Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Sediada no Exterior
A
Resolução 2.592 BACEN e a Circular 2.865 BACEN, de 25-2-99, publicadas,
respectivamente, nas páginas 106 e 108 do DO-U, Seção 1, de 26-2-99,
estabelecem:
RESOLUÇÃO 2.592 BACEN a representação, no País,
de instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior depende
de prévia autorização do BACEN.
CIRCULAR 2.865 BACEN procedimentos para a obtenção da autorização
prevista na Resolução 2.592 BACEN/99.
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