Legislação Comercial
        
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
  Sediada no Exterior
A 
  Resolução 2.592 BACEN e a Circular 2.865 BACEN, de 25-2-99, publicadas, 
  respectivamente, nas páginas 106 e 108 do DO-U, Seção 1, de 26-2-99, 
  estabelecem: 
  RESOLUÇÃO 2.592 BACEN  a representação, no País, 
  de instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior depende 
  de prévia autorização do BACEN.
  CIRCULAR 2.865 BACEN  procedimentos para a obtenção da autorização 
  prevista na Resolução 2.592 BACEN/99. 
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