Distrito Federal
LEI
3.557, DE 18-1-2005
(DO-DF DE 20-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS
EDIFICAÇÃO
Instalação de Hidrômetro
Determina que nas edificações verticais residenciais, nas de uso misto e nos condomínios residenciais, sejam instalados hidrômetros individuais para cada unidade habitacional, observados os prazos para implantação.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a instalação de hidrômetros
individualizados para cada unidade habitacional, nas edificações verticais
residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do DF.
Art. 2º No prazo de cento e vinte dias, a Companhia de Saneamento
do Distrito Federal promoverá certificação técnica da eficácia
e da eficiência de equipamentos relacionados à eliminação
de ar ou bloqueador de ar, de acordo com a Portaria nº 246, de 17 de outubro
de 2000, item 9.4, do INMETRO, aos projetos de edificação vertical
residencial no âmbito do Distrito Federal, devendo ser observadas as demais
disposições técnicas aplicáveis.
Parágrafo único A empresa concessionária de abastecimento
de água do Distrito Federal prestará aos consumidores, nos termos
do regulamento, supervisões e orientações técnicas para
elaborar e instalar os equipamentos a que se refere o caput.
Art. 3º Para serem aprovados, os novos projetos de edificações
de que trata o artigo 1º devem prever as instalações hidráulicas
individuais que permitam a medição individual do consumo de água
de cada uma das unidades.
Art. 4º A Companhia de Saneamento do Distrito Federal fixará
as disposições técnicas relacionadas à instalação
dos hidrômetros individuais, até que haja a regulamentação
pelo órgão próprio.
Parágrafo único A implantação individual dos hidrômetros,
com a correspondente emissão de faturas, não dispensa a medição
do consumo global da edificação, para a apuração de consumo
da área comum.
Art. 5º A manutenção do sistema individual é de responsabilidade
do cliente, competindo à CAESB a conservação dos hidrômetros.
Art. 6º As edificações habitacionais e de uso misto já
existentes têm o prazo de cinco anos para a instalação individualizada
dos hidrômetros, contado da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único Nos casos em que seja comprovadamente inviável,
do ponto de vista técnico, a instalação de hidrômetro individual,
os condomínios definirão modelo de rateio das despesas de água.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
sessenta dias de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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