Legislação Comercial
MEDIDA PROVISÓRIA 1.711-6, DE 28-1-99
(DO-U DE 29-1-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Contas de Depósito à Vista
Reedita as normas que estabelecem prazo para reclamação de recursos
correspondentes às contas
de depósitos não recadastradas, recolhidos ou não ao Tesouro
Nacional, em substituição
à Medida Provisória 1.711-5, de 30-12-98 (Informativo 02/99).
Acrescenta o artigo 4º-A à Lei 9.526, de 8-12-97 (Informativo 50/97)
e o artigo 6º-A à Lei 9.496,
de 11-9-97 (DO-U de 12-9-97).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997, passa a vigorar
acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 4º-A Os recursos existentes nas contas de depósito,
de que trata o artigo 1º desta Lei, ou que tenham sido repassados ao Tesouro
Nacional, nos termos do seu artigo 2º, poderão ser reclamados junto
às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos,
até 31 de dezembro de 1998.
§ 1º À liberação dos recursos de que trata este
artigo aplica-se o disposto no § 1º do artigo 1º desta Lei.
§ 2º Na hipótese de restituição de recursos
anteriormente transferidos ao Tesouro Nacional, fica o Banco Central do Brasil
autorizado a debitar na conta daquele Tesouro os valores que forem repassados
às instituições financeiras. (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 6º-A Poderão, também, ser deduzidos das prestações
os valores efetivamente desembolsados pelos Estados, entre a data de assinatura
do contrato de refinanciamento e a data do início de sua eficácia,
referentes ao pagamento de dívidas objeto do refinanciamento previsto nesta
Lei. (NR)
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.711-5, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Paulo Paiva)
ESCLARECIMENTO:
A Lei nº 9.496, de 11-9-97 (DO-U de 12-9-97), estabelece critérios
para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela
União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica,
de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
REMISSÃO:
LEI 9.526, DE 8-12-97 (Informativo 50/97)
Art. 1º Os recursos existentes nas contas de depósitos,
sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização,
na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nos
2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994, somente poderão
ser reclamados, junto às instituições depositárias, até
28 de novembro de 1997.
§ 1º A liberação dos recursos de que trata esta artigo
pelas instituições depositárias fica condicionada à satisfação,
pelo reclamante, das exigências estabelecidas nos incisos I e II, do artigo
1º, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº
2.025, de 1993, observado o disposto no artigo 3º e seus parágrafos
da mesma Resolução.
§ 3º À medida que os saldos não reclamados remanescentes,
de que trata o parágrafo anterior, forem sendo recolhidos ao Banco Central
do Brasil, este providenciará a publicação no Diário Oficial
da União de edital relacionando os valores recolhidos e indicando a instituição
depositária, sua agência, a natureza e o número da conta do depósito,
estipulando prazo de trinta dias, contados da sua publicação, para
que os respectivos titulares contestem o recolhimento efetuado.
Art. 2º Decorrido o prazo de que trata o § 3º do artigo
anterior, os valores recolhidos não contestados passarão ao domínio
da União, sendo repassados ao Tesouro Nacional como receita orçamentária.
RESOLUÇÃO 2.025 BACEN, DE 24-11-93 (Informativo 47/93)
Art. 1º Para abertura de conta de depósitos, é obrigatória
a completa identificação de depositante mediante preenchimento de
ficha-proposta, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I qualificação do depositante:
a) pessoas físicas:
1. nome completo;
2. filiação;
3. nacionalidade;
4. data e local do nascimento;
5. sexo;
6. estado civil;
7. nome do cônjuge, se casado;
8. profissão;
9. documentação de identificação (tipo, número, data
de emissão e órgão expedidor);
10. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
b) pessoas jurídicas:
1. razão social;
2. atividade principal;
3. forma e data de constituição;
4. documentos contendo as informações referidas na alínea anterior,
que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos
a movimentar a conta;
5. número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
II endereço completo, contendo:
a) logradouro;
b) bairro;
c) Código de Endereçamento Postal (CEP);
d) cidade;
e) Unidade da Federação.
Art. 3º As informações constantes da ficha-proposta, bem
como todos os elementos de identificação, deverão ser conferidos
à vista da documentação competente.
§ 1º Toda ficha-proposta deverá:
I indicar o nome do funcionário encarregado da abertura da conta
e o do gerente responsável pela verificação e conferência
dos documentos apresentados pelo proponente;
II conter declaração, firmada pelo gerente referido no inciso
anterior, nos seguintes termos:
Responsabilizo-me pela exatidão das informações prestadas, à
vista dos originais do documento de identidade, do CPF/CGC, e outros comprobatórios
dos demais elementos de informação apresentados, sob pena de aplicação
do disposto no artigo 64 da Lei nº 8.383, de 30-12-91.
§ 2º A instituição financeira deverá manter
arquivadas, junto à ficha-proposta de abertura da conta, cópias legíveis
e em bom estado da documentação referida neste artigo.
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