Espírito Santo
DECRETO
1.435-R, DE 27-1-2005
(DO-ES DE 28-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Acréscimos Moratórios
Alíquota Base de Cálculo
Dispensa de Pagamento
Licenciamento
Parcelamento
Regulamento
Modifica o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 1.008-R, de 5-3-2002 (Informativo 10/2002), relativamente à alíquota, aos acréscimos moratórios, à base de cálculo, à dispensa de pagamento, ao licenciamento e ao parcelamento, com efeitos nas datas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março
de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 6º:
Art.6º ................................................................................................................................................................
§ 5º Comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no caput, o sujeito passivo terá direito à restituição
parcial do imposto, proporcional aos meses restantes para o término do
exercício em que tenha sido pago. (NR)
II o artigo 19:
Art.19 ................................................................................................................................................................
II 1% (um por cento), para:
a) veículos de carga, ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores
e outros veículos; e
b) veículos utilizados com a finalidade específica de locação,
de propriedade de empresas prestadoras de serviços, cujo objetivo social
seja a locação de veículos automotores.
§ 1º Para os efeitos do inciso II, a, entende-se
por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual
ou superior a 3.500 kg.
§ 2º O disposto no inciso II, b:
I não se aplica a veículos de propriedade ou posse no sistema
leasing;
II fica condicionado à apresentação de requerimento do
interessado à entidade representativa do respectivo segmento de atividade,
que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) comprovante de exercício da atividade de locação, através
de contrato social ou ato constitutivo da empresa;
b) comprovante de propriedade do veículo; e
c) certidão negativa de débitos para com a União, o Estado e
o Município de sua localização; e
III fica limitado ao período em que o veículo for efetivamente
utilizado com a finalidade específica de locação, devendo o seu
proprietário efetuar o recolhimento proporcional do imposto, caso seja
cessada a sua utilização com a finalidade que deu ensejo à redução
da alíquota.
§ 3º Recebido o requerimento a que se refere o § 2º,
II, a entidade representativa das empresas locadoras de veículos deverá
se manifestar quanto à viabilidade de fruição do benefício
solicitado e encaminhá-lo à Gerência de Arrecadação
e Informática (GEARI), que reconhecerá ou não o enquadramento
na alíquota de 1% (um por cento).
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá realizar
as diligências necessárias à comprovação de que os
veículos mencionados no requerimento a que se refere o § 2º,
II, são efetivamente utilizados na atividade de locação.
§ 5º Na hipótese de alienação de veículos
cujo IPVA tenha sido recolhido com a alíquota de 1% (um por cento), as
empresas locadoras deverão, até o último dia útil do respectivo
mês, apresentar à sua entidade representativa declaração
do fato, devendo o conjunto de tais informações ser encaminhado à
GEARI até o dia 10 do mês subseqüente.(NR)
III o artigo 30:
Art. 30 O registro, a matrícula ou a inscrição inicial,
a transferência, bem como a renovação anual do licenciamento
de veículo automotor, somente se efetivarão mediante comprovação
de quitação integral do IPVA ou do parcelamento do IPVA em atraso,
ou de estar amparado por isenção, imunidade ou não-incidência.
§ 1º No caso de transferência da propriedade ou da posse
do veículo para pessoa domiciliada em outra Unidade da Federação,
será exigida a quitação integral do imposto, ainda que não
tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento.
§ 2º Não será admitida a transferência da propriedade
ou da posse do veículo, quando for constatada a falta de pagamento do imposto
que tenha sido objeto de parcelamento.
§ 3º O adquirente do veículo automotor com parcelamento
em curso responderá solidariamente pelo montante do débito fiscal
relativo às parcelas vincendas. (NR)
IV o artigo 43:
Art. 43 A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte,
na forma e nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à aplicação
das seguintes penalidades:
I multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor
do imposto devido, por dia de atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente,
até sessenta dias após o vencimento;
II multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento
for efetuado espontaneamente, após sessenta dias do vencimento;
III multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido,
se o recolhimento for motivado por ação fiscal.
........................................................................................................................................................................
(NR)
V o artigo 44:
Art. 44 Na hipótese de que trata o artigo 43, III, desde que
o imposto devido e a parcela de multa, com os devidos acréscimos, sejam
integralmente recolhidos, a multa será reduzida para:
I 25% (vinte e cinco por cento), se o recolhimento for efetuado no prazo
de impugnação; ou
II 35% (trinta e cinco por cento), se o recolhimento for efetuado antes
da inscrição em dívida ativa. (NR)
Art. 2º O RIPVA fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados:
I o artigo 18-A:
Art. 18-A Para efeito do primeiro emplacamento, a base de cálculo
do imposto relativo a veículos automotores novos, adquiridos de estabelecimentos
de concessionárias autorizadas, estabelecidas neste Estado, fica reduzida
em 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
a veículos cuja alíquota do imposto seja inferior a 2% (dois) por
cento. (NR)
II o artigo 29-A:
Art. 29-A O imposto vencido e não pago no prazo regulamentar
poderá ser recolhido em até dez parcelas iguais, mensais e consecutivas,
nunca inferiores ao valor equivalente a cinqüenta VRTE, hipótese em
que as multas previstas nos artigos 43 e 44 serão acrescidas de 10% (dez
por cento) do valor do imposto devido.
§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser formulado conforme
modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br,
competindo ao Chefe de Agência da Receita Estadual da circunscrição
do interessado o seu deferimento ou indeferimento.
§ 2º Considera-se débito fiscal, para efeito de parcelamento,
a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros
e dos acréscimos previstos na legislação de regência do
imposto.
§ 3º O valor de cada parcela será apurado utilizando-se
a fórmula S=P(i+1)n e, ao final, dividindo-se o resultado obtido por n,
onde:
I S é o valor do débito atualizado, expresso em VRTE;
II P é o valor do débito a parcelar, expresso em VRTE;
III i é a taxa de juros, de um por cento ao mês; e
IV n é o número de parcelas.
§ 4º O acordo para recolhimento parcelado considera-se:
I celebrado, com a assinatura do termo de acordo pelo proprietário
do veículo; ou
II descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer
ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de qualquer
uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias, devendo o respectivo débito
ser imediatamente lançado no Cadastro Informativo (CADIN/ES) , e inscrito
em dívida ativa, se for o caso.
§ 5º Cada veículo é considerado autônomo para
efeito de parcelamento.
§ 6º Protocolizado o pedido de parcelamento, não se admitirá
inclusão de outros débitos.
§ 7º Não será admitido o parcelamento do débito
fiscal:
I remanescente de parcelamento objeto de acordo rescindido, salvo após
a sua inscrição em dívida ativa;
II referente a veículo cujo pagamento do imposto devido em exercícios
anteriores esteja sendo parcelado; e
III de proprietário de veículo que tenha parcelamento rescindido.
(NR)
Art. 3º O Capítulo IV do RIPVA, acrescido do artigo 77, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
.........................................................................................................................................................................
Art. 77 O benefício de que trata o artigo 18-A do RIPVA não
autoriza a restituição do imposto relativo ao exercício de 2005,
recolhido sem a redução da base de cálculo. (NR)
Art. 4º Fica revogado o artigo 26, parágrafo único, do
Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março
de 2002.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação:
I ao artigo 1º, I, IV e V, que produzirão efeitos a partir
de 30 de dezembro de 2004; e
II ao artigo 1º, II, que produzirá efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2005. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 1.008-R/2002
.......................................................................................................................................................................
Art. 6º Fica dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer perda
total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize
o seu domínio útil ou a posse.
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Art. 19 As alíquotas do imposto são:
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Art. 26 O imposto relativo aos veículos usados poderá ser pago
em quota única ou em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a
quota única ou a primeira parcela na data a que se refere o inciso II do
artigo 27, e a segunda, 30 (trinta) dias após.
Parágrafo único (revogado pelo Ato ora transcrito) O
parcelamento previsto no caput não se aplica aos veículos que
sejam objeto de contratos de arrendamento, locação ou leasing.
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