Distrito Federal
ORDEM DE SERVIÇO 6 SUREC/SEF, DE 25-1-2005
(DO-DF DE 31-1-2005)
ICMS/ISS/OUTROS
ASSUNTOS
FISCALIZAÇÃO
Sistema de Controle de Renúncia Fiscal
Altera a Ordem de Serviço 161 SUREC/SEF, de 3-10-2003 (Informativo 42/2003), que instituiu o Sistema de Controle de Renúncia Fiscal (SISREF), com o objetivo de registrar a concessão e a fruição de benefícios fiscais, no âmbito do Distrito Federal.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando as competências sobre a concessão de benefícios
fiscais, estabelecidas pela Portaria nº 648, de 21 de setembro de 2001,
com as alterações da Portaria nº 563, de 5 de setembro de 2002;
Considerando a necessidade de unificar o controle dos benefícios fiscais
de natureza tributária concedidos pela Subsecretaria da Receita (SUREC),
RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 3º e o artigo
4º da Ordem de Serviço nº 161, de 3 de outubro de 2003, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...........................................................................................................................................................
Parágrafo único Na hipótese de remissão, o valor
da renúncia, a ser registrado no SISREF, será aquele devido à
época do fato gerador do tributo, atualizado monetariamente e acrescido
de multa e juros até a data da norma que concedeu a remissão.
Art. 4º O registro no SISREF contemplará, no mínimo, as
seguintes informações:
I identificação do tributo;
II norma que instituiu o benefício;
III dados do contribuinte beneficiado;
IV informações sobre o ato administrativo que reconheceu o
benefício;
V exercício a que se refere o crédito tributário;
VI o valor do crédito tributário objeto do benefício incluindo,
quando for o caso, o valor dos acréscimos;
VII outras informações complementares necessárias.
Art. 2º Fica acrescentado à Ordem de Serviço nº 161,
de 3 de outubro de 2003, o seguinte artigo 7º-A:
Art. 7º-A As empresas concessionárias de serviços
públicos de setor de energia elétrica e telecomunicações
encaminharão à Diretoria de Arrecadação arquivo eletrônico,
na forma pré-definida por aquela Diretoria, contendo informações
detalhadas sobre os benefícios fiscais tributários concedidos no âmbito
dos tributos de competência do Distrito Federal administrados pela Subsecretaria
da Receita.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua
publicação. (Cordélia Cerqueira Ribeiro)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 3º da Ordem de Serviço 161 SUREC/SEF/2003, determina que o valor do benefício fiscal a ser registrado deverá corresponder àquele devido à época do fato gerador do tributo.
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