Legislação Comercial
LEI
9.787, DE 10-2-99
(DO-U DE 11-2-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
MEDICAMENTO
Comercialização
Estabelece
a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos,
bem como modifica as normas
que disciplinam a fiscalização, a produção e a comercialização
de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, inclusive
comésticos e saneantes.
Acrescenta os incisos XVIII a XXV ao artigo 3º e parágrafo único
ao artigo 57
da Lei 6.360, de 23-9-76 (Informativo 41/76).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º
XVIII Denominação Comum Brasileira (DCB) denominação
do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo, aprovada pelo órgão
federal responsável pela vigilância sanitária;
XIX Denominação Comum Internacional (DCI) denominação
do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo, recomendada pela
Organização Mundial de Saúde;
XX Medicamente Similar aquele que contém o mesmo ou os mesmos
princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica,
via de administração, posologia e indicação terapêutica,
preventiva ou diagnóstica, do medicamento de referência registrado
no órgão federal responsável pela vigilância sanitária,
podendo diferir somente em características relativas a tamanho e forma
do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos,
devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca;
XXI Medicamento Genérico medicamento similar a um produto
de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável,
geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção
patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia,
segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela
DCI;
XXII Medicamento de Referência produto inovador registrado
no órgão federal responsável pela vigilância sanitária
e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade
foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente,
por ocasião do registro;
XXIII Produto Farmacêutico Intercambiável equivalente
terapêutico de um medicamento de referência, comprovados, essencialmente,
os mesmos efeitos de eficácia e segurança;
XXIV Bioequivalência consiste na demonstração de
equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma
forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa
e quantitativa de princípio(s) ativo(s), e que tenha comparável biodisponibilidade,
quando estudados sob um mesmo desenho experimental;
XXV Biodisponibilidade indica a velocidade e a extensão de
absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir
de sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica
ou sua excreção na urina.
Art. 57
Parágrafo único Os medicamentos que ostentam nome comercial
ou marca ostentarão, também, obrigatoriamente com o mesmo destaque
e de forma legível, nas peças referidas no caput deste artigo, nas
embalagens e materiais promocionais, a Denominação Comum Brasileira
ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional em letras e caracteres
cujo tamanho não será inferior a um meio do tamanho das letras e caracteres
do nome comercial ou marca.
Art. 2º O órgão federal responsável pela vigilância
sanitária regulamentará, em até noventa dias:
I os critérios e condições para o registro e o controle
de qualidade dos medicamentos genéricos;
II os critérios para as provas de biodisponibilidade de produtos
farmacêuticos em geral;
III os critérios para a aferição da equivalência
terapêutica, mediante as provas de bioequivalência de medicamentos
genéricos, para a caracterização de sua intercambialidade;
IV os critérios para a dispensação de medicamentos genéricos
nos serviços farmacêuticos governamentais e privados, respeitada a
decisão expressa de não intercambialidade do profissional prescritor.
Art. 3º As aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade
de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos,
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), adotarão obrigatoriamente
a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação
Comum Internacional (DCI).
§ 1º O órgão federal responsável pela vigilância
sanitária editará, periodicamente, a relação de medicamentos
registrados no País, de acordo com a classificação farmacológica
da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) vigente e
segundo a Denominação Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação
Comum Internacional, seguindo-se os nomes comerciais e as correspondentes empresas
fabricantes.
§ 2º Nas aquisições de medicamentos a que se refere
o caput deste artigo, o medicamento genérico, quando houver, terá
preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço.
§ 3º Nos editais, propostas licitatórias e contratos de
aquisição de medicamentos, no âmbito do SUS, serão exigidas,
no que couber, as especificações técnicas dos produtos, os respectivos
métodos de controle de qualidade e a sistemática de certificação
de conformidade.
§ 4º A entrega dos medicamentos adquiridos será acompanhada
dos respectivos laudos de qualidade.
Art. 4º É o Poder Executivo Federal autorizado a promover medidas
especiais relacionadas com o registro, a fabricação, o regime econômico-fiscal,
a distribuição e a dispensação de medicamentos genéricos,
de que trata esta Lei, com vistas a estimular sua adoção e uso no
País.
Parágrafo único O Ministério da Saúde promoverá
mecanismos que assegurem ampla comunicação, informação e
educação sobre os medicamentos genéricos.
Art. 5º O Ministério da Saúde promoverá programas
de apoio ao desenvolvimento técnico-científico aplicado à melhoria
da qualidade dos medicamentos.
Parágrafo único Será buscada a cooperação de
instituições nacionais e internacionais relacionadas com a aferição
da qualidade de medicamentos.
Art. 6º Os laboratórios que produzem e comercializam medicamentos
com ou sem marca ou nome comercial terão o prazo de seis meses para as
alterações e adaptações necessárias ao cumprimento
do que dispõe esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Serra)
REMISSÃO:
LEI 6.360, DE 23-9-76 (Informativo 41/76)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, além das definições
estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do artigo 4º da Lei nº
5.991, de 17 de dezembro de 1973, são adotadas as seguintes:
Art. 57 O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a rotulagem,
as bulas, os impressos, as etiquetas e os prospectos referentes aos produtos
de que trata esta Lei.
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