Distrito Federal
LEI
3.561, DE 18-1-2005
(DO-DF DE 20-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS
CASA DE SAÚDE HOSPITAL E CLÍNICA
Afixação de Placa
Obriga todos os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, públicos ou privados, a afixarem placa contendo o número de telefone dos órgãos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde,
públicos e privados, ficam obrigados a expor, em local visível ao
público usuário, placa contendo o número de telefone da Comissão
de Educação e Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde (PROSUS), do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), do Conselho Regional
de Medicina (CRM) e do Instituto de Defesa do Consumidor (PROCON-DF).
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde aqueles destinados à prestação
de assistência à saúde, médicos e odontológicos, de
serviços de diagnóstico, e ao comércio de bens de interesse da
saúde.
Art. 2º Os números de telefone destinam-se a receber sugestões
e denúncias dos usuários dos serviços de saúde.
Art. 3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal proverá
a Comissão de Educação e Saúde dos meios necessários
para implementação do disposto nesta Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei caracteriza infração
punível nos termos do Decreto nº 8.386, de 9 de janeiro de 1985, que
aprova o regulamento da promoção e recuperação da saúde
no campo da competência do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
trinta dias, a contar de sua publicação, cabendo à regulamentação
dispor sobre quais órgãos ficarão responsáveis pelo seu
cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogamse as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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