimentos técnicos e operacionais para implantação,
operacionalização e gerenciamento do SNG, constarão de Manual
de Procedimentos, elaborado em conjunto pelo Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN-CE) e Federação Nacional das Empresas de Seguro Privado e
Capitalização (FENASEG);
IV As atualidades e aprimoramento do SNG serão realizados através
de Portarias, publicadas no Diário Oficial do Estado, com adequações
ao Manual de Procedimentos, anotando-se as respectivas versões.
Art. 2º As Instituições Financeiras e demais Empresas
credoras credenciadas, para fins de anotação do gravame no campo de
observações do Certificado de Registro do Veículo (CRV), de que
trata o artigo 121 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução
nº 159, de 22 de abril de 2004, do CONTRAN, deverão, obrigatoriamente,
utilizar o Sistema previsto nesta Portaria, que será disponibilizado pela
FENASEG, segundo código específico de cadastramento.
Art. 3º A utilização do SNG impõe, além de adesão
ao Sistema, a prévia obtenção de código específico
de registro perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE), necessário
para o processamento e emissão do Certificado de Registro de Veículo
(CRV).
Art. 4º Será de inteira e exclusiva responsabilidade das Instituições
Financeiras e demais Empresas credoras, assim como da entidade gerenciadora
dos dados técnicos informativos, a veracidade das informações
de inclusão e liberação do gravame por meio eletrônico,
inexistindo para o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, obrigações
sobre a imposição de quaisquer exigências legais junto aos usuários.
Parágrafo único Na hipótese de erros referentes aos dados
informativos para inclusão ou baixa de gravames, de responsabilidade exclusiva
das Instituições Financeiras, Empresas credoras e gerenciadoras dos
dados técnicos informativos, importando a obrigatoriedade da emissão
de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), cabendo à última
o reembolso da taxa de serviço estadual prevista na Tabela DETRAN-CE.
Art. 5º Com a implantação do SNG, o DETRAN-CE poderá
dispensar, para fins exclusivos de emissão do Certificado de Registro de
Veículos (CRV), a apresentação de cópia autêntica do
respectivo contrato firmado entre os interessados, assim como, por ocasião
da baixa do gravame, do instrumento de liberação, desde que as instituições
financeiras ou empresas credoras estejam vinculadas ao novo Sistema, o que não
exonera da obrigatoriedade do registro do pertinente contrato, na forma estabelecida
na Resolução 159/2004-CONTRAN, que visa dar autenticidade e efetividade
às relações jurídicas constituídas entre as partes
contratantes.
§ 1º Os instrumentos de liberação, desde que emitidos
anteriormente à vigência desta Portaria, serão aceitos para fins
exclusivos de exclusão/baixa do gravame, respeitada a possibilidade de,
em face da nova metodologia, o credor remeter, por meio eletrônico, as
informações contidas no referido instrumento.
§ 2º A instituição financeira ou empresa credora,
que por ventura venha requerer código específico para e inserção
e baixa de gravames, desde que previamente demonstre estar conveniada e integrada
ao SNG, estará dispensada, para fins de cadastramento junto ao DETRAN-CE,
da apresentação do modelo original do instrumento de liberação.
Art. 6º As instituições financeiras e demais empresas
credoras, não conveniadas ou integradas ao SNG, deverão, no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Portaria, aderir
ao novo Sistema, ou desenvolver, nos moldes da Resolução do CONTRAN
nº 159/2004, mecanismos eletrônicos de inserção e baixa
de gravames, os quais deverão atender aos requisitos técnicos contidos
no Manual de Procedimentos, com prévia análise e autorização
deste Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE).
Art. 7º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não desonera
os interessados do cumprimento de todos os demais requisitos exigidos em atos
administrativos próprios, essenciais para a expedição do Certificado
de Registro de Veículo (CRV).
Art. 8º Por ocasião da implantação do SNG, a Coordenadoria
de Operações/Núcleo de Registro expedirá comunicado para
que as atuais instituições financeiras e empresas credoras regularizem
seus cadastros junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE),
na forma especificada no Anexo I, da presente Portaria.
Art. 9º Os proprietários de veículos que detenham instrumentos
de liberação emitidos pelas instituições financeiras ou
empresas credoras conveniadas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contado da data da publicação desta Portaria, para requerer a baixa
do gravame e expedição de novo Certificado de Registro de Veículo
(CRV).
Parágrafo único Decorrido o prazo estabelecido no caput
deste artigo, independentemente da aplicação de eventuais penalidades
previstas na legislação de trânsito, o proprietário dos
veículos deverá, obrigatoriamente, procurar a instituição
financeira ou empresa credora conveniada para exigir a substituição
do documento físico por comunicação eletrônica, via SNG.
Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (José Valdomiro Távora
de Castro Superintendente DETRAN-CE).
ANEXO I DA PORTARIA Nº 001/2005-S
PROCEDIMENTOS PARA CADASTRO DE AGENTES FINANCEIROS NO DETRAN-CE
I Enviar Ofício ao DETRAN-CE, solicitando o cadastro na Tabela de
Código de Financeira/Reserva de Domínio;
II Efetuar pagamento da taxa de cadastro/abertura Código
Alienação Fiduciária/Reserva de Domínio, no valor de R$
200,00 (duzentos reais);
III Preencher e enviar a Ficha de Cadastro de Agente Financeiro
modelo anexo;
IV Cópia autenticada do Cartão de CNPJ;
V Documento comprobatório de legalização junto ao Banco
Central, onde qualifica a Empresa como Instituição Financeira, Alienação
Fiduciária e Arrendamento Mercantil, em cópia autenticada;
ENDEREÇO PARA ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO:
Superintendência do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-CE
Av. Godofredo Maciel, 2900 Maraponga
CEP 60710-000
Fortaleza-CE
E-mail: [email protected]
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