Minas Gerais
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SRE, DE 26-1-2005
(DO-MG DE 28-1-2005)
ICMS
DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO
ECONÔMICO E FISCAL DAMEF
GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS GI/ICMS
Manual de Orientação
Aprova o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento
e Entrega da DAMEF e da GI-ICMS, com efeitos desde 1-1-2005.
Revogação da Instrução Normativa 1 SRE, de 28-1-2004 (Informativo
05/2004).
DESTAQUES
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Resolução nº
2.531, de 13 de maio de 1994, combinado com o disposto no § 1º do
artigo 1º da Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídos os manuais abaixo relacionados:
I Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento
e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal
(DAMEF), da DAMEF Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A) e da Guia de
Informação das Operações e Prestações Interestaduais
(GI/ICMS), constante do Anexo I desta Instrução Normativa;
II Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento
do Formulário VAF B, modelo 06.04.99, constante do Anexo II desta Instrução
Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de
janeiro de 2005.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SRE 001, de
28 de janeiro de 2004. (Jorge Henrique Schmidt Subsecretário Interino
da Receita Estadual)
ANEXO I
(de que trata o inciso I do artigo 1º da Instrução Normativa
SRE nº 1, de 26 de janeiro de 2005)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E ENTREGA
DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL (DAMEF),
DA DAMEF ANEXO VALOR ADICIONADO FISCAL A (VAF-A) E DA GUIA DE INFORMAÇÃO
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (GI/ICMS)
INTRODUÇÃO
1. OBJETIVO
Demonstrar, anualmente, o movimento econômico e fiscal do contribuinte,
bem como fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores
da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é
destinado, observando-se o seguinte:
1.1. Para os efeitos de apuração do valor adicionado serão consideradas:
1.1.1. as operações com mercadorias e as prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que
constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado
ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro
benefício, incentivo ou favor fiscal;
1.1.2. as operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive
produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;
1.1.3. as seguintes operações imunes do imposto:
a) exportação de produto industrializado para o exterior;
b) operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes
e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados
à comercialização ou à industrialização do próprio
produto;
c) circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado
à sua impressão;
1.1.4. as operações com mercadorias em razão de mudança
de endereço do estabelecimento para outro município neste Estado;
1.1.5. as operações com mercadorias ao abrigo da não-incidência,
com o fim específico de exportação para o exterior, inclusive
o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal a elas relacionado;
1.1.6. as operações com mercadorias e insumos destinados à produção,
comercialização ou industrialização, inclusive aquelas realizadas
ao abrigo de benefícios fiscais ou da não-incidência amparada
por decisão judicial.
1.1.7. SITUAÇÕES ESPECIAIS:
Para se estabelecer o valor adicionado relativo:
1.1.7.1. à extração de substâncias minerais, quando a área
da jazida se estender a mais de um município: a apuração será
feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente
de cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão
competente, independentemente do local da inscrição estadual.
1.1.7.2. às transferências de mercadorias:
a) promovidas por estabelecimento industrial, extrator, produtor ou gerador
para estabelecimento localizado no Estado ou em outra Unidade da Federação,
será lançado como entradas e/ou saídas o valor resultante da
soma dos custos de produção e das despesas, observado o disposto no
inciso VI do caput do artigo 4º da Resolução 3.499, de
15 de janeiro de 2004;
b)
quando estas não transitarem pelo estabelecimento destinatário, de
mesma titularidade, será apurado em favor do município onde ocorrer
a afetiva saída física da mercadoria, ressalvada a existência
de acordo entre os municípios envolvidos.
1.1.7.3. à operação com mercadoria depositada por contribuinte
mineiro em armazém geral ou depósito fechado, será apurado em
favor do município de localização do estabelecimento depositante,
quando da efetiva comercialização da mercadoria.
1.1.7.4. à operação com mercadoria comercializada por estabelecimento
show room, será apurado em favor do município de localização
deste, quando da efetiva comercialização da mercadoria, ainda que
esta tenha saído de estabelecimento localizado em outro município.
1.1.7.5. à operação de armazenagem de petróleo será
apurado quando da efetiva comercialização da mercadoria.
1.1.7.6. à operação ou prestação desacobertada de documento
fiscal ou subfaturada, constatada em autuação fiscal, será considerado
no ano em que o crédito tributário se tornar definitivo, em virtude
de decisão administrativa irrecorrível, ainda que não pago, e
corresponderá ao valor da operação ou prestação, nesta
não incluída a parcela relativa às multas e aos juros.
1.1.7.7. à operação ou prestação desacobertada de documentação
fiscal ou subfaturada, espontaneamente denunciada pelo contribuinte, será
considerado no exercício em que ocorrer a denúncia e corresponderá
ao valor da operação ou prestação.
1.1.7.8. à operação com mercadoria remetida ou recebida em consignação
será apurado quando de sua efetiva comercialização.
1.1.7.9. à geração de energia elétrica:
com relação às operações de circulação de
energia elétrica, entende-se como estabelecimento de usina hidrelétrica
a área ocupada pelo reservatório de água destinado à geração
de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, pelos condutos
forçados, pela casa de máquinas e pela subestação elevatória.
1.1.7.9.1. o valor adicionado relativo à usina hidrelétrica cujo estabelecimento
ocupe território de mais de um município será creditado conforme
os seguintes critérios:
a) 50% (cinqüenta por cento) ao município sede, assim entendido aquele
onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados,
a casa de máquinas e a estação elevatória e, no caso de
um ou alguns desses componentes se situarem em território de mais de um
município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos
forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas;
b) 50% (cinqüenta por cento) aos demais municípios, inclusive ao município
sede a que se refere a alínea a acima, respeitada a proporção
entre a área do reservatório localizada em território do Estado
e a localizada em cada município, de acordo com o levantamento da Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sem prejuízo de termo de acordo
a ser celebrado entre os municípios.
1.2. Para os efeitos de apuração do valor adicionado não serão
considerados:
1.2.1. os valores dos estoques inicial e final, exceto nas hipóteses de
mudança de município ou encerramento de atividades, em que o estoque
final será somado ao valor das saídas;
1.2.2. as operações com mercadorias depositadas por contribuinte de
outro Estado em armazém geral ou depósito fechado, localizado neste
Estado;
1.2.3. as operações e prestações sujeitas ao recolhimento
do diferencial de alíquota;
1.2.4. as operações e prestações que não constituam
fato gerador do ICMS;
1.2.5. as operações com suspensão da incidência do imposto;
1.2.6. a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que não integre
a base de cálculo do ICMS;
1.2.7. a parcela de ICMS retida por Substituição Tributária (ST),
quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada para efeitos
de reembolso/ST;
1.2.8. a entrada de bens para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;
1.2.9. a saída de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento;
1.2.10. a entrada de mercadorias para uso ou consumo;
1.2.11. a utilização de energia elétrica e de serviços de
transporte e de comunicação quando não relacionados ao processo
de produção, comercialização, industrialização
ou execução de serviços da mesma natureza;
1.2.12. a entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias seguradoras;
1.2.13. a entrada e a saída de mercadorias adquiridas para uso ou consumo,
nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;
1.2.14. na hipótese do serviço de transporte relacionado à operação
de que trata o subitem 1.2.9 e à saída de que trata o subitem 1.2.13,
o seu valor deverá ser lançado, para crédito do município
onde se iniciou a prestação.
1.3. Do lançamento das saídas:
1.3.1. Na declaração do VAF-A serão lançados os valores
relativos:
1.3.1.1. às saídas de mercadorias, acrescidos dos valores dos serviços
de transporte efetuados por transportador autônomo ou empresa transportadora
não inscrita neste estado, quando os valores dos serviços tenham sido
destacados nos documentos fiscais relativos às operações.
1.3.1.2. às prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação.
1.3.1.3. às saídas de mercadorias produzidas ou adquiridas para produção,
industrialização ou comercialização, quando consumidas ou
integradas ao ativo permanente, no mesmo estado ou após industrialização.
1.3.1.4. à saída ou alienação do bem imobilizado antes de
decorridos 12 meses de sua entrada no estabelecimento, hipótese em que
será lançada como saída a diferença a maior entre o valor
de alienação ou saída e o valor de entrada.
1.3.1.5. à transferência de mercadoria promovida por estabelecimento
industrial, extrator, produtor ou gerador para outro estabelecimento do mesmo
titular localizado no Estado ou em outra Unidade da Federação, hipótese
em que será lançado como saída o valor resultante da soma dos
custos de produção e das despesas, observado o disposto no subitem
1.2.6 desta Instrução Normativa.
1.3.1.6. Os contribuintes com inscrição centralizada que tenham como
atividades a geração e a distribuição de energia elétrica,
a prestação de serviço de transporte, de comunicação
e outras, lançarão na declaração do VAF-A os valores relativos:
1. à geração e distribuição de energia elétrica:
a) o estabelecimento gerador e/ou distribuidor de energia elétrica apresentará
uma única declaração no município de sua sede ou do principal
estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a.1) como saídas, será lançado o valor total da venda de energia
elétrica;
a.2)
como entradas, será lançado o valor de energia elétrica comprada,
mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados à
geração e/ou distribuição de energia em todos os municípios
do Estado;
a.3) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas a.1"
e a.2";
a.4) no detalhamento por município, será lançada a diferença
entre o valor da distribuição e/ou geração de cada um e
o valor das entradas de energia adquirida, mercadorias e serviços tributáveis
proporcionalmente debitados a cada município, inclusive o município
sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município
será equivalente ao da subalínea a.3";
a.5) o valor adicionado fiscal referente à distribuição de energia
elétrica será creditado ao município onde efetivamente for consumida
a energia;
b) a indústria que utiliza energia elétrica de produção
própria:
b.1) cujo estabelecimento gerador encontra-se situado no mesmo município
do estabelecimento consumidor e não possua inscrições estaduais
distintas, deverá integrar ao valor da energia gerada o valor das saídas
declaradas pelo estabelecimento consumidor;
b.2) cujo estabelecimento gerador encontra-se situado em município diverso
do estabelecimento consumidor e possua inscrições estaduais distintas,
apresentará declarações para ambos os estabelecimentos;
2. às prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal:
a) a empresa ou cooperativa de transporte, exceto o aéreo, apresentará
uma única declaração no município de sua sede ou do principal
estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a.1) como saídas, será lançado o valor das prestações
de serviços tributáveis iniciadas em todos os municípios do Estado;
a.2) como valor de saídas relativo às prestações de serviços
de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviária
e com característica urbana, executadas na Região Metropolitana de
Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação
de igual serviço, com isenção do ICMS, será considerado
o preço cobrado pelas prestações de serviços;
a.3) como entradas, será lançado 20% (vinte por cento) do valor das
prestações de serviços apuradas conforme disposto nas subalíneas
a.1" e/ou a.2";
a.4) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas a.1",
a.2" e a.3";
a.5) no detalhamento por município, será lançado para cada um,
inclusive o sede, o valor dos serviços prestados iniciados em cada município
mineiro, deduzido de 20% (vinte por cento) a título de entradas, sendo
que o total dos valores informados no detalhamento por município será
equivalente ao da subalínea a.4".
b) a empresa de transporte aéreo de carga apresentará uma única
declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento,
hipótese em que será observado o seguinte:
b.1) como saídas, será lançado o valor das prestações
de serviços de transporte de carga tributáveis iniciados em todos
os municípios do Estado;
b.2) como entradas, será lançado o valor de mercadorias e serviços
tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços;
b.3) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas apuradas conforme disposto nas subalíneas b.1"
e b.2";
b.4) no detalhamento por município será lançado o valor das prestações
de serviços de transporte de carga iniciados em cada um, deduzido o valor
das entradas de mercadorias e serviços tributáveis diretamente relacionados
com as prestações de serviços proporcionalmente debitadas a cada
município, incluindo o município sede, sendo que o total dos valores
informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea
b.3";
3. às prestações de serviços de comunicação/telecomunicação:
a) a empresa de comunicação/telecomunicação apresentará
uma única declaração no município de sua sede ou do principal
estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a.1) como saídas, será lançado o valor das prestações
de serviços de comunicação/telecomunicação iniciadas
em todos os municípios do Estado;
a.2) como entradas, será lançado o valor de mercadorias e serviços
tributáveis diretamente relacionados com as prestações de serviços;
a.3) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas a.1"
e a.2";
a.4) no detalhamento por município será lançado o valor das prestações
de serviços iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias
e serviços tributáveis diretamente relacionados com as prestações
de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, incluindo
o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento
por município será equivalente ao da subalínea a.3".
4. ao fornecimento de refeição industrial:
a) a empresa fornecedora de refeição industrial apresentará uma
única declaração no município de sua sede ou do principal
estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a.1) como saídas, será lançado o valor das vendas de mercadorias/produtos
realizados em todos os municípios do Estado;
a.2) como entradas, será lançado o valor de mercadorias/insumos e
serviços tributáveis pelo ICMS diretamente relacionados com a produção/comercialização;
a.3) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas a.1"
e a.2";
a.4) no detalhamento por município será lançado para cada município,
inclusive o sede, a diferença entre os valores das mercadorias/produtos
comercializados e o valor das entradas de mercadorias, insumos e serviços
tributáveis pelo ICMS, sendo que o total dos valores informados no detalhamento
por município será equivalente ao total da subalínea a.3".
1.4. Do Lançamento das Entradas:
1.4.1. Na declaração do VAF-A serão lançados os valores
de entradas quando diretamente relacionadas ao processo de produção,
industrialização, comercialização ou à prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
relativos:
1.4.1.1. à utilização de serviços de transporte e de comunicação;
1.4.1.2. à entrada de mercadorias ou insumos, inclusive do exterior;
1.4.1.3. à entrada de produtos importados do exterior, para posterior comercialização,
ou quando se tratar de drawback.
1.4.1.4.
Relativamente à mercadoria recebida em transferência de estabelecimento
industrial, extrator, produtor ou gerador localizado no Estado ou em outra Unidade
da Federação, será lançado como entrada o valor resultante
da soma dos custos de produção e das despesas, observado o disposto
no subitem 1.2.6 desta Instrução Normativa.
2. ENTREGA DAS DECLARAÇÕES
2.1. QUEM DEVE DECLARAR
2.1.1. As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
inclusive o produtor rural de que trata a alínea b do inciso
II do artigo 98 do Regulamento do ICMS (RICMS), relativamente a cada estabelecimento,
devem entregar a DAMEF, o VAF-A e a Guia de Informação das Operações
e Prestações Interestaduais (GI/ICMS).
2.1.2. Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Isento ou Imune,
ressalvado o disposto no item 2.1.3, o depósito fechado e os contribuintes
domiciliados em outra Unidade da Federação e inscritos no Cadastro
de Contribuintes do ICMS deste Estado, ficam dispensados da entrega da DAMEF,
o VAF-A e GI/ICMS, ressalvados aqueles que operam no sistema de marketing
porta-a-porta a consumidor final.
2.1.3. Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Isento ou Imune,
quando realizarem operações de circulação de mercadorias
ou prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal
e de comunicação sujeitas à incidência do ICMS ou as operações
previstas no inciso III do artigo 3º da Resolução nº 3.499,
de 15 de janeiro de 2004, entregarão DAMEF, VAF-A e GI/ICMS (roteiro DAMEF
COMPLETO).
2.1.4. Os contribuintes, exceto os que protocolizaram pedido de baixa em 2004,
devem entregar suas declarações, relativas ao exercício de 2004,
em meio eletrônico internet ou disquete, utilizando o programa VAF2005
disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. Os contribuintes que efetuarem
baixa ou mudança de município em 2005 deverão, para efetuar e
entregar a declaração, observar o item 2.4.
2.2. COMO DECLARAR, LOCAL E FORMA DE ENTREGA
2.2.1. COMO DECLARAR
Todas as declarações de DAMEF, VAF-A e GI/ICMS devem ser efetuadas
através do programa VAF2005.
2.2.2. LOCAL E FORMA DE ENTREGA
2.2.2.1. TRANSMISSÃO VIA INTERNET
As declarações poderão ser transmitidas pela internet, através
do programa VAF2005, exceto quando se tratarem das substituições abaixo:
2.2.2.1.1. Declaração com indício de irregularidade emitida pelo
Grupo de Trabalho/VAF/DINF
Neste caso, se necessária a substituição do documento, o contribuinte
deverá marcar a declaração como substituição, gravá-la
em disquete e comparecer à Repartição Fazendária Transmissora
de sua circunscrição constante da Relação 1 do item 2.2.2.
Caso a declaração esteja correta, o contribuinte deverá apresentar
justificativa por escrito junto à Repartição Fazendária
Transmissora de sua circunscrição.
2.2.2.1.2. Declaração substituída após a publicação
dos índices provisórios
Neste caso, o contribuinte deverá marcar a declaração como substituição,
gravá-la em disquete e comparecer à Repartição Fazendária
Transmissora de sua circunscrição constante da Relação 1
do item 2.2.2.2, acompanhado da respectiva justificativa dos motivos da substituição.
2.2.2.2. TRANSMISSÃO VIA UNIDADE TRANSMISSORA
As declarações DAMEF, VAF-A e GI/ICMS poderão ser gravadas em
disquete e entregues nas Repartições Fazendárias Transmissoras
constantes das Relações 1 e 2, observado o disposto nos itens 2.2.2.1.1
e 2.2.2.1.2.
O disquete poderá conter mais de uma declaração, exceto quando
se tratar de substituição de declaração, hipótese em
que deverá ser gravada uma declaração por disquete.
As Repartições Fazendárias Transmissoras autorizadas a receberem
as declarações são:
RELAÇÃO 1
Abaeté |
Conselheiro Pena |
Manga |
Ribeirão das Neves |
Águas Formosas |
Contagem |
Manhuaçu |
Rio Casca |
Aimorés |
Coromandel |
Manhumirim |
Rio Pomba |
Além Paraíba |
Coronel Fabriciano |
Mantena |
Sabará |
Alfenas |
Curvelo |
Mateus Leme |
Sacramento |
Almenara |
Diamantina |
Matozinhos |
Salinas |
Andradas |
Divinópolis |
Monte Carmelo |
Santa Luzia |
Andrelândia |
Espinosa |
Monte Santo Minas |
Santa Rita do Sapucaí |
Araçuaí |
Extrema |
Monte Sião |
Santa Vitória |
Araguari |
Formiga |
Montes Claros |
Santo Antônio do Amparo |
Araxá |
Francisco Sá |
Muriaé |
Santo Antônio do Monte |
Arcos |
Frutal |
Muzambinho |
Santos Dumont |
Barão de Cocais |
Governador Valadares |
Mutum |
São Francisco |
Barbacena |
Guanhães |
Nanuque |
São Gonçalo do Sapucaí |
Belo Horizonte (*) |
Guaxupé |
Nova Lima |
São Gotardo |
Betim |
Ibiá |
Nova Serrana |
São João Del Rei |
Bicas |
Ibirité |
Oliveira |
São João Nepomuceno |
Boa Esperança |
Inhapim |
Ouro Fino |
São Lourenço |
Bocaiúva |
Ipatinga |
Ouro Preto |
São Sebastião do Paraíso |
Bom Despacho |
Itabira |
Pará de Minas |
Sete Lagoas |
Brasília de Minas |
Itajubá |
Paracatu |
Taiobeiras |
Camanducaia |
Itambacuri |
Paraguaçu |
Teófilo Otoni |
Cambuí |
Itanhandu |
Paraisópolis |
Timóteo |
Campina Verde |
Itaúna |
Passos |
Três Corações |
Campo Belo |
Ituiutaba |
Patos de Minas |
Três Pontas |
Campos Gerais |
Iturama |
Patrocínio |
Tupaciguara |
Capinópolis |
Jacutinga |
Pedra Azul |
Ubá |
Carangola |
Janaúba |
Pedro Leopoldo |
Uberaba |
Caratinga |
Januária |
Perdões |
Uberlândia |
Carmo do Paranaíba |
João Monlevade |
Pirapora |
Unaí |
Cássia |
João Pinheiro |
Pitangui |
Varginha |
Cataguases |
Juiz de Fora |
Piumhi |
Várzea da Palma |
Caxambu |
Lagoa da Prata |
Poços de Caldas |
Vespasiano |
Cláudio |
Lagoa Santa |
Ponte Nova |
Viçosa |
Conceição das Alagoas |
Lavras |
Pouso Alegre |
Visconde do Rio Branco |
Congonhas |
Leopoldina |
Prata |
|
Conselheiro Lafaiete |
Machado |
Resplendor |
|
(*) Rua Rio de Janeiro nº 341 Centro Belo Horizonte
RELAÇÃO 2
Araporã |
Campos Altos |
Ipiaçu |
Papagaios |
Arceburgo |
Capelinha |
Ipuiúna |
Paraopeba |
Areado |
Carandaí |
Itabirito |
Perdizes |
Bambuí |
Carlos Chagas |
Itamarandiba |
Pompéu |
Barroso |
Carmo da Cachoeira |
Itapecerica |
Porteirinha |
Bom Sucesso |
Carmo do Rio Claro |
Jacinto |
Pratápolis |
Borda da Mata |
Corinto |
Lambari |
Raul Soares |
Brumadinho |
Cristina |
Luz |
Santa Bárbara |
Buritis |
Divino |
Maria da Fé |
Santana da Vargem |
Cabo Verde |
Dores do Indaiá |
Mato Verde |
São Domingos do Prata |
Cachoeira Dourada |
Elói Mendes |
Minas Novas |
Serro |
Caeté |
Espera Feliz |
Monte Azul |
Tarumirim |
Caldas |
Guaranésia |
Nepomuceno |
Três Marias |
Cambuquira |
Gurinhatã |
Nova Ponte |
Vazante |
Campestre |
Iguatama |
Ouro Branco |
|
2.3. PRAZO DE ENTREGA
A DAMEF, DAMEF Anexo I VAF-A e GI/ICMS para o exercício de
2004, serão entregues no período de 15 de fevereiro a 13 de maio de
2005, observando-se a escala abaixo:
15-2-2005 a 31-3-2005, pelos contribuintes que utilizam o roteiro da
DAMEF COMPLETA, enquadrados nos regimes de recolhimento por DÉBITO E CRÉDITO
e/ou ISENTO/IMUNE;
1-4-2005 a 13-5-2005, pelos contribuintes que utilizam o roteiro da DAMEF
SIMPLIFICADA, enquadrados nos regimes de recolhimento MICROEMPRESA e EMPRESA
DE PEQUENO PORTE.
2.4. OCASIÕES ESPECÍFICAS DE ENTREGA
2.4.1. MUDANÇA DO REGIME DE RECOLHIMENTO
Em caso de mudança do regime de recolhimento do ICMS, no período de
referência, fica o contribuinte obrigado a efetuar a declaração
de DAMEF, VAF-A e GI/ICMS considerando o último regime de recolhimento
por ele adotado e contemplando operações de todo o exercício,
e entregá-la de acordo com os prazos fixados no item 2.3.
2.4.2. MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL
2.4.2.1. CONTRIBUINTE, EXCETO O DO TIPO TRANSPORTADOR
Em caso de mudança de domicílio fiscal para outro município,
fica o contribuinte, exceto o do tipo transportador, obrigado a:
* entregar no município de origem, junto com a DECA de alteração,
o VAF-A em formulário, com os dados econômicos apurados até a
data da mudança, inclusive considerando nas saídas o valor das mercadorias,
produtos e insumos apurados no estoque final.
O contribuinte deverá utilizar o programa VAF2005 para fazer a declaração,
marcando, no Quadro Dados do Contribuinte, a opção Declaração
referente à mudança de município efetuada em 2005", gravá-la
e imprimi-la em 3 (três) vias, protocolizando a 1ª e 2ª vias
impressas junto à Repartição Fazendária de sua circunscrição,
sendo que a 2ª via deverá ser encaminhada à Prefeitura para acompanhamento.
* entregar em meio eletrônico (internet ou disquete), no município
do atual domicílio, o VAF-A, com dados a partir da alteração,
e a DAMEF e a GI/ICMS, com os dados relativos a todo exercício, utilizando
o programa VAF2005 para fazer a declaração, marcando, no Quadro Dados
do Contribuinte, a opção Declaração referente
ao exercício de 2004" e assinalando SIM" na opção
Mudou de município em 2004". A declaração deverá,
de acordo com os prazos fixados no item 2.3, ser transmitida via internet ou
gravada em disquete e entregue na Repartição Fazendária Transmissora,
observado o disposto nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.2.
2.4.2.2. CONTRIBUINTE DO TIPO TRANSPORTADOR
Em caso de mudança de domicílio fiscal para outro município,
fica o contribuinte do tipo transportador, obrigado a:
* entregar em meio eletrônico (internet ou disquete), no município
do atual domicílio, a DAMEF, VAF-A e GI/ICMS com os dados relativos a todo
exercício utilizando o programa VAF2005 para fazer a declaração,
marcando, no Quadro Dados do Contribuinte, a opção Declaração
referente ao exercício de 2004" e assinalando SIM" na opção
Mudou de município em 2004". A declaração deverá,
de acordo com os prazos fixados no item 2.3, ser transmitida via internet ou
gravada em disquete e entregue na Repartição Fazendária Transmissora,
observado o disposto nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.2.
2.4.3. BAIXA
Em caso de pedido de baixa quando do encerramento das atividades, fica o contribuinte
obrigado a entregar a DAMEF, o VAF-A e a GI/ICMS, em formulário.
O contribuinte deverá utilizar o programa VAF2005 para fazer a declaração,
marcando no Quadro Dados do Contribuinte, a opção Declaração
referente à baixa efetuada em 2005", gravá-la e imprimi-la em
3 (três) vias, protocolizando a 1ª e 2ª vias impressas junto
à Repartição Fazendária de sua circunscrição,
sendo que a 2ª via deverá ser encaminhada à Prefeitura para acompanhamento.
2.5. RECIBO DE ENTREGA
2.5.1. Para a declaração transmitida pela internet, através do
programa VAF2005, o recibo estará disponível para impressão,
no próprio programa VAF2005, após a confirmação da transmissão.
2.5.2. Para a declaração transmitida via Repartição Fazendária
Transmissora, ou via programa SEFNET, será gerado no disquete, no momento
da transmissão, o recibo contendo o número do protocolo, que tem por
finalidade identificar a declaração de forma única. Para imprimir
o recibo de entrega o contribuinte deverá acessar o programa VAF2005, em
qualquer equipamento, e na opção Recibo/Disquete, imprimir
o recibo através do disquete.
Observações
1. Para que o contribuinte tenha, no seu equipamento, para fins de controle
e histórico, os recibos das declarações entregues em disquete,
ele deverá, após a transmissão, retornar com o disquete no mesmo
equipamento onde a declaração foi feita, e, através da opção
Protocolo/Recibo do programa VAF2005, capturar o recibo do disquete.
Caso essa captura não seja feita, o recibo ficará armazenado apenas
no disquete e sua impressão somente será possível através
dele.
2. Os disquetes entregues nas Repartições Fazendárias Transmissoras
devem estar acompanhados de duas vias do Recibo de Acompanhamento, impressas
pelo programa VAF2005. Este recibo não equivale ao recibo de entrega da
declaração, que é emitido após a transmissão da mesma,
conforme citado acima. O Recibo de Acompanhamento tem por finalidade acobertar
o disquete caso ele necessite ser deixado na Repartição Fazendária
Transmissora. Caso contrário, as duas vias do mesmo serão eliminadas
pela Repartição Fazendária.
2.6. DA IDENTIFICAÇÃO DO DISQUETE
Os disquetes entregues nas Repartições Fazendárias Transmissoras
no último dia do prazo, e aqueles em substituição, deverão
conter etiqueta de identificação com CRC ou CI, nome do responsável,
inscrição estadual e a expressão VAF2005.
3. RECUSA DE DECLARAÇÃO E OCORRÊNCIAS
3.1. As declarações que apresentarem erros nos dados cadastrais do
contribuinte serão recusadas. Esta recusa será comunicada através
de carta destinada ao contribuinte, que conterá o seu motivo e a providência
a ser tomada. Os motivos de recusa são:
1. Contribuinte inativo em 2004 (baixado ou cancelado anteriormente a 1-1-2004
ou inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS após 31-12-2004).
2. Responsável pela declaração inválido (não constante
do Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado).
3. Regime de recolhimento no mês de dezembro do ano de referência,
informado na declaração, difere do regime de recolhimento constante
no Cadastro de Contribuintes de ICMS no Estado para esse período.
5. Substituição de declaração com indício de irregularidade
após a publicação dos índices provisórios, sem fazê-la
na Repartição Fazendária Transmissora de sua circunscrição.
6. Perda de dados durante a transmissão.
7. Inscrição Estadual alterada devido à mudança de município
no ano de referência.
8. Substituição da declaração após a publicação
dos índices provisórios, sem fazê-la na Repartição
Fazendária.
13. Perda de Declaração.
14. Declaração com exercício de referência inválido.
3.2. Na hipótese em que a informação processada contenha alguma
anormalidade, ainda que não haja a recusa da declaração, a mesma
ficará marcada, indicando, a título de OCORRÊNCIA,
a respectiva anormalidade ocorrida. Na presente situação não
será enviada correspondência aos contribuintes. Os casos de Ocorrência
são:
9. Declaração com informação Substituição
de DAMEF marcada como SIM, sendo que não há registro
de declaração anterior.
10. VAF fora do prazo.
11. Declaração já existente com data superior.
12. Declaração com informação Substituição
de DAMEF marcada como NÃO, sendo que já há
registro de declaração anterior.
4. COMO OBTER O PROGRAMA VAF2005
O programa VAF2005, de reprodução livre, estará disponível
na internet para download, no endereço www.fazenda.mg.gov.br
e nas Repartições Fazendárias Transmissoras para reprodução
em disquete, fornecido pelo interessado.
5. NORMAS DE PREENCHIMENTO
5.1. Não informar os centavos.
5.2. Preencher os valores na moeda corrente em vigor no mês final do período
de referência.
5.3. Os campos outros das declarações serão utilizados
quando houver absoluta impossibilidade de adaptação dos títulos
contábeis adotados pela empresa aos apresentados no programa ou quando
houver expressa determinação nesse sentido.
5.4. A pessoa física ou jurídica identificada como responsável
cadastral pela declaração deve corresponder àquela constante
do Cadastro de contribuintes do ICMS do Estado.
6. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
6.1. ROTEIROS
O programa possui dois roteiros para declaração da DAMEF, VAF-A e
GI/ICMS, a saber:
1. DAMEF COMPLETA;
2. DAMEF SIMPLIFICADA
O roteiro a partir do qual será feita a declaração do contribuinte
será determinado automaticamente pelo programa e dependerá:
* do último regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado
em 2004; esses dados serão informados no quadro Contribuinte
(veja item 6.2.2).
ATENÇÃO
É muito importante que os regimes de recolhimento sejam informados corretamente,
pois, além de determinar o roteiro, eles provocarão a recusa da declaração
caso não correspondam aos dados constantes no Cadastro de Contribuintes
da SEF/MG.
6.2. IDENTIFICAÇÃO
OS QUADROS ESPECIFICADOS NOS ITENS 6.2.1 E 6.2.2 DEVERÃO SER PREENCHIDOS
POR TODOS OS CONTRIBUINTES.
6.2.1. QUADRO Dados do Responsável:
Nome Informar o nome do sócio, representante legal, contabilista
ou empresa contábil cadastrado junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
CRC Informar o número do CRC do contabilista ou empresa contábil;
CPF/CNPJ Informar o CPF ou CNPJ do sócio, responsável legal,
contabilista ou empresa contábil autorizada pelo contribuinte;
Cargo Informar o cargo atual do responsável pela declaração;
Endereço Informar o endereço;
Bairro Informar o bairro;
CEP Informar o CEP;
Agência Postal Informar a agência postal do responsável
pela declaração, caso possua;
Caixa Postal Informar a caixa postal do responsável pela declaração,
caso possua;
UF Informar a Unidade da Federação do responsável pela
declaração;
Município Informar o Município do responsável pela declaração;
DDD Informar o DDD do Município do responsável pela declaração;
Telefone Informar o número do telefone do responsável pela
declaração;
E-mail Informar o e-mail do responsável pela declaração,
caso possua. Para as declarações transmitidas via internet, a informação
do e-mail do responsável é obrigatória.
6.2.2. QUADRO Dados do Contribuinte
Inscrição Estadual Informar o número de inscrição
estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS. O contribuinte
que mudou de município em 2004 deverá informar a inscrição
estadual do novo município.
Razão Social Informar a Razão Social ou denominação
do contribuinte;
Endereço Informar o endereço do contribuinte;
Bairro Informar o bairro;
CEP Informar o CEP;
Agência Postal Informar a agência postal do contribuinte, caso
possua;
Caixa Postal Informar caixa postal, caso possua;
DDD Informar o DDD do Município do contribuinte;
Telefone Informar o número do telefone do contribuinte;
E-mail Informar o e-mail, caso possua;
Responsável Informar o responsável pelas informações
(vide item 6.2.1 e 5.4);
Tipo de Contribuinte Indicar o tipo de contribuinte conforme tabela a
seguir:
Transportador Contribuintes que têm atividade exclusiva de
transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário;
Especial Contribuintes que têm por característica fornecer
crédito de VAF-A outros municípios devido à peculiaridade de
sua atividade econômica. Transporte rodoviário, ferroviário ou
aquaviário que exerçam outra atividade econômica Transporte
Aéreo Centrais de Abastecimento Transmetro EBCT
CONAB Empresas de Energia Elétrica Empresas de Telecomunicações
Mineradoras, cuja concessão de lavra abranja mais de um município
Empresas que efetuam vendas por sistema de marketing porta em porta
Seguradoras Banco do Brasil S/A, Empresa fornecedoras de Alimentação
Industrial com escrituração centralizada, etc. Caso não tenha
necessidade de efetivar créditos a outros municípios ou estes créditos
sejam provenientes do preenchimento do quadro Produtos Agropecuários,
deverão considerar-se como tipo de contribuinte OUTROS.
Outros Demais contribuintes não enquadrados nos tipos acima.
Regime de Recolhimento:
Informar o regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado
no final do período de referência (dezembro de 2004).
Declaração Selecionar o tipo de declaração, que pode
ser:
Referente ao exercício de 2004: esta opção deve ser marcada
quando o contribuinte estiver efetuando declaração de DAMEF, VAF-A
e GI/ICMS relativas ao exercício de 2004. Neste caso, o campo Período
é automaticamente preenchido com 2004 e o contribuinte deve marcar, no
campo Mudou de município em 2004", se o estabelecimento efetuou
mudança do domicílio fiscal para outro município.
Referente à baixa efetuada em 2005: esta opção deve ser
marcada quando o contribuinte, que estiver pedindo baixa em 2005, por encerramento
de atividades , efetuar declaração de DAMEF, VAF-A e GI/ICMS relativas
ao exercício de 2005, a ser entregue em formulário (ver item 2.3).
Neste caso, o campo Período é automaticamente preenchido
com 2005 e a declaração fica disponível apenas para impressão.
Referente à mudança de município efetuada em 2005: esta
opção deve ser marcada quando o contribuinte exceto o do tipo
transportador , que estiver mudando o domicílio fiscal para outro
município, em 2005, efetuar declaração de VAF-A com os dados
econômicos apurados até a data da mudança, a ser entregue em
formulário (ver item 2.3). Neste caso, o campo Período
é automaticamente preenchido com 2005 e a declaração fica disponível
apenas para impressão.
Período período a que se refere as informações declaradas.
Este campo é automaticamente preenchido pelo programa, dependendo do tipo
de declaração, conforme especificado acima;
Mês Inicial Informar o mês inicial a que se refere a declaração;
Mês Final Informar o mês final a que se refere a declaração;
Mudou de município em 2004? Assinalar sim se o contribuinte
tiver mudado de município em 2004;
Possui escrita contábil? Assinalar sim se o contribuinte
possuir escrita contábil;
É uma substituição? Assinalar sim somente
se o contribuinte estiver substituindo declaração anteriormente entregue
(pela internet ou através de disquete).
6.2.3. DAMEF COMPLETA
Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes que se encontravam no
regime de recolhimento débito e crédito no final do período de
referência e os contribuintes isentos/imunes citados no item 2.1.4.
DAMEF
6.2.3.1. ESTOQUE
6.2.3.1.1. QUADRO Estoques de Mercadorias e Produtos
Detalhar, por espécie de tributação, o total das mercadorias
inventariadas no início e no final do período de referência e
relacionadas no livro Registro de Inventário.
Estoque Inicial
Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos tributados,
ainda que com redução de base de cálculo, em estoque no início
do período de referência.
Sujeitos à Substituição Tributária: informar o valor
total das mercadorias e produtos sujeitos à retenção do ICMS
por substituição tributária relativamente às operações
subseqüentes, em estoque no início do período de referência.
Isentos ou Não Incidência: informar o valor total das mercadorias
e produtos alcançados pela isenção e/ou não incidência
do ICMS, em estoque no início do período de referência.
Outros: informar o valor das demais mercadorias e produtos não enquadrados
nos campos acima citados, em estoque no início do período de referência
e escriturados no livro Registro de Inventário, tais como material de consumo,
expediente, etc.
Total: somatório dos campos de Estoque Inicial.
Estoque Final
Tributados: informar o valor total das mercadorias e produtos tributados,
ainda que com redução de base de cálculo, em estoque no final
do período de referência.
Sujeitos à Substituição Tributária: informar o valor
total das mercadorias e produtos sujeitos à retenção do ICMS
por substituição tributária relativamente às operações
subseqüentes, em estoque no final do período de referência.
Isentos ou Não Incidência: informar o valor total das mercadorias
e produtos alcançados pela isenção e/ou não incidência
do ICMS, em estoque no final do período de referência.
Outros: informar o valor total das demais mercadorias e produtos não
enquadrados nos campos de estoque final acima citados, em estoque no final do
período de referência e escriturados no livro Registro de Inventário,
tais como material de consumo, expediente, etc.
Total: somatório dos campos de Estoque Final.
6.2.3.2. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL
6.2.3.2.1. QUADRO Demonstração do Resultado Operacional
Quadro a ser preenchido por contribuintes que possuem escrita contábil.
No caso de escrita centralizada, os dados consolidados da Demonstração
de Resultado deverão ser informados nas declarações de todos
os estabelecimentos.
Receita Bruta: informar o valor do faturamento bruto relativo às operações
e prestações no período de referência.
Devoluções/Abatimentos: informar o valor das vendas canceladas e dos
abatimentos concedidos.
Impostos: informar o valor dos impostos incidentes sobre vendas.
Receita Líquida: corresponde ao resultado da seguinte operação,
efetuada pelo programa: Receita Bruta () Devoluções/Abatimentos
() Impostos.
CMS, CPS ou CSP: informar o CMS Custo das Mercadorias Saídas
ou CPS Custo dos Produtos Saídos ou CSP Custo dos
Serviços Prestados.
Lucro ou Prejuízo Bruto: corresponde a diferença, calculada pelo programa,
entre a Receita Líquida e o CMS ou CSP ou CPS.
Despesas Operacionais: informar as despesas incorridas para vender produtos
e administrar a empresa, tais como: despesas com pessoal, comissões de
vendas, aluguéis, condomínios, água, luz, telefone, propaganda,
publicidade, despesas gerais, impostos e taxas, provisão para devedores
duvidosos, honorários, fretes e carretos, despesas financeiras, etc.
Outras Receitas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados
das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: aplicações
financeiras, lucros, etc.
Outras Despesas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados
das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: prejuízos
de participações em outras sociedades, etc.
Correção Monetária das Demonstrações Financeiras: informar
o valor referente ao saldo da conta correção monetária.
Lucro ou Prejuízo Operacional: corresponde ao resultado da seguinte operação,
efetuada pelo programa: Lucro ou Prejuízo Bruto () Despesas Operacionais
(+) Outras Receitas Operacionais () Outras Despesas Operacionais (+/-)
Correção Monetária das Demonstrações Financeiras.
6.2.3.3. DESPESAS OPERACIONAIS
6.2.3.3.1. QUADRO Despesas Operacionais
Quadro a ser preenchido somente por contribuintes sem escrita contábil.
Informar as despesas operacionais do período de referência: pró-labore,
salários/comissões, encargos sociais, serviços profissionais,
propaganda/publicidade, tributos/taxas, aluguéis/condomínios, água/luz/telefone,
fretes/carretos, combustíveis/lubrificantes, seguros, despesas financeiras,
despesas gerais, outras.
6.2.3.4. RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ENTRADA
6.2.3.4.1. QUADRO Entradas do Estado
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no
estabelecimento, a qualquer título, vindas do Estado, agrupadas em conformidade
com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2, do RICMS).
Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 1.101 a 1.126, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651 a 1.653.
Transferências: valores totais das operações lançadas no
livro Registro de Entradas com os CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658 e
1.659.
Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações
lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.201 a 1.209, 1.410,
1.411, 1.503, 1.504, 1.660 a 1.662.
Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.251 a 1.257.
Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.301 a 1.306.
Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 1.351 a 1.356.
Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 1.406, 1.407, 1.414, 1.415, 1.451, 1.452, 1.551 a 1.557,
1.601 a 1.604, 1.663, 1.664, 1.901 a 1.949.
Campos Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas.
Campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro registro de Entradas.
Campos Operações e prestações sem crédito ICMS:
equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor
Contábil e Base de Cálculo.
Campo Produtos Agropecuários Informar:
a) o valor total de mercadorias adquiridas/originárias de Produtor Rural
mineiro:
com trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa,
Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor;
cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de Entrada,
nos termos do inciso I do § 1º do artigo 20 do Anexo V do RICMS.
b) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal
relativa à Entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento adquirente
e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado quando
o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à
diferença.
c) a diferença apurada entre os valores do retorno dos animais criados
pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos a título de
compra, e as remessas dos insumos para este mesmo estabelecimento produtor;
Geração de Energia Elétrica:
o contribuinte (inclusive a indústria que utiliza energia elétrica
de produção própria) deverá informar o valor da geração
de energia elétrica a ser creditado aos municípios mineiros somente,
quando o estabelecimento gerador não possuir inscrição estadual.
6.2.3.4.2. QUADRO Entradas de Outros Estados
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no
estabelecimento, a qualquer título, vindas de outros Estados, agrupadas
em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do
RICMS).
Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 2.101 a 2.126, 2.401, 2.403, 2.501, 2.651 a 2.653.
Transferências: valores totais das operações lançadas no
livro Registro de Entradas com os CFOP 2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658 e
2.659.
Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações
lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.201 a 2.209, 2.410,
2.411, 2.503, 2.504, 2.660 a 2.662.
Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.251 a 2.257.
Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.301 a 2.306.
Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 2.351 a 2.356.
Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 2.406, 2.407, 2.414, 2.415, 2.551 a 2.557, 2.603, 2.663,
2.664, 2.901 a 2.949.
Campos Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas.
Campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Entradas.
Campos Operações e prestações sem crédito ICMS:
equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor
Contábil e Base de Cálculo.
Campo Ajuste de Transferências Interestaduais: as empresas
que recebem mercadorias em transferências interestaduais originárias
de estabelecimento industrial informarão a diferença entre a soma
dos custos industriais de produção e das despesas apuradas pela unidade
produtora, e os valores lançados no campo transferências
(códigos fiscais 2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658 e 2.659), referentes
às Notas Fiscais emitidas utilizando como valor dos produtos o disposto
na subalínea b.2", inciso IV do artigo 43 do RICMS (§ 3º,
do artigo 6º da Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de
2004).
6.2.3.4.3. QUADRO Entradas do Exterior
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no
estabelecimento, a qualquer título, vindas do Exterior, agrupadas em conformidade
com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS).
Compras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 3.101 a 3.127, 3.651 a 3.653.
Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações
lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.201 a 3.211, 3.503.
Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.251.
Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 3.301.
Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 3.351 a 3.356.
Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 3.551a 3.556, 3.930, 3.949.
Campos Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas.
Campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Entradas.
Campos Operações e prestações sem crédito ICMS:
equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor
Contábil e Base de Cálculo.
6.2.3.4.4. QUADRO Total das Entradas
Mostra os Totais Gerais de Entradas e possibilita o acesso aos quadros de Entradas
do Estado, Entradas de Outros Estados e Entradas do Exterior.
Total Valor Contábil: somatório, efetuado pelo programa, dos campos
de Valor Contábil dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros
Estados e Entradas do Exterior.
Total Base de Cálculo: somatório, efetuado pelo programa, dos campos
de Base de Cálculo dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros
Estados e Entradas do Exterior.
Total ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de ICMS dos quadros
de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior.
Total de operações e prestações sem crédito ICMS: somatório,
efetuado pelo programa, dos campos de operações sem crédito ICMS
dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do
Exterior.
Campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas:
informar os valores das operações/prestações de entradas,
desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncia
Espontânea/PTA que se tornaram definitivas e não escrituradas no campo
valor contábil do livro Registro de Entradas, no exercício de referência.
6.2.3.5. RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDA
6.2.3.5.1. QUADRO Saídas para o Estado
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços
do estabelecimento, a qualquer título, para o Estado, agrupadas em conformidade
com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS).
Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 5.101 a 5125, 5.401 a 5.405, 5.501, 5.502, 5.651
a 5.656.
Transferências: valores totais das operações lançadas no
livro Registro de Saídas com os CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658
e 5.659.
Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações
lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.201 a 5.210, 5.410,
5.411, 5.503, 5.660 a 5.662.
Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.251 a 5.258.
Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.301 a 5.307.
Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 5.351 a 5.357.
Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 5.412, 5.413, 5.414, 5.415, 5.451, 5.551 a 5.557,
5.601 a 5.603, 5.657, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.949.
Campos Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas.
Campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Saídas.
Campos Operações e prestações sem débito ICMS:
equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor
Contábil e Base de Cálculo.
Campo Transporte Tomado
o tomador do serviço informará o valor do transporte tomado
de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste Estado,
relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do
serviço, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido
for atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria por meio
de Regime Especial celebrado conforme disposto no artigo 39 do RICMS
ou por Substituição Tributária;
o remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS transporte por
ST, informará o valor do serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou empresa não inscrita neste estado, relativamente às
saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a prestação
estiver informada na Nota Fiscal de saídas.
6.2.3.5.2. QUADRO Saídas para Outros Estados
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços
do estabelecimento, a qualquer título, para outros Estados, agrupadas em
conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS).
Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 6.101 a 6.125, 6.401 a 6.404, 6.501, 6.502, 6.651
a 6.656.
Transferências: valores totais das operações lançadas no
livro Registro de Saídas com os CFOP 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658
e 6.659.
Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações
lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.201 a 6.210, 6.410,
6.411, 6.503, 6.660 a 6.662.
Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.251 a 6.258.
Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.301 a 6.307.
Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 6.351 a 6.357.
Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 6.412, 6.413, 6.414, 6.415, 6.551 a 6.557, 6.603,
6.657, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.949.
Campos Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas.
Campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Saídas.
Campos Operações e prestações sem débito ICMS:
equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor
Contábil e Base de Cálculo.
Campo Ajuste de transferências Interestaduais: A unidade industrial
informará a diferença apurada entre a soma dos custos industriais
de produção e das despesas da unidade produtora, e os valores lançados
no campo transferências (códigos fiscais 6.151 a 6.156,
6.408, 6.409, 6.658 e 6.659) referentes às Notas Fiscais emitidas utilizando
como valor dos produtos o disposto na subalínea b.2" do inciso
IV do artigo 43 do RICMS/2002 (§ 2º, do artigo 5º, da Resolução
nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004).
6.2.3.5.3. QUADRO Saídas para Exterior
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços
do estabelecimento, a qualquer título, para o Exterior, agrupadas em conformidade
com os respectivos códigos fiscais (Anexo V, parte 2 do RICMS).
Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 7.101 a 7.127, 7.501, 7.651 e 7.654.
Devoluções e anulações de valores: valores totais das operações
lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.201 a 7.211.
Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.251.
Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 7.301.
Transportes: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 7.358.
Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 7.551 a 7.949.
Campos de Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve a incidência
do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas.
Campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro
no livro Registro de Saídas.
Campos Operações e Prestações sem Débito ICMS: equivale
à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil
e Base de Cálculo.
6.2.3.5.4. QUADRO Total Saídas
Mostra os Totais Gerais de Saídas e possibilita o acesso aos quadros de
Saídas para o Estado, para Outros Estados e para o Exterior.
Total Valor Contábil: somatório, efetuado pelo programa, dos campos
de Valor Contábil dos quadros de Saídas para o Estado, para outros
Estados e para o Exterior.
Total Base de Cálculo: somatório, efetuado pelo programa, dos campos
de Base de Cálculo dos quadros de Saídas para o Estado, para outros
Estados e para o Exterior.
Total ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de ICMS dos quadros
de Saídas para o Estado, para outros Estados e para o Exterior.
Total de operações e prestações sem débito ICMS: somatório,
efetuado pelo programa, dos campos de operações e prestações
sem débito ICMS dos quadros de Saídas para o Estado, para outros Estados
e para o Exterior.
Campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas:
informar os valores das operações/prestações de saídas
desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncias
Espontâneas/PTA que se tornaram definitivas e não escrituradas no
campo valor contábil do livro Registro de Saídas, no exercício
de referência.
Campo Cooperativas: a cooperativa de produtores informará o
valor dos produtos agropecuários comercializados em nome do cooperado e,
cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu como remessa para depósito
(IN DLT/04/94), deduzindo o valor adicionado do município de comercialização.
6.2.3.6. VAF APURAÇÃO
6.2.3.6.1. QUADRO Exclusões do VAF
Informar os valores de ENTRADAS e SAÍDAS que devam ser EXCLUÍDOS da
movimentação econômica do contribuinte para apuração
do VAF (aquelas que não representem circulação econômica
de mercadorias e serviços) Vide item 1.2.
Devem ser informados os valores relativos a todo o período de referência,
mesmo quando o contribuinte tiver mudado de município.
ENTRADAS (CFOP 1.406, 1.407, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.604, 1.663, 1.664,1.901
a 1.903, 1.905 a 1.909, 1.912 a 1.949, 2.406, 2.407, 2.551 a 2.557, 2.603, 2.663,
2.664, 2.901 a 2.903, 2.905 a 2.909, 2.912 a 2.949, 3.551 a 3.556, 3.930 e 3.949).
Reembolso de Substituição Tributária: informar o valor da parcela
do ICMS retida por substituição tributária nas entradas, quando
esta estiver destacada ou informada no documento fiscal e cobrada a título
de reembolso de ST, conforme disposto na subalínea b.2" do inciso
I do artigo 26 do RICMS/2002.
Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das aquisições
de mercadorias com entrega futura/simples faturamento.
Parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS: informar
o valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS
e esteja incluso no total da Nota Fiscal.
Ativo Imobilizado: informar o valor das entradas de bens para integração
ao ativo imobilizado.
Material de Uso e Consumo: informar o valor das entradas de mercadorias adquiridas
ou recebidas em transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
para uso ou consumo.
Mercadorias com Suspensão do ICMS: corresponde ao valor contábil das
entradas de mercadorias com suspensão do ICMS.
Simples remessa por conta e ordem de terceiros: informar o valor das entradas
de mercadorias por simples remessa (remessa por conta e ordem de
terceiros).
Energia Elétrica/Comunicação: informar o valor da energia elétrica
e dos serviços de comunicação adquiridos e não relacionados
ao processo de produção, industrialização e prestação
de serviço de transporte interestadual/intermunicipal e de comunicação.
Transporte (parcela não utilizada): informar o valor das aquisições
de serviços de transporte não relacionados ao processo de produção,
comercialização, industrialização ou execução
de serviços da mesma natureza.
Subcontratação de serviços de transporte: informar o valor dos
serviços de transporte subcontratados com outras transportadoras inscritas
neste Estado, desde que haja emissão de CTRC, por parte da subcontratada.
Não incluir subcontratação de transportadores autônomos.
Remessa/Retorno armazenamento/consignação/depósito:
depositante: informar o valor das mercadorias em retorno de armazém-geral,
depósito fechado, Cooperativa de Produtores Rurais ou Distribuidora de
Petróleo.
consignatário: informar o valor da remessa de mercadoria recebida
em consignação.
consignante: informar o valor da devolução de mercadoria em
consignação.
depositário: informar o valor das mercadorias recebidas para depósito
e armazenagem.
Outras: informar neste campo:
O valor de outras entradas de mercadorias e serviços não utilizadas
no processo de produção, industrialização, comercialização
ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação e aquelas entradas não sujeitas ao ICMS (sujeitas
a outros impostos, ex: ISS).
A diferença positiva apurada entre o valor lançado no campo
transferências (CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658 e 1.659) e os custos
de produção/extração/geração e das despesas, apurado
pelo estabelecimento remetente.
Observação: As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e escrituram tanto as Notas
Fiscais de remessas (códigos fiscais 5.414, 5.415, 5.657, 5.904, 6.414,
6.415, 6.657, 6.904) quanto as Notas Fiscais da efetiva venda (códigos
fiscais 5.103, 5.104, 6.103, 6.104) no campo valor contábil, deverão
excluir, nas entradas, os valores referentes ao retorno das mercadorias cujas
saídas ocorreram para vendas fora do estabelecimento (códigos fiscais
1.414, 1.415, 1.904, 2.414, 2.415, 2.904).
SAÍDAS (CFOP 5.412, 5.413, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.603, 5.663 a 5.666,
5.901 a 5.903, 5.905 a 5.909, 5.912 a 5.926, 5.929 a 5.949, 6.412, 6.413, 6.551
a 6.557, 6.603, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.903, 6.905 a 6.909, 6.912 a 6.949,
7.551 a 7.556, 7.930 e 7.949).
Reembolso de Substituição Tributária: informar o valor do reembolso
do ICMS retido por substituição tributária nas saídas, quando
este estiver destacado ou informado no documento fiscal e cobrado a título
de reembolso de ST, conforme disposto na subalínea b.2" do inciso
I do artigo 26 do RICMS.
Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das vendas de mercadorias
para entrega futura simples faturamento.
Parcela do IPI que não Integre a Base de Cálculo do ICMS: informar
o valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS
nas saídas.
Ativo Imobilizado: informar o valor das saídas de bens do ativo imobilizado,
com ou sem incidência da tributação do ICMS.
Material de Uso e Consumo: informar o valor das saídas de mercadorias adquiridas
para uso ou consumo.
Mercadorias com Suspensão do ICMS: corresponde ao valor contábil das
saídas de mercadorias com suspensão do ICMS.
Remessa por Conta e Ordem de Terceiros: informar o valor das saídas de
mercadorias com natureza de simples remessa (conta e ordem de terceiros).
Transporte Internacional sem Transbordo no País: informar o valor das prestações
de serviço de transporte internacional (cargas e passageiros) iniciadas
neste Estado e sem transbordo no País.
Transportes Iniciados em outras Unidades da Federação e/ou Transporte
Municipal: informar o valor das prestações de serviço de transporte
iniciados em outras Unidades da Federação e/ou transporte municipal,
se houver emissão de CTRC.
Remessa/Retorno armazenamento/consignação/depósito:
depositante: informar o valor das mercadorias saídas para armazenagem,
depósito fechado, depósito em Cooperativa de Produtores Rurais ou
Distribuidora de Petróleo.
consignante: informar o valor da remessa da mercadoria em consignação.
depositário: informar o valor das mercadorias devolvidas aos depositantes.
consignatário: informar o valor da devolução de mercadoria
recebida em consignação e o valor das Notas Fiscais compras
em consignação constantes do campo observações do
livro de Registro de Entrada, conforme disposto no inciso II, artigo 255 do
Anexo IX do RICMS.
Outras: informar neste campo:
O valor de outras saídas de mercadorias e serviços não
utilizados no processo de produção, industrialização, comercialização
e/ou prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal
e de comunicação e aquelas saídas não sujeitas ao ICMS (sujeitas
a outros impostos, ex.: ISS).
A diferença positiva apurada entre o valor lançado no campo
transferências (CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658 e 5.659) e os custos
de produção/extração/geração e das despesas.
Observação: As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e escrituram tanto as Notas
Fiscais de remessas (códigos fiscais 5.414, 5.415, 5.657, 5.904, 6.414,
6.415, 6.657 e 6.904) quanto as Notas Fiscais da efetiva venda (códigos
fiscais 5.103, 5.104, 6.103, 6.104) no campo valor contábil, deverão
excluir, nas saídas, aquelas relativas às remessas.
6.2.3.6.2. QUADRO Valor Adicionado Fiscal
Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações
da DAMEF e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do VAF para confirmação
do contribuinte, com exceção dos contribuintes do tipo especial
campo Outras Entradas (veja tipo de contribuinte no item 6.2.2)
e dos contribuintes que mudaram de município no exercício de referência.
Os valores a serem informados serão apurados em conformidade com o disposto
nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 desta Instrução Normativa e nos artigo 2º,
3º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 3.499 de
15 de janeiro de 2004.
O contribuinte que mudou de município em 2004, deverá informar os
dados do VAF relativos à movimentação econômica apenas do
novo município. Os dados do VAF relativos ao município anterior serão
apresentados em formulário VAF-A impresso pelo Programa VAF 2005
e apresentado quando da mudança.
Campo Saídas
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestações
de serviços de transportes intermunicipal/interestadual e de comunicação
previstas no item 1.3 desta Instrução Normativa e no artigo 5º
da Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004, escriturado
no Livro Registro de Saídas e informado na DAMEF.
EXCLUINDO (As exclusões previstas no item 6.2.3.6.1 referentes às
Saídas):
Campo Entradas
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestações
de serviços previstas no item 1.4 desta Instrução Normativa e
no artigo 6º da Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de
2004, escriturado no Livro Registro de Entradas e informado na DAMEF.
EXCLUINDO (As exclusões previstas no item 6.2.3.6.1 referente às Entradas):
DEDUZINDO:
a) as entradas informadas como Outras Entradas no quadro Apuração
do Valor Adicionado Fiscal;
Campo Outras Entradas
Informar:
valor de entradas de mercadorias de trânsito livre não acobertadas
por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor. Veja campo Produtos
Agropecuários no item 6.2.3.4.
valor de entradas de mercadorias adquiridas de produtor rural cujo trânsito
tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada e não tenha sido emitida
a respectiva Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa. Veja campo Produtos
Agropecuários no item 6.2.3.4.
a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota
Fiscal relativa à Entrada e a Nota Fiscal de Produtor, ressalvado quando
o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à
diferença. Veja campo Produtos Agropecuários no item 6.2.3.4.
valor da geração de energia elétrica a ser creditado aos
municípios mineiros. Veja campo Geração de Energia Elétrica
no item 6.2.3.4.
As Centrais de Abastecimento de Minas Gerais deverão identificar a origem
dos produtos de trânsito livre, não acobertados por documento fiscal,
e lançar neste campo, em favor do município de origem, o valor pelo
qual os produtos foram comercializados, deduzido o valor adicionado do município
de comercialização.
As cooperativas de produtores informarão neste campo o valor dos produtos
comercializados, em nome do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu
como remessa para depósito. Veja item 6.2.3.5.4.
A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e os contribuintes especiais (veja
tipo de contribuinte no item 6.2.2) tais como: empresas de prestação
de serviços de transportes que exerçam outra atividade econômica,
empresas de telecomunicações, geradoras e distribuidoras de energia
elétrica, empresas com vendas através de revendedores autônomos
(sistema porta em porta), empresas mineradoras com inscrição centralizada,
informarão neste campo as operações e prestações de
serviços iniciadas em todos os municípios mineiros.
Campo Total das Entradas
Informa o somatório dos campos Entradas e Outras Entradas.
Campo Valor Adicionado Fiscal
Informa a diferença entre o campo Saídas e o campo Total
de Entradas.
As Centrais de Abastecimento de Minas Gerais lançarão neste campo
o valor adicionado relativo à comercialização dos produtos de
trânsito livre, não acobertados por documento fiscal.
6.2.3.6.3. QUADRO Detalhamento de Outras Entradas
Informar o nome, o código e o valor do crédito de cada município
mineiro. O somatório dos créditos corresponderá ao total do Campo
Outras Entradas.
6.2.3.6.4. Fórmulas de Cálculo
6.2.3.6.4.1. Transportador
Os contribuintes do tipo transportador (veja Tipo de Contribuinte
no item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados conforme as fórmulas
a seguir:
Saídas/VAF = (Campo Transportes do Quadro Saídas
para o Estado veja no item 6.2.3.5.1)
(+) (Campo Transportes do Quadro Saídas para outros Estados
veja no item 6.2.3.5.2)
(+) (Campo Transportes do Quadro Saídas para o Exterior
veja no item 6.2.3.5.3)
(+) (Campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas
do Quadro Resumo das operações e prestações de saídas
veja item 6.2.3.5.4)
() (Transporte Internacional sem Transbordo no país do Quadro Exclusões
veja no item 6.2.3.6.1)
() (Subcontratação de Serviço de Transporte do Quadro Exclusões
veja no item 6.2.3.6.1)
() (Transporte iniciado em outro Estado do Quadro Exclusões
veja no item 6.2.3.6.1)
(+) (Campo Produtos Agropecuários do Quadro Entradas
do Estado veja no item 6.2.3.4.1)
Entradas/VAF = 20% de (Saídas/VAF () Produtos Agropecuários)
Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF () Entradas/VAF
VAF = Saídas/VAF () (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF) = 0 (zero)
Obs.: Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo transportador
(veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2), foram adotadas as seguintes padronizações:
Para os contribuintes do tipo transportador o cálculo
dos campos Entradas e Outras Entradas é feito de
modo a tornar o campo VAF igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do município
sede estará incluído no campo Outras Entradas/VAF, juntamente com
os outros municípios e também estará incluído neste campo
as aquisições de produtor rural, especificadas no campo Produtos
Agropecuários do Quadro Entradas para o Estado. No Quadro
Detalhamento de Outras Entradas, o valor do campo Outras Entradas
deverá ser dividido proporcionalmente entre os municípios mineiros
onde o transporte iniciou-se (inclusive o município sede se for o caso)
e os municípios sede dos produtores rurais.
6.2.3.6.4.2. Outros Contribuintes
Os contribuintes do tipo outros (veja Tipo de Contribuinte no item
6.2.2) terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas abaixo:
Saídas/VAF = (Total Saídas veja item 6.2.3.5.4)
(+) (Campo Ajustes de Transferências Interestaduais do Quadro
Saídas para outros Estados veja item 6.2.3.5.2)
(+) (Campo Transporte Tomado do Quadro Saídas do Estado
veja item 6.2.3.5.1)
(+) (Campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas
do Quadro Resumo das Operações e Prestações de Saídas
veja item 6.2.3.5.4)
() (Total Exclusões Saídas do Quadro Exclusões
veja item 6.2.3.6.1)
Entradas/VAF = (Total Entradas do Quadro Total Entradas veja
item 6.2.3.4.4)
(+) (Campo Ajuste de Transferências Interestaduais do Quadro
Entradas de Outros Estados veja item 6.2.3.4.2)
(+) (Campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas
do Quadro Resumo das Operações e Prestações de Entradas
veja item 6.2.3.4.4)
() (Total Exclusões Entradas do Quadro Exclusões
veja item 6.2.3.6.1)
() (Campo Produtos Agropecuários do Quadro Entradas
do Estado veja item 6.2.3.4.1)
Outras entradas/VAF = somatório dos Campos Produtos Agropecuários
e Geração de Energia Elétrica do Quadro Entradas
do Estado e do Campo Transporte Tomado do Quadro Saídas
do Estado
VAF = Saídas/VAF () (Entradas/VAF (+) Outras entradas/VAF)
6.2.3.8. GI/ICMS
Esta declaração deverá ser preenchida pelos contribuintes do
ICMS que se encontravam no regime débito e crédito, no regime isento/imune
(conforme item 2.1.4), no regime de empresa de pequeno porte ou no regime de
microempresa, no final do período de referência.
6.2.3.8.1. QUADRO Entradas Interestaduais de Mercadorias, Bens e/ou Aquisições
de Serviços
Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão
aos valores acumulados no período de referência.
Informar o Código da Unidade da Federação de origem
a que se referirem as operações de entradas de mercadorias e/ou prestações
de serviços no estabelecimento e os demais campos como se segue:
Valor Contábil: correspondente aos valores lançados na coluna valor
contábil.
Base de Cálculo: correspondente ao valor sobre o qual houve a incidência
de ICMS, conforme valores lançados na coluna base de cálculo.
Outras Entradas: correspondente aos valores lançados na coluna outras.
ICMS cobrado por substituição tributária: correspondente aos
valores lançados na coluna observações, relativos
ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:
ST/Petróleo/Energia Elétrica
Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.
Outros Produtos
Nas operações com demais produtos sujeitos a substituição
tributária.
6.2.3.8.2. QUADRO Saídas Interestaduais de Mercadorias e/ou Prestações
de Serviços
Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão
aos valores acumulados no período de referência.
Informar o Código da Unidade da Federação de destino
a que se referirem as operações de saídas de mercadorias e prestações
de serviços do estabelecimento e os demais campos como se segue:
Valor
contábil contribuinte: correspondente aos valores lançados na coluna
valor contábil, deduzindo-se destes os correspondentes aos
CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357.
Valor contábil não contribuinte: correspondente aos valores lançados
na coluna valor contábil agrupadas em conformidade com os respectivos
códigos fiscais de operações e prestações (Anexo V,
parte 2 do RICMS) CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357.
Base de cálculo contribuinte: correspondente aos valores lançados
na coluna base de cálculo, deduzindo-se destes os correspondentes
aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357.
Base de cálculo não contribuinte: correspondente aos valores lançados
na coluna base de cálculo com os CFOP 6.107, 6.108, 6.258,
6.307, 6.357.
Outras Saídas: correspondente aos valores lançados na coluna outras.
ICMS cobrado por substituição tributária: correspondente aos
valores lançados na coluna observações referente
ao imposto cobrado por substituição tributária.
6.3. DAMEF SIMPLIFICADA
Nesse roteiro serão considerados os contribuintes, enquadrados como ME
e EPP no final do período de referência.
DAMEF
ATENÇÃO: A declaração deverá expressar todas as operações
e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no exercício, mesmo
que tenha mudado o regime de recolhimento, exceto quando se tratar de contribuinte
do tipo Transportador (Vide item 6.3.5.1 OBSERVAÇÕES).
6.3.1. ESTOQUE DE MERCADORIAS E PRODUTOS
6.3.1.1. QUADRO Estoque
veja item 6.2.3.1.1
6.3.2. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL
6.3.2.1. QUADRO Demonstração do Resultado Operacional
veja item 6.2.3.2.1
6.3.3. DESPESAS OPERACIONAIS
6.3.3.1. QUADRO Despesas Operacionais
veja item 6.2.3.3.1
6.3.4. ENTRADAS SIMPLIFICADAS
6.3.4.1. QUADRO Entradas
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisição
de serviços no estabelecimento, a qualquer título, ocorridas no período
de referência.
Campo Tributadas/substituição tributária/isentas/não-incidência/outros:
informar o valor contábil das entradas de mercadorias e/ou prestação
de serviços, sujeitos à tributação do ICMS, com substituição
tributária/isenção/não-incidência e outros.
Discriminar as entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços,
oriundos:
Do Estado: adquiridas no Estado de Minas Gerais;
De Outros Estados: adquiridas dos demais Estados;
Do Exterior: adquiridas do Exterior.
Campo Produtos Agropecuários Informar:
a) o valor total de mercadorias adquiridas de Produtor Rural mineiro:
com trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa,
Nota Fiscal Avulsa de Produtor e Nota Fiscal de Produtor;
cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de Entrada,
nos termos do item 1, § 1º, Inciso XI, do artigo 20 do Anexo V do
RICMS/2002;
b) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal
relativa à Entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento adquirente
e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado quando
o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à
diferença;
c) a diferença apurada entre os valores do retorno dos animais criados
pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos a título de
compra, e as remessas dos insumos para este mesmo estabelecimento produtor.
Campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas:
informar os valores das operações/prestações de entradas,
desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncia
Espontânea/PTA que se tornaram definitivas e não escrituradas no campo
valor contábil do livro Registro de Entradas, no exercício de referência.
6.3.5. SAÍDAS SIMPLIFICADAS
6.3.5.1. QUADRO Saídas
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias, bens e/ou prestação
de serviços do estabelecimento, a qualquer título, ocorridas no período
de referência.
Campo Tributadas/Substituição Tributária/Isentas/Não-Incidência/Outras:
informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestação
de serviços sujeitos à tributação do ICMS, com Substituição
Tributária, Isenção, Não-incidência e Outros.
Discriminar as saídas de mercadorias, bens e/ou serviços destinados:
Ao Estado: saídas para o Estado de Minas Gerais;
A Outros Estados: saídas para os demais Estados;
Ao Exterior: saídas para o Exterior.
OBSERVAÇÃO: Os contribuintes do tipo Transportador deverão
informar, no Quadro Saídas Simplificadas, somente os valores
das prestações de serviço de transporte constantes dos conhecimentos
de transporte (CTRC) emitidos.
Campo Transporte Tomado
o tomador do serviço informará o valor do transporte tomado
de transportador autônomo ou de empresa não inscrita neste Estado,
relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do
serviço, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido
for atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria por meio
de Regime Especial celebrado conforme disposto no artigo 39 do RICMS.
o remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS transporte por
ST, informará o valor do serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou empresa não inscrita neste estado, relativamente às
saídas de mercadorias do seu estabelecimento, quando a prestação
estiver informada na Nota Fiscal de saídas.
Campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas:
informar os valores das operações/prestações de saídas
desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a Denúncias
Espontâneas/PTA que se tornaram definitivas e não escrituradas no
campo valor contábil do livro Registro de Saídas, no exercício
de referência.
6.3.6. VAF APURAÇÃO
6.3.6.1. QUADRO Exclusões VAF
veja item 6.2.3.6.1
Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações
da DAMEF SIMPLIFICADA e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do
VAF para confirmação do contribuinte com exceção dos contribuintes
do tipo especial campo Outras Entradas (veja
tipo de contribuinte no item 6.2.2) e dos contribuintes que mudaram de município
em 2004 que irão informar os dados do VAF.
6.3.6.2. QUADRO Valor Adicionado Fiscal
veja item 6.2.3.6.2
6.3.6.3. QUADRO Detalhamento de Outras Entradas
veja item 6.2.3.6.3
6.3.6.4. Fórmulas de Cálculo
6.3.6.4.1. Transportador
Os contribuintes do tipo transportador (veja Tipo de Contribuinte
no item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas
a seguir:
Saídas/VAF = (Campo Total Saídas do Quadro Saídas
Simplificadas veja item 6.3.5.1 OBSERVAÇÃO)
(+) (Campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas
do Quadro Saídas Simplificadas veja item 6.3.5.1)
() (Campo Transporte Internacional sem Transbordo no País
do Quadro Exclusões veja item 6.3.6.1)
() (Campo Subcontratação Serviço Transporte
do Quadro Exclusões veja item 6.3.6.1)
() (Campo Transporte iniciado em outro Estado do Quadro Exclusões
veja item 6.3.6.1)
(+) (Campo Produtos Agropecuários do Quadro Entradas
Simplificadas veja item 6.3.4.1)
Entradas/VAF = 20% do valor das (Saídas/VAF () Produtos Agropecuários)
Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF () Entradas/VAF
VAF = Saídas/VAF () (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF) = 0 (zero)
Obs.: Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo transportador
(veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2), foram adotadas as seguintes padronizações:
Para os contribuintes do tipo transportador o cálculo
dos campos Entradas e Outras Entradas é feito de
modo a tornar o campo VAF igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do município
sede também estará incluído no campo Outras Entradas/VAF, juntamente
com os outros municípios, e, também estará incluído neste
campo as aquisições de produtor rural especificadas no campo Produtos
Agropecuários do Quadro Entradas Simplificadas. No Quadro
Detalhamento de Outras Entradas, o valor do campo Outras Entradas
deverá ser dividido proporcionalmente entre os municípios mineiros
onde o transporte iniciou-se (inclusive o município sede se for o caso)
e os municípios sede dos produtores rurais.
6.3.6.4.2. Outros Contribuintes
Os contribuintes do tipo outros (veja Tipo de Contribuinte no item
6.2.2) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas
a seguir:
Saídas/VAF = (Campo Total Saídas do Quadro Saídas
Simplificadas veja item 6.3.5.1)
(+) (Campo Transporte Tomado do Quadro Saídas Simplificadas
veja item 6.3.5.1)
(+) (Campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas
do Quadro Saídas Simplificadas veja item 6.3.5.1)
() (Campo Total Exclusões/Saídas do Quadro Exclusões
veja item 6.3.6.1)
Entradas/VAF = (Campo Total Entradas do Quadro Entradas Simplificadas
veja item 6.3.4.1)
(+) (Campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas
do Quadro Saídas Simplificadas veja item 6.3.4.1)
() (Campo Total Exclusões/Entradas do Quadro Exclusões
veja item 6.3.6.1)
() (Campo Produtos Agropecuários do Quadro Entradas
Simplificadas veja item 6.3.4.1)
Outras Entradas/VAF = somatório dos Campos Produtos Agropecuários
e Geração de Energia Elétrica do Quadro Entradas
Simplificadas com o Campo Transporte Tomado do Quadro Saídas
Simplificadas.
VAF = Saídas/VAF () (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF)
6.3.7. GI/ICMS
Neste roteiro estão contemplados às empresas de Pequeno Porte e Microempresas.
Vide item 6.2.3.8.
ANEXO II
(de que trata o inciso II do artigo 1º da Instrução Normativa
SRE nº 1, de 26 de janeiro de 2005)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO
VAF B MODELO 06.04.99
1. OBJETIVO
Apurar, anualmente, nas repartições fazendárias, com base nas
Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais Avulsas de Produtor, Notas Fiscais
Avulsas e autuações fiscais, os valores relacionados às operações
e prestações em que ocorram o fato gerador do ICMS, realizadas por
produtores rurais, pessoas físicas, transportador autônomo e empresa
transportadora não inscrita no cadastro de contribuintes de Minas Gerais,
necessários ao cálculo dos índices de participação
dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado.
2. QUEM DEVE PREENCHER
Será preenchido pela repartição fazendária em 3 (três)
vias, que terão a seguinte destinação:
I 1ª via Processamento;
II 2ª via Repartição Fazendária Prefeitura;
III 3ª via Repartição Fazendária Arquivo.
3. NORMAS DE PREENCHIMENTO
3.1. O formulário VAF B será preenchido, observando-se o seguinte:
3.1.1. Quadro 1 UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE indicar a repartição
fazendária declarante;
3.1.2. Quadro 2 PERÍODO BASE indicar o ano de referência;
3.1.3. Quadros 3 e 4 LOTE e ORDEM deixar em branco;
3.1.4. Quadro 5 CÓDIGO indicar o código do município
declarante;
3.1.5. Quadro 6 MUNICÍPIO DECLARANTE lançar o nome do
município declarante;
3.1.6. Quadro 7 CRÉDITO INTERNO OPERAÇÕES INTERNAS
ENTRE PRODUTORES LEVANTAMENTO ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR
efetuar os seguintes lançamentos:
a) na coluna CÓDIGO, lançar o número identificativo do município
destinatário da mercadoria;
b) na coluna MUNICÍPIOS DECLARADOS, lançar em ordem alfabética
os nomes dos municípios destinatários das mercadorias;
c) na coluna VALOR EM R$, lançar o valor das operações realizadas
entre produtores rurais mineiros, inclusive entre produtores do próprio
município, acrescido do respectivo serviço de transporte, quando informado
no documento fiscal.
d) na linha TOTAL, lançar a soma dos valores declarados nas linhas 1 a
60;
3.1.7. Quadro 8 CRÉDITO PRÓPRIO observado o disposto
no artigo 8º da Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de
2004, será lançado o valor total relativo:
a) às saídas promovidas por produtor rural em:
a.1) operações interestaduais;
a.2) operações de exportação, ou a elas equiparadas;
a.3) saídas para consumidor final;
a.4) operações internas destinadas a contribuintes do ICMS, exceto
Produtor Rural e remessa para depósito.
b) às diferenças a maior apuradas entre os valores constantes da Nota
Fiscal Global relativa à entrada da mercadoria e a Nota Fiscal de Produtor,
quando o adquirente estiver estabelecido em outra Unidade da Federação
e for detentor de Regime Especial;
c) à entrada de mercadoria, recebida de produtor rural, em estabelecimento
de contribuinte situado em outra Unidade da Federação e detentor de
Regime Especial, quando não houver emissão de Nota Fiscal pelo produtor;
d) às operações de circulação de mercadorias e às
prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual
efetuadas por pessoa ou empresa não inscrita como contribuinte do ICMS
no estado de Minas Gerais, quando acobertadas por documentos fiscais emitidos
pelas Repartições Fazendárias.
e) aos valores das operações de saídas de mercadorias ou prestações
de serviço desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, que tenham
sido objeto de autuação fiscal, nos Postos de Fiscalização
ou por Grupo de Fiscalização Volante, e/ou espontaneamente denunciadas,
quando solucionada no período de referência e observado o seguinte:
e.1) se instaurada contra pessoa não identificada como contribuinte do
ICMS, os valores serão lançados a crédito do município onde
houver ocorrido a autuação fiscal;
e.2) se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar
caracterizada a origem real da mercadoria ou o local de prestação
do serviço, os valores serão lançados no VAF B do
município de origem da mercadoria ou da prestação, observado
o seguinte:
se destinado a não produtor rural mineiro, lançar no Crédito
Próprio;
se destinado a outro produtor rural mineiro, lançar em Crédito
Interno.
f) operações constantes de DAE, emitidas conforme disposto no §
3º do artigo 37 do RICMS.
OBSERVAÇÕES
1. Deverão ser incluídas no VAF B as operações
com mercadorias de trânsito livre, que constituam fato gerador do ICMS
e que tenham sido acobertadas por Notas Fiscais de Produtor ou Notas Fiscais
Avulsas de Produtor, e ainda as remessas efetuadas por produtores rurais mineiros
com fim específico de exportação para empresas não inscritas
em Minas Gerais.
2. Não deverão ser consideradas para efeito de apuração
do VAF:
as remessas para depósito/beneficiamento, as operações
entre pessoas físicas e as operações constantes de Notas Fiscais
Avulsas emitidas em nome de contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes
do ICMS do Estado. As operações entre pessoas físicas, somente
deverão ser consideradas para apuração do VAF B,
quando ocorrer o fato gerador do ICMS, ou quando se tratar do disposto nos itens
40 e 41 do Anexo I do RICMS.
as operações com mercadorias e serviços ao abrigo da suspensão
da incidência do ICMS, exceto se por qualquer motivo ficar descaracterizada
a suspensão. Porém, os fretes relativos a operações com
estas mercadorias deverão ser lançados no Crédito Próprio
do VAF B.
3. Os levantamentos dos dados para elaboração do VAF B
deverão ser feitos pelas vias fixas do bloco de Notas Fiscais de produtor
, Notas Fiscais avulsas de produtor e Notas Fiscais avulsas;
4. Deverão ser incluídos no VAF B Créditos
Internos e/ou Créditos Próprios, os valores constantes das Certidões
emitidas pelas Administrações Fazendárias referentes às
Notas Fiscais emitidas no domicílio civil do Produtor Rural (inciso II
do artigo 41 do Anexo V do RICMS). A referida certidão deverá ser
encaminhada à Repartição Fazendária de circunscrição
do contribuinte até 31 de maio de 2005 e estar acompanhada de relação
contendo:
Inscrição do Produtor Rural Remetente;
Inscrição do Produtor Rural ou Contribuinte do ICMS destinatário;
Número, data e valor da operação (inclusive o frete, se
houver) constante da Nota Fiscal.
3.1.8. nos quadros 10, 11 e 12, serão apostos os carimbos, números
de MASP e as assinaturas do funcionário estadual responsável pelo
preenchimento e do Chefe da Repartição Fazendária, bem como indicados
o local e a data de elaboração.
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