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Distrito Federal

Ordem de Serviço SUREC/SEF 6/2005

04/06/2005 20:09:59

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ORDEM DE SERVIÇO 6 SUREC/SEF, DE 25-1-2005
(DO-DF DE 31-1-2005)

ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
FISCALIZAÇÃO
Sistema de Controle de Renúncia Fiscal

Altera a Ordem de Serviço 161 SUREC/SEF, de 3-10-2003 (Informativo 42/2003), que instituiu o Sistema de Controle de Renúncia Fiscal (SISREF), com o objetivo de registrar a concessão e a fruição de benefícios fiscais, no âmbito do Distrito Federal.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando as competências sobre a concessão de benefícios fiscais, estabelecidas pela Portaria nº 648, de 21 de setembro de 2001, com as alterações da Portaria nº 563, de 5 de setembro de 2002;
Considerando a necessidade de unificar o controle dos benefícios fiscais de natureza tributária concedidos pela Subsecretaria da Receita (SUREC), RESOLVE:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 3º e o artigo 4º da Ordem de Serviço nº 161, de 3 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...........................................................................................................................................................
Parágrafo único – Na hipótese de remissão, o valor da renúncia, a ser registrado no SISREF, será aquele devido à época do fato gerador do tributo, atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros até a data da norma que concedeu a remissão.
Art. 4º – O registro no SISREF contemplará, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do tributo;
II – norma que instituiu o benefício;
III – dados do contribuinte beneficiado;
IV – informações sobre o ato administrativo que reconheceu o benefício;
V – exercício a que se refere o crédito tributário;
VI – o valor do crédito tributário objeto do benefício incluindo, quando for o caso, o valor dos acréscimos;
VII – outras informações complementares necessárias”.
Art. 2º – Fica acrescentado à Ordem de Serviço nº 161, de 3 de outubro de 2003, o seguinte artigo 7º-A:
“Art. 7º-A – As empresas concessionárias de serviços públicos de setor de energia elétrica e telecomunicações encaminharão à Diretoria de Arrecadação arquivo eletrônico, na forma pré-definida por aquela Diretoria, contendo informações detalhadas sobre os benefícios fiscais tributários concedidos no âmbito dos tributos de competência do Distrito Federal administrados pela Subsecretaria da Receita”.
Art. 3º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. (Cordélia Cerqueira Ribeiro)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 3º da Ordem de Serviço 161 SUREC/SEF/2003, determina que o valor do benefício fiscal a ser registrado deverá corresponder àquele devido à época do fato gerador do tributo.

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